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NOVIDADES NO SITE DO IRIB
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ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Você pode acessar o melhor das notícias aqui publicadas no site do IRIB e brevemente no site da ANOREG-SP. A melhor jurisprudência, os fatos mais importantes da semana, as informações úteis para o dia-a-dia do notários e registrador você encontra em
IRIB - www.irib.org.br/ultimas.html
ANOREG-SP - www.anoregsp.org.br
ENCONTRO DE REGISTRADORES EM POÇOS DE CALDAS
O 8º Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais será realizado nos dias 3,4,5 e 6 de junho em Poços de Caldas-MG (451 km de Belo Horizonte e 270 de São Paulo). Os interessados poderão solicitar ficha de inscrição pelo tel. (031) 337-3811.
PROJETO RENASCER - CARAVANA DA CIDADANIA
O Projeto Renascer foi lançado em 1997 pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil). A iniciativa de transformá-lo na Caravana da Cidadania partiu da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjus), a entidade máxima dos cartórios no Estado de Minas Gerais. A Serjus "adotou" o Renascer e custeou toda estrutura da Caravana. A Secretaria de Segurança Pública também aderiu à Caravana e enviou uma equipe de 22 profissionais para expedir gratuitamente a identidade.
Durante três dias trabalho (9, 10 e 11 de abril), a Caravana da Cidadania do Projeto Renascer realizou 4.775 atendimentos na cidade de Jaíba, no norte de Minas Gerais. Ao todo foram expedidos 2.331 carteiras de identidade, 1.803 registros de nascimento, 11 registros de óbito, 610 carteiras de trabalho e 20 processos de reconhecimento de paternidade. O mutirão mobilizou 40 voluntários de Belo Horizonte e outros 230, recrutados na comunidade de Jaíba. Até então, a cidade era conhecida pela total ausência de cidadania de milhares de moradores, que nasciam e morriam sem ter qualquer tipo de documento.
Ao se transformar na Caravana da Cidadania, o Projeto Renascer, até então restrito a crianças de 0 a 12 anos, ampliou sua atuação e atendeu também pessoas adultas. O registro depois do prazo estipulado pela lei (após 12 anos) exige o despacho de um Juiz e de um Promotor de Justiça. Este trabalho só foi possível graças ao apoio irrestrito do Juizado e da Promotoria da cidade de Manga, a 60 quilômetros de Jaíba. Tanto o Juiz quanto o Promotor ficaram de plantão durante os três dias de mutirão, realizando também audiências de reconhecimento de paternidade.
Em Jaíba, a Caravana da Cidadania mobilizou toda a comunidade. O Cartório Lima e a Prefeitura Municipal assumiram a organização local e conquistaram a adesão da totalidade dos lideres comunitários. A lista de apoio incluiu treze entidades entre elas as igrejas Católica, Batista e Evangélica; o Juizado da Comarca da cidade de Manga; as escolas estaduais e municipais; a Câmara Municipal, a Maçonaria e várias organizações de assistência social não governamentais. O transporte da população foi feito gratuitamente através da frota de ônibus da Prefeitura que percorreu todo o município, transportando moradores de 18 comunidades
SEM NOME E SEM IDADE
Os organizadores da Caravana da Cidadania foram surpreendidos com o grande número de adultos sem registro, a maioria trabalhadores rurais e analfabetos. Foram muitos os casos em que foi preciso uma verdadeira sindicância para apurar a data de nascimento e idade de adultos que procuraram o mutirão para fazer o próprio registro. Com a ajuda de assistentes sociais, vizinhos e parentes foi possível calcular a idade das pessoas.
O registrando mais velho foi "Seu" Camilo, de 78 anos, que sabia a idade, mas não se lembrava a data do nascimento. Ele elegeu como o seu aniversário, 12 de outubro, dia de Nossa Senhora da Aparecida, santa da sua devoção. Houve casos curiosos como o da família de "Seu" Natalino, de 65 anos, com o registro três gerações: o dele próprio, o de quatro filhos e de três netos.
