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SEQÜESTRO DE BENS - COMPETÊNCIA


 Brasília, DF (STF) - O Supremo Tribunal Federal recebeu hoje (20/05) reclamação (RCL 1075), com pedido de liminar, do ex-deputado federal Sérgio Naya contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou o seqüestro de seus bens. Na ação, Sérgio Naya afirma que a 7ª Câmara Cível do TJ/RJ decretou o seqüestro de todos os seus bens, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal. Sérgio Naya alega que só o STF poderia tratar do assunto porque na época do acidente com o edifício Palace II era parlamentar (foro privilegiado - letra "b" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal). (Notícias do STF, 20/5/99)
 



O NOTÁRIO NÃO EXISTE


Em seguimento à série, publicamos a íntegra da Portaria 36, de 11/5/99, que dispõe sobre atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União. Por gentileza do notário José Flávio Bueