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RECIFE AGUARDA REGISTRADORES BRASILEIROS
O próximo encontro nacional do IRIB será realizado na cidade de Recife, Pernambuco, de 27 de setembro a 1 de outubro p.f. O Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, acompanhado do diretor Ricardo Coelho, reuniu-se com os anfitriões Dimas Souto Pedrosa, Mauro Souza Lima e Miriam de Holanda Vanconcelos para tratar dos detalhes como hospedagem, datas e pautas para os trabalhos.
Estimulada pelo sucesso do Encontro Regional de Londrina, a diretoria do IRIB espera reunir muitos registradores em Recife para o seu XXVI Encontro Nacional, onde serão debatidos importantes temas para a classe dos oficiais brasileiros. Aguarde aqui a divulgação do programa do evento e informações adicionais para inscrição.
LIVROS DO IRIB DIVULGAM INSTITUIÇÃO REGISTRAL
Além da sua finalidade primordial de difundir informações e estudos técnicos aos registradores de imóveis brasileiros, as obras editadas pelo IRIB - coleção IRIB em Debate, Revista de Direito Imobiliário e Boletim do IRIB - estão cumprindo outras funções importantíssimas:
1. Servir de subsídios para o intercâmbio cultural com diferentes instituições e países, propiciando a celebração de acordos de cooperação científica. Exemplos disso são os convênios que estabelecem a troca de informações e publicações técnicas entre: IRIB/CINDER - Centro Internacional de Direito Registral (Espanha); IRIB/CORPME - Colégio de Registradores Imobiliários e Mercantis de Espanha; IRIB/Direção Geral dos Registros da República Oriental do Uruguai e, agora, IRIB/Ministério Público de São Paulo. Entre os objetivos desses acordos podemos citar: o aprofundamento de estudos do direito registral, a busca de soluções comuns e a publicação recíproca de artigos.
2. Divulgar a instituição registral a diferentes públicos formadores de opinião, aos quais o IRIB encaminha suas edições: juízes, professores de direito e advogados da área registral, além de universidades, bibliotecas e órgãos técnicos governamentais. A produção dessas obras está dando ao IRIB a oportunidade de difundir estudos e conhecimentos do direito registral a um seleto e influente grupo de leitores.
CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO REGISTRAL EM SÃO PAULO
A Associação dos Advogados de SãoPaulo (AASP) promove o curso de Direito Imobiliário Registral nos dias 7 a 10 de junho, no Auditório "Roger de Carvalho Mange"(Largo de São Francisco, 34, 14. andar, SP), sempre as 19h. O Curso, coordenador pelo Dr. Marcelo Terra, conta entre seus professores com o nome do registrador paulistano Ulysses da Silva (8/6, "CND do INSS no Registro Imobiliário") os magistrados paulistas Dr. Hélio Lobo Jr. (9/6, "Prenotação e seus efeitos") e Dr. Kioitsi Chicuta (10/6, "Nulidades de pleno direito"), além da aula inaugurau ministrada pelo Dr. Marcelo Terra sobre o tema do Processo de Dúvida registrária, no dia 7/6.
Informações (011) 239-2488, ramais 151 e 173, das 9 às 17h.
CURSO DE DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL EM ARARAQUARA
Continua a pleno vapor o Curso Preparatório de concursos para notários e registradores na cidade paulista de Araraquara. Situada em posição privilegiada no centro do Estado, a Capital do Sol recebeu neste final de semana o Prof. Dr. Narciso Orlandi Neto que discorreu extensivamente sobre a Lei de Introdução ao Código Civil, sobre a pessoa natural e jurídica no Código Civil.
O curso do CERN e UNIARA foi concebido atento ao regimento de concursos do estado de SP, já publicado, e tem a duração prevista de 6 meses, realizando-se sempre às sextas e sábados. Conta, entre seus professores, com os nomes de renomados estudiosos da matéria: Ricardo Henry Marques Dip, Kioitsi Chicuta, Vicente de Abreu Amadei, Luís Mário Galbetti, Narciso Orlandi Neto, José Renato Nalini, Hélio Lobo Jr., entre outros especialmente convidados. O curso é coordenado pelo Prof. Dr. Célio de Melo Almada Filho, reconhecido estudioso da matéria, ex juiz de direito auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e advogado especializado em assessoria jurídica para cartórios.
