BE92
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CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES EM MINAS GERAIS
Por notícia publicada na página da SÉRJUS (www.gold.com.br/__serjusmg/concursomg.html)o Tribunal de Justiça de Minas Geral baixou a Resolução 350/99 que dispõe sobre a abertura de concursos públicos de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como de provas e títulos para remoção de titulares, sobre sua realização, e adota outras providências.
Consoante disposições legais constantes da Lei 8935/94 e da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais valorizou as entidades de classe que representam os notários e registradores daquele Estado e optou por procedimentos singelos para a realização das provas.
Confira maiores informações no site do IRIB, na seção respectiva da Biblioteca Virtual (www.irib.org.br/biblio.html)
ATAS REGISTRADAS EM TÍTULOS E DOCUMENTOS
A Caixa Econômica Federal lança na próxima terça-feira, dia 15, uma nova modalidade de financiamento para reforma e ampliação de condomínios residenciais. O empréstimo será oferecido pelas agências da Caixa em todo o país e poderá ser pago em até 36 meses, com taxa de juros de 12% ao ano (1% ao mês). As prestações serão corrigidas mensalmente pela Taxa Referencial de Juros (TR).
O empréstimo será liberado em conta do condomínio e a cobrança das parcelas será feita por meio de cota extra no boleto mensal de cada condômino. Para se habilitar ao financiamento, o condomínio tem que apresentar à agência da Caixa o projeto assinado por engenheiro e a ata registrada em cartório da assembléia em que foi aprovada a obra e a forma de rateio entre os condôminos.
Condições para se candidatar (Fonte JB, 10/6/99)
ANOREG-BR - INFORMATIVO
Foi lançado em Brasília o Informativo número 1 (mai/jun de 199) da Associação dos Notários e Registradores do Brasil. O bem cuidado jornal supre uma sentida lacuna em nosso meio, de um veículo destinado a divulgar as notícias relativas à classe em todo o território nacional.
O Informativo traz em primeira mão a notícia de realização do I Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro que espera congregar os notários e registradores brasileiros, além de notícias institucionais.
Para obter o seu exemplar, entre em contato com [email protected]
PETIÇÕES POR FAX E INTERNET
A partir do próximo dia 25, os advogados poderão enviar petições por fax, Internet ou outros meios de transmissão de dados aos órgãos onde tramitam seus processos. Com a publicação da Lei 9.800, de 25/06/99, deu-se um passo em direção à propalada celeridade do Judiciário.
Lei 9.800, de 26.05.99
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo Único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3º - Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º - Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo Único - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
COMISSÃO BUSCA ACORDO SOBRE REFORMA DO JUDICIÁRIO
A Justiça do Trabalho deverá ser mantida como segmento especializado do Poder Judiciário. Ela deverá ser amplamente reformulada para garantir agilidade e eficiência, mas não será absorvida pela Justiça Federal, conforme propunha inicialmente o relatório do deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Foi o que ficou acordado durante reunião do presidente da Câmara, Michel Temer, com os integrantes da Comissão Especial da Reforma do Judiciário. (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara - 9/6)
RONDÔNIA REBELA-SE CONTRA A GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL
"Os cartórios de Rondônia prometem devolver ao Poder Judiciário a delegação do tabelionato, caso o Governo do Estado mantenha sua posição de não custear os registros de nascimento.
Representantes de cartórios, liderados pelo presidente da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia, Ivani Cândido de Oliveira, reuniram-se hoje com o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Eliseu Fernandes de Souza.
Eles querem uma liminar que permita a cobrança de registro de nascimento das pessoas que não apresentarem comprovante de pobreza.
O desembargador Eliseu Fernandes disse que vai tentar encontrar uma solução para o problema, com o governo do estado." (www.stf.gov.br - Voz do Brasil - 8/6)
MINISTRO DO STF REAFIRMA POSIÇÕES SOBRE REFORMA DO JUDICIÁRIO
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, recebeu hoje (09/06) a visita do vice-presidente da República, Marco Maciel.