A surpresa maior, no entanto, foi encontrar uma jovem de 17 anos que não tinha nome. Cresceu sendo chamada por todos pelo apelido de "Nem". Seus pais, já falecidos, não se preocuparam em sequer batizá-la. Com a ajuda dos escreventes da Caravana da Cidadania ela pôde escolher o seu nome, entre várias sugestões. Foi embora tentando se acostumar com o seu novo - e bonito - nome: Eduarda Dantas.
JAÍBA
Localizada a 547 quilômetros de Belo Horizonte, no norte de Minas Gerais, Jaíba é um município jovem. Foi emancipado em 1992 e já possui uma população estimada em 34 mil pessoas, apesar do censo 96 do IBGE apontar 23.803 moradores. A disparidade dos números se justifica. O Projeto Jaíba - um mega assentamento em terras irrigadas promovido pelo governo federal - atrai gente de todo o Estado. Somente na região destinada ao assentamento moram cerca de 12 mil pessoas e, a cada mês, são recebidas novas 50 famílias. O projeto é anterior à instalação do município. Foi implantado em 1980 e transformou Jaíba em um município inchado, para onde convergem várias correntes de êxodo.
Fonte: http://www.gold.com.br/___serjusmg/
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMISSÃO DE DUPLICATA EM VALOR SUPERIOR AO DA FATURA É ILEGAL
A emissão de duplicata com valor excedente ao da fatura não tem respaldo legal. "Extrair uma duplicata com valor superior ao da fatura significa criar um novo título, que não me parece adequado pelo sistema instituído pela lei", acentua o ministro Ruy Rosado. A Quarta Turma do STJ chegou ao entendimento unânime de que a emissão de duplicatas deve ser no valor da fatura, no julgamento do processo em que uma empresa pede que a duplicata emitida por seu fornecedor não fosse considerada um título que pudesse ser executado de imediato. O fornecedor argumentava que a quantia a mais que constava no total da fatura é resultado da correção monetária da compra de um equipamento pago em parcelas mensais pela compradora. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia aceitado o argumento. A Quarta Turma reformulou esta decisão, com a justificativa de que se a vendedora pudesse criar documentos para cobrar a diferença pela atualização de dívida, também poderia fazê-lo para exigir juros, comissões, diferenças de preços, honorários, custas e despesas. O ministro Ruy Rosado sugere que todos estes acréscimos devem ser cobrados em parcelas anexas à duplicata emitida com o valor da fatura ou considerados como dívida resultante de cláusulas contratuais. Processo: Resp 198215 (www.stj.gov.br ; 21/5; notícias)
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS: CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA
Ementa: Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio não registrada. Loteamento. Condomínio horizontal.
Recurso não conhecido. Brasília, 23/2/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 139.952/RJ; DOU 19/4/99; pgs. 134/135)
DUPLICATA NÃO ACEITA: DIREITO DE REGRESSO DO ENDOSSATÁRIO
Ementa: Duplicata não aceita. Pretensão de declaração de nulidade. Endosso. Caso em que se ressalva o direito de regresso do endossatário, e que se lhe exclui a condenação nos ônus da sucumbência. Precedentes em tal sentido do STJ, por exemplo, os REsp's 2.166, DJ de 25/6/90 e 38.517, DJ de 10/6/96.
Recurso especial conhecido e provido em parte. Brasília, 4/2/99. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 90.332/SP; DOU 19/4/99; pg. 133.)
DUPLICATA NÃO ACEITA: SEM PROTESTO, NÃO PODE SER EXECUTADA Ementa: Arresto.
Prova de dívida líquida e certa. Duplicata não aceita. Falta de pressuposto.
1. A concessão do arresto pressupõe prova de dívida líquida e certa. Cabe ao requerente provar a titularidade da ação principal: que ele é titular da ação executiva.
2. A duplicata não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada e esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria.
3. À falta do protesto, tal duplicata não pode ser executada. Nessa condição, também não representa a prova a que se refere o art. 814, I. Falta de pressuposto para a concessão do arresto.