Informações: UNIARA - Rua Voluntários da Pátria, 1309, Araraquara, SP. CEP 14801-302, fone (016) 222-0499 e Fax: (016) 232-1921. Os interessados poderão obter informações ainda pelo telefone e fax de Célio de Melo Almada Filho: (011) 31590941
ENCONTRO DE LONDRINA FOI UM SUCESSO
O 17 Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil foi um sucesso. Na opinião dos participantes, o encontro serviu para estreitar o relacionamento entre os notários e registradores que, durante os 3 dias, reuniram-se para debater assuntos de interesse comum. O Boletim Eletrônico divulgará aqui um resumo dos temas debatidos no encontro, proporcionando aos registradores e notários que não puderam comparecer à cidade paranaense acesso aos importantes estudos e debates que marcaram o evento.
PALESTRA EMPOLGA REGISTRADORES E NOTÁRIOS NA ABERTURA DO 17º ENCONTRO REGIONAL DO IRIB E 2º ENCONTRO ASSEJEPAR - ANOREG-PR
A abertura oficial do 17º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do IRIB, e 2º Encontro de Trabalho Notarial, Registral e Judicial, da ASSEJEPAR e ANOREG-PR contou com a presença das seguintes personalidades, chamadas para compor a mesa pelo mestre de cerimônias Ricardo Coelho: Lincoln Bueno Alves, Presidente do IRIB; Rogério Portugal Bacellar, Presidente da ASSEJEPAR e ANOREG-PR; Desembargador Sidney Zappa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Emília Belinati, Vice-Governadora do Estado do Paraná; Antonio Belinati, Prefeito Municipal de Londrina; Alex Canziani, Secretário do Estado, do Emprego e das Relações do Trabalho; Léa Emília Braune Portugal, Presidente da ANOREG do Brasil; João Manoel de Oliveira Franco, Presidente do CONPREVI - Conselho de Previdência do Estado do Paraná; Desembargador Antonio Lopes Noronha e Gleci Palma Ribeiro Melo, Presidente do Conselho Deliberativo do IRIB.
Cerca de trezentas pessoas lotaram o teatro do Hotel Crystal Palace. O presidente Lincoln agradeceu a presença de todos, dizendo-se "especialmente gratificado em receber colegas de vários estados brasileiros" e anunciando "importantes debates e palestras que certamente não decepcionarão os participantes deste Encontro".
O prefeito de Londrina, Antonio Belinati, parabenizou organizadores e participantes pela realização de um evento voltado à atualização profissional, "de fundamental importância, seja qual for a área de atuação", destacando que "o fato de reunir gente tão importante dá bem a dimensão dos eventos."
O Presidente da ASSEJEPAR e ANOREG-PR, Rogério Portugal Bacellar, afirmou que uma das maiores preocupações dessas entidades é a reestruturação da Escola de Escrivães, Notários e Registradores, em busca do aperfeiçoamento e da valorização desses profissionais.
"Remoção deveria ser por antigüidade"
Durante sua palestra sobre a Lei 8.935/94, o advogado Romeu Felipe Bacellar Filho, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Paraná e ex-Secretário do Tribunal de Justiça desse Estado, foi interrompido por aplausos ao dizer que "não há sentido em concurso de provas para remoção de um notário ou registrador, que já exerce a profissão depois de ter ingressado na carreira por concurso." Segundo ele, critérios e regulamentos para a remoção poderiam ser fixados por lei, sendo a antigüidade apenas um deles.
O palestrante comentou ainda a responsabilidade civil e criminal estabelecida pela Lei 8.935/94. Para ele, a responsabilidade do notário/registrador é objetiva, ou seja, a ação é direta, uma vez que a lei diz claramente que "responderão os notários e registradores...".
Mesmo lembrando que "o tema suscita grandes controvérsias" e é uma "questão mal resolvida", Bacellar esclarece que, na administração pública, agentes delegados são aqueles que por sua própria conta e risco exercem uma função pública. "Notários e registradores aparecem como agentes delegados na Constituição Federal. Quando o constituinte submeteu esses profissionais à Previdência, atribuiu-lhes uma atividade privada, portanto não deveriam figurar no rol dos funcionários públicos."
Presidente do Tribunal acha "ótima" a idéia de remoção por antigüidade
Falando ao Boletim do IRIB, o Desembargador Sidney Zappa, Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, contou que já foi Juiz de Registros Públicos em Curitiba e gosta da matéria, que procura acompanhar sempre que possível.
Sobre o concurso de remoção, lembrou que, atualmente, há uma carreira em relação ao foro extrajudicial, um critério estabelecido por lei. A lei estabeleceu um procedimento para remoção e ingresso.