O ministro Velloso reiterou posição contrária à extinção do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo que o mais viável seria aperfeiçoar a prestação jurisdicional trabalhista. Na sua opinião, os Tribunais Regionais do Trabalho podem e devem ser extintos, voltando-se ao sistema da regionalização.
O ministro Carlos Velloso também voltou a se manifestar favoravelmente à extinção dos juízes classitas. www.stj.gov.br - últimas notícias - 9/6)
STF RECEBE ADIN´s CONTRA EXTINÇÃO DE TRIBUNAIS PAULISTAS
O procurador geral da República, Geraldo Brindeiro, enviou ao Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as emendas constitucionais nº 7 e 8/99 promulgadas pela Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo.
O procurador geral sustenta que a emenda nº 7 ampliou de forma ilegítima o número de juizes que formam o colégio eleitoral para a escolha do presidente, primeiro vice-presidente e o corregedor geral de Justiça Estadual.
Já a emenda nº 8, de acordo com Brindeiro, prevê a extinção dos Tribunais de Alçada e a transformação de seus integrantes em desembargadores. "A emenda propiciou uma forma ilegítima de promoção de magistrados, sem observância dos procedimentos constitucionalmente estabelecidos para o acesso aos tribunais".
Também foi pedido ao STF a concessão de medida cautelar para suspender, até o final do julgamento, os efeitos das duas emendas, e que seja ouvida a Advocacia Geral da União para a instrução do processo. Brindeiro atendeu a pedido feito pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Dirceu de Mello, para que as duas emendas tenham sua validade jurídica constitucional impugnadas pelo STF. (www.stf.gov.br - últimas notícias - 8/6)
PRÁTICA EM LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Acha-se no prelo a sexta edição do livro do colega Cláudio Fioranti, registrador de Serra Negra (SP) em co-autoria com o Prof. Afonso Celso. Denominado "A PRATICA NOS PROCESSOS E REGISTRO DE INCORPORACAO IMOBILIARIA, INSTITUICAO DE CONDOMINIO E LOTEAMENTOS URBANOS, o livro é consulta obrigatória para todos aqueles que atuam na área. Segundo o Prof. Afonso Celso, o IRIB será prestigiado com uma seção no livro que versará sobre a alteração da Lei n.6.766/79, ilustrada com jurisprudência e doutrina coletadas na Home Page do Instituto.
IRIB NA FOLHA DE SÃO PAULO
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil mereceu destaque na conceituada coluna "Livros Jurídicos" do jurista Wálter Ceneviva na edição de segunda-feira (7/6) da FSP. Segundo o Prof. Ceneviva, "o convênio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e Sergio Antonio Fabris Editor funciona bem, como se comprova com sete volumes dos seguintes títulos: "Registro de Imóveis" (536 páginas), "Estudos de Direito Registral Imobiliário", produzidos nos 22º, 23º e 24º Encontros dos Oficiais de Registro de Imóveis (três volumes), "Temas registrários", de Frederico Henrique Viegas de Lima (111 páginas), "Da ética geral à ética profissional dos registradores", de Ricardo Henry Marques Dip (136 páginas), e "Alienação fiduciária de coisa imóvel", de Ubirayr Ferreira Vaz (88 páginas)".
O reconhecimento público do trabalho do IRIB vem confirmar o acerto da decisão da atual diretoria de propagar o tema do direito registral imobiliário no seio da sociedade jurídica brasileira.
NOVOS MINISTROS DO STJ
O senadores aprovaram ontem a indicação da juíza Eliana Calmon Alves), que atua no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, para ocupar o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça, a primeira mulher a ocupar o cargo na história do STJ. Além de Eliana Calmon, foram aprovadas no Senado as indicações de Francisco Cândido Falcão de Melo Neto e Jorge Tadeu Scartezini. Uma pane no painel eletrônico do plenário do Senado, no entanto, adiou a votação da indicação do juiz Paulo Benjamin Galloti, primo do ministro do STF Octávio Galloti. (Agência Estado) (www.correiobraziliense.com.br - 10/6)
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JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
Ementa do aresto recorrido:
"Penhora - Embargos do Devedor - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural - Alegação de que o bem não é o único do executado - ' A existência de matrículas diferentes de imóveis próximos ou geminados não faz com que deixem de constituir uma só propriedade" - Inteligência do artigo 646, inc. X, do CPC, c.c. art. 5º, inc. XXVI, da CF/88 - Hermenêutica ditada pelo art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil - Decisão mantida - Recurso improvido'".