4. Recurso especial conhecido e provido. Brasília, 4/2/99. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 115.767/MT; DOU 19/4/99; PG.133)
PROTESTO: DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA
Ementa: Cancelamento de protesto de título. Dever do Banco endossatário. Valor da indenização. Dano moral: pessoa jurídica.
1. Não está desafiado o art. 160, I, do Código Civil seja pela ausência de prequestionamento, seja pela circunstância de fato destacada pelo Acórdão recorrido de não ter o recorrente cumprido ordem do credor endossante de sustar o protesto, com a devolução do título.
2. A jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de ser possível a fixação da indenização em salários mínimos, ao prudente arbítrio do Juiz, não vulnerando tal julgado a disciplina do art. 1.531 do Código Civil e 42 da Lei nº 8.078/90.
3. Ressalvado o convencimento pessoal do Relator, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. Aplicação da Súmula nº 83.
4. Recurso especial não conhecido.
Brasília, 15 de outubro de 1998. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Recurso Especial nº 149.161/RS; DOU 19/4/99; pg.135)
FRAUDE DE EXECUÇÃO. COMPROMISSO NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Fraude de execução. Compromisso não registrado. Penhora posterior. Precedentes da Corte.
1. É indiscrepante a posição da Corte seja no que se refere ao afastamento da fraude pela ausência de registro de penhora, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquirente sabia que o imóvel estava penhorado, seja no que se refere ao afastamento da fraude se no momento do compromisso particular, ainda não registrado, não existia a constrição.
2. Recurso especial não provido.
Brasília, 2/3/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes. (Recurso Especial nº 152.432/RS; DOU 19/4/99; pg.136)
COMPROMISSO DE C/V NÃO REGISTRADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Processual civil. Agravo regimental. Embargos de terceiro. Súmulas nºs 83 e 84 do STJ.
I - É admissível a ação de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário.
II - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
III - recurso não conhecido.
Brasília, 23/2/99. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 154.413/SP; DOU 19/4/99; pg. 136)
CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INDENIZAÇÃO.
Ementa: Civil. Concubinato. Inexistência de patrimônio formado. Serviços prestados. Indenização. Possibilidade jurídica. Precedentes. Recurso provido.
Não havendo patrimônio a partilhar, tem o concubino o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados ao outro.
Recurso provido.
Brasília, 23/9/98. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 129.329/RJ; DOU 19/4/99; pg.146)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Decisão: Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a! e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por desapropriação indireta, decidiu pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Fundamentação: " A simples edição de decreto criando parque estadual é insuficiente, por si só, para configurar apossamento administrativo, em especial se a posse sobre o imóvel continua sendo exercida plenamente pelo autor da ação de indenização. Apossamento é ato de posse, não decorre de simples decreto. Assim, ainda que expedido o decreto, se não ocorreu o apossamento administrativo, mantendo-se o particular na posse do imóvel, que dele se utiliza em outras atividades, considera-se que o gravame se exaure como simples limitação administrativa" (fls. 167).
(...) O aresto recorrido formou-se a partir da convicção de que a instituição do Parque Serra do Mar não implicou em entraves à imediata exploração econômica da propriedade, porque está preservada a posse dos proprietários autores. (...) Negado o provimento ao agravo.
Brasília, 5/4/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Agravo de Instrumento nº 224.496; DOU 19/4/99; pg.319)
PROCESSO CIVIL . EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. MANDADO. ILEGITIMIDADE.
Ementa: Processo civil. Mandado de Segurança coletivo. Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANORES. Extinção de cartório. Ilegitimidade ativa.
Extinto o cartório, cuja vacância não foi suprida por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso público aberto para esse fim, não há direito subjetivo individual a ser protegido, nem "interesse qualificador do vínculo associativo", não tendo a ANORES legitimidade para impetrar mandado de segurança em favor de possíveis associados.
A questão relativa á competência para extinguir o cartório é matéria de mérito que não cabe ser apreciada em decorrência da extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC que é confirmada. Recurso ordinário improvido.
Brasília, 6/10/98. Relator: Ministro Peçanha Martins. (DOU 19/4/99; pg. 104)
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