"Mas no Paraná", comentou, "onde não existe carreira (no judicial), estou procurando fazer essa carreira no foro judicial, estabelecendo, em primeiro lugar, a remoção em relação aos cargos mais elevados até que se chegue na Comarca de instância inicial, onde não haverá mais interessado na remoção, fazendo-se, então, o concurso de ingresso."
Quanto ao concurso de remoção do extrajudicial, reafirma: "É a lei. A lei a gente cumpre. Está na Constituição que tem que haver concurso de ingresso e de remoção. Pode ser que não seja a melhor solução. Na verdade, tendo havido o concurso de ingresso inicial, claro que nas fases seguintes, a remoção poderia ser feita por antigüidade, por exemplo. Seria uma solução ótima."
PINGA FOGO REÚNE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Realizados em conjunto, o 17º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do IRIB, e 2º Encontro de Trabalho Notarial, Registral e Judicial, da ASSEJEPAR e ANOREG-PR, reuniram hoje (28/5), às 9h, em Londrina, PR, antes da abertura oficial dos eventos, notários e registradores de todo o país em animado debate no teatro do Hotel Crystal Palace. O organizador dos Encontros, o registrador Ricardo Coelho (Apucarana, PR) deu as boas-vindas aos participantes, chamando para a mesa de debates: o presidente Lincoln Bueno Alves, o assessor jurídico do IRIB, Dr. Gilberto Valente da Silva, e os registradores José Alves Pinto (Araucária, PR), Ubirayr Ferreira Vaz (Caxias, RJ) e Luiz Egon Richter (Lajeado, RS).
Observando a presença maciça dos colegas que já chegavam para a abertura solene dos Encontros, às 15 h, o presidente Lincoln afirmou que "o pinga fogo, sempre abrilhantado pelo Dr. Gilberto Valente da Silva, foi programado para aproveitar esse tempo que antecede o evento justamente por ser do inteiro agrado dos colegas, que trazem os mais variados temas para a discussão geral e proveito de todos".
Entre os assuntos que mais empolgaram a platéia, destacamos:
UNIÃO ESTÁVEL - REGISTRO DO CONTRATO DA LEI 9278/96
A união estável prevista na Lei 9278/96 que regulamenta a convivência duradoura de um homem e uma mulher, regulamentando o art. 226, §3o da Constituição Federal de 1988 continua suscitando dúvidas. Discorrendo sobre o contrato escrito que estipula o regime patrimonial dos conviventes, a Mesa assentou as seguintes premissas:
a) O pacto que estipula o regime patrimonial condominial dos conviventes (art. 5o da Lei 9278/96) não ingressa no Registro Imobiliário, reconhecida a existência de uma tipicidade legal dos fatos inscritíveis na Lei de Registros Públicos brasileira;
b) Segundo entendimento da doutrina (Sílvio Capanema) O "contrato escrito" do art. 5o da referida lei poderá ser registrado em Registro de Títulos e Documentos, para publicidade, autenticidade e eficácia do pactuado;
c) A dissolução da união estável, bem como o reconhecimento judicial da convivência, poderá ter acesso ao registro, nos termos do Art. 167, II, 5: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II- a averbação: 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas"
HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL
Sob essa rubrica, instaurou-se profícuo debate acerca da registrabilidade de penhoras e arrematações que tenham por objeto bens imóveis que garantem hipotecas cedulares.
Na opinião da mesa, parece não haver dissensão na jurisprudência, especialmente na firme orientação do STJ (divulgada nos boletins eletrônicos do IRIB) que a penhora merece o ingresso no Registro quando decorrente de execuções fiscais. Em virtude da preferência conferida ao crédito tributário, que se superpõe a todos os demais - exceto o trabalhista, conforme o CTN (art. 184) - não há dúvida de que o registrador pode e deve admitir o acesso de tais títulos.
Foi lembrado pelo Presidente do IRIB, que o Boletim do IRIB 262/22, distribuído neste Encontro, traz interessante jurisprudência do STJ, assim ementada: Penhora - cédula de crédito industrial - hipoteca cedular - impenhorabilidade - execução fiscal. "Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer crédito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditado pelo artigo 57 do Decreto-lei 57/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários". (RE 88777-SP, DOU 15/3/99, p.226, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Se a impenhorabilidade relativa decorrente de hipoteca cedular não se impõe em face do crédito fiscal, o mesmo não se pode afirmar, com segurança, em relação aos créditos de natureza trabalhista. Neste ponto, a jurisprudência não é uniforme - e bastaria o exemplo paulista para ilustrar. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, de maneira uniforme, tem entendido que o registro de hipoteca cedular impede posterior acesso de penhora, mesmo se decorrente de execuções trabalhistas (Ap. Civ. 37.908-0/0 Data DOE: 2/7/97 Localidade: Duartina, Relator: Márcio Martins Bonilha - site do IRIB)
Na dúvida, cada registrador deverá avaliar as circunstâncias e as peculiaridades locais para decidir acerca do ingresso (ou não) de penhoras trabalhistas quando houver registro antecedente de hipotecas cedulares.