Negado o provimento ao recurso.
Brasília, 15/04/99. Relator Ministro Waldemar Zveiter. (DOU - 30/3/99; PG. 268)
PROTESTO INDEVIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ementa: Civil. Indenização. Protesto indevido de título. Dano Moral. Elevação da condenação. Critérios. Precedentes da Corte. Recurso provido parcialmente.
I - A indenização pelo protesto indevido de título cambiariforme deve representar punição a quem indevidamente promoveu o ato e eficácia ressarcitória à parte atingida.
II - O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e de bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma do STJ, retificando a proclamação feita em 18/898, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento.
Brasília, 3/12/98. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 173.366/SP; DOU - 31/5/99; pg.152)
MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRÓPRIOS. DESCABIMENTO.
Ementa: Loteamento. Município. Pretensão de anulação do contrato. Boa-fé. Atos próprios.
Tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo. Art. 40 da Lei nº 6766/79.
A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade do seu procedimento. Recurso não conhecido. Recurso não conhecido pela Quarta Turma do STJ. Brasília, 24/11/98. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 184.487/SP; DOU - 3/5/99; pg.152)
C/V COM RESERVA DE DOMÍNIO. MORA. COMPROVAÇÃO PELO SIMPLES PROTESTO DO TÍTULO.
Ementa: Civil e processual civil. Compra e venda com reserva de domínio. Mora do comprador.
I - A mora do comprador de bem com reserva de domínio prova-se com o protesto do título lavrado pelo oficial do cartório competente, inexistindo exigência de que do protesto haja sido intimado pessoalmente o devedor.
II - Viola o dispositivo do art. 1.071 do CPC decisão que impõe ao credor exigência nele não contemplada.
III - Recurso conhecido e provido.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do recurso especial, dando-lhe provimento.
Brasília, 3/11/98. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 147.584; DOU 3/5/99; pg. 144).
EMBARGOS. BENS NOMEADOS PELOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Ementa: processo de execução. Embargos. Termo de nomeação de bens à penhora. Assinatura dos devedores. Fluência do prazo. Recurso desprovido.
I - Se os devedores nomeiam bens à penhora, que reduzida a termo é por eles assinado, o prazo para oposição dos embargos tem início a partir da data da assinatura, sem necessidade da intimação prevista no art. 669 do CPC.
II - Recurso não conhecido.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Brasília, 2/2/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 151.343/SC; DOU - 3/5/99; pg. 144)
PROMESSA DE C/V. BEM INALIENÁVEL. DOAÇÃO ANTENUPCIAL.
Ementa: promessa de compra e venda. Bem inalienável.
Sendo possível afastar a inalienabilidade, mediante sub-rogação judicialmente autorizada, não há de ter como nula a promessa. Dever-se-á entender que o promitente vendedor obrigou-se a diligenciar o afastamento do óbice. Hipótese em que isso efetivamente se fez.
Incomunicabilidade do bem, em virtude da norma contida no artigo 272 do Código Civil, uma vez que a escritura de venda, feita após o casamento, traduziu o cumprimento da promessa a ele anterior e a parcela paga naquele ato o foi por doação de terceiro e os bens assim havidos não se comunicam.
Doação antenupcial.
A regra do artigo 312 do Código Civil não é de ser entendida como significando que qualquer doação entre pessoas que pretendam casar-se deva fazer-se por instrumento público. Haverá de ser observado nas doações propter nuptias, que se sujeitam à regulamentação dos pactos antenupciais, de tal modo que se consideram desfeitas não sobrevindo o casamento.
A Terceira Turma do STJ decidiu conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
Brasília, 9/3/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial nº 62.602/MG; DOU - 3/5/99; pg.141)
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