INDISPONIBILIDADE DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS
O registrador fluminense Ubirayr lembrou interessante aspecto das penhoras em execuções da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas. Trata-se da indisponibilidade imposta pelo art. 53 da Lei 8212/91, verbis: "Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. (...) § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas". O aspecto que mereceu destaque nos debates foi que a indisponibilidade ocorre quando o próprio exeqüente indicar bens à penhora, e não o executado. Tal disposição legal foi reafirmada na recente edição do Decreto no 3.048, de 6/5/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências: "Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução".
OUTROS ASSUNTOS
Ponto que mereceu muitos debates foi o registro de cédulas de crédito hipotecárias. Grassa certa confusão acerca do registro de tais cédulas, sustentando alguns, com base em determinações administrativas e judiciais, que são registradas unicamente no Livro 2 (matrícula). Outros, sustentam que são registradas no livro 2 e no Livro 3 (registro auxiliar). Na avaliação da mesa, há certa confusão que decorre da interpretação equivocada da Lei das cédulas, promulgada anteriormente à vigência da atual Lei de Registros Públicos. Com o advento da Lei 6015/73, não pode haver qualquer dúvida de que as cédulas de crédito hipotecárias são registradas no livro 2 (hipoteca) e no Livro 3 (cédula). O Artigo 178 da Lei 6015/73 é de clareza meridiana: "registrar-se-ão no Livro n. 3 - Registro Auxiliar: (...) II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da sua hipoteca cedular".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PENHORA: BEM GRAVADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
Ementa: penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito rural. O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Revista não conhecida. Relator: Ministro Leonaldo Silva (Processo RR - 498171/1998-1 TRT da 6ª Região; DOU - 23/4/99; PG.257)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
Despacho: "A e. 4ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S/A, tendo como não configurada a existência de ofensa direta ao artigo 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição, na forma prevista no artigo 896, § 4º, da CLT e Enunciado nº 266/TST,na medida em que, no caso dos autos, toda a controvérsia gira em torno da melhor interpretação a ser conferida ao artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69, haja vista encontrar-se em debate centrado na licitude da determinação de penhora de bem vinculado em garantia de cédula de crédito industrial (fls. 154/156 e 166/168). Inconformado, o Banco do brasil S/A interpõe recurso de embargos para a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Afirma ter o v. acórdão turmário incorrido em ofensa aos artigos 832 e 896 da CLT, sustentando a viabilidade de sua revista por afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição, tendo em vista girar a controvérsia de penhora de bem vinculado em garantia de cédula de crédito industrial, em flagrante contrariedade ao que disposto no artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69. (...) Observe-se, por outro lado, que referido entendimento encontra-se em total consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que, por meio de acórdão da lavra do Escelentíssimo Ministro Carlos Velloso, fixou o seguinte posicionamento: 'Ementa: Constitucional. Trabalho. Recurso extraordinário. Recurso de revista. Execução de sentença. Coisa julgada de crédito industrial. I - O recurso de revista, na execução de sentença, somente pode ser admitido no caso de ofensa direta à Constituição (Lei 7.701/88, art. 12, § 4º), o que, de resto, ocorre relativamente ao recurso extraordinário, somente cabível na hipótese de ofensa direta á Constituição. II - decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. C.F., art. 5º, XXXV. III - Coisa julgada: a ofensa ocorre no caso de ocorrer erro conspícuo quanto ao conteúdo e à autoridade, em tese, da coisa julgada. Se o reconhecimento da ofensa ao art. 5º, XXXV, C.F., depender do exame in concreto, dos limites da coisa julgada, não se tem questão constitucional que autorizaria a admissão do recurso extraordinário: Ag 143.712. Pertence. RTJ 159/682. IV - O tema - penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial - não integra o contencioso constitucional autorizador do RE, mesmo porque para se chegar à questão constitucional invocada, primeiro teríamos que examinar a questão sob o ponto de vista das normas infraconstitucionais pertinentes. V - R. E. inadmitido. Agravo não provido." (Ac. STF, 2ª Turma, AGRRE - 226887/PE, DJ de 11/12/98). Negado seguimento aos embargos. Brasília, 25 de março de 1999. Presidente da 4ª Turma: Milton de Moura França. (Proc. Nº TST-E-ED-RR_461.298/98.5; DOU - 20/4/99; pg.60)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SFH. PACTO ADJETO DE HIPOTECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Ementa: Processual. Conflito de competência. SFH. Contrato com pacto adjeto de hipoteca, sem participação do fundo de compensação de variações salariais. FCVS. Competência da Justiça Estadual. Conflito Superado.
I - A Jurisprudência do STJ assentou-se no entendimento de que, nos processos em que se discutem pagamentos relativos a contratos regidos pelo Sistema Financeira da Habitação, a competência da Justiça Federal somente ocorre, quando haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
II - Compete à Justiça Estadual conhecer de ação de revisão de cálculos, em que mutuário do Sistema de Carteira Hipotecária discute cláusula contratual, com agente privado do Sistema Financeiro Nacional.
III - Nega-se seguimento ao conflito de competência, uma vez superada a incerteza que o animava (CPC, parágrafo único do art.120 - redação da Lei 7.956/98).
Decisão:
Discute-se a competência para conhecer ação em que se busca recalcular saldo devedor de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, através de contrato com pacto adjeto de hipoteca e sem participação do FCVS. O ministério Público indica a competência da Justiça comum.
O STJ decidiu, citando matéria assentada na Primeira Seção: "Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Depósito de prestações correspondentes à aquisição de unidades habitacionais. Negócio jurídico sob as regras do sistema de carteira hipotecária. Ausência de interesse da CEF."
"Competência do juízo de direito. Se na ação cautelar, segundo cláusulas contratuais estipuladas pelos litigantes, não se discute financiamento realizado sob a égide dos princípios do SFH, mas negócio jurídico ditado pelas regras do Sistema da Carteira Hipotecária, manifesto o desinteresse da CEF, competente para julgar a demanda e o juízo de direito.
Conflito conhecido, para declarar-se competente o MM. Juiz da 29ª Vara Cível de São Paulo-SP, suscitado. Decisão indiscrepante." (CC 13.896/SP-DJ de 18/09/1995).
No mesmo sentido: CC 9.037/MG, CC 13.896/SP, CC 13.944, CC 13.920/SP, CC 18.287/SP.
Acertou-se, assim, que em situações semelhantes, é competente a Justiça Estadual. Seguimento negado. Brasília, 13/04/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Conflito de Competência nº 22.410/SC; DOU - 27/4/99; pg. 77).
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LIBERAÇÃO DE PENHORA MEDIANTE PAGAMENTO PARCIAL. PRETENSÃO INDEFERIDA.
Recurso Especial contra acórdão da Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:
"Execução hipotecária. Penhora. Decisão que indeferiu liberação da penhora mediante depósito correspondente às frações ideais do bem constrito. Pretensão dos adquirentes do imóvel hipotecado remir parcialmente a hipoteca. Matéria que já foi exteriormente examinada e decidida em recursos anteriores. Improvimento."
(...) a decisão recorrida encontra-se longamente fundamentada, dizendo porque entendia inviável a pretensão do agravante, frisando, inclusive, que o recurso era mera repetição de outros, no mesmo sentido, já indeferidos. (...) Negado seguimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 1999. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Agravo de Instrumento nº 180.671/SP; DOU - 23/04/99; pg. 98).
PENHORA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Ementa do aresto recorrido: "Recurso. Agravo de Instrumento. Cambial. Execução. Interposição contra decisão que determinou a penhora sobre imóveis residenciais dos devedores. Afastamento da penhora. Provimento."
Recorre o Banco do Brasil S/A, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, sustentando ofensa ao artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 e aos artigos 333 e 396, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão: "Inviável a irresignação, pois o objetivo do recorrente esbarra no disposto na Súmula nº 07, desta Corte. O Eg. Tribunal a quo deu solução à controvérsia a partir do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é impossível rever-se em sede de Especial.
O dissídio, por sua vez, não foi caracterizado ante à diversidade de bases fáticas entre os arestos em confronto."
Negado seguimento ao recurso. Brasília, 13/04/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Agravo de Instrumento nº 208.278/SP; DOU - 23/04/99; pg. 100)
ESTIVEMOS FORA DO AR
Por motivos técnicos, estivemos sem circular desde o dia 26/5, Boletim #89. Voltamos a partir de hoje, rogando aos nossos leitores, que já reclamaram veementemente a ausência por e-mail, que nos desculpem os transtornos e a falta de regularidade.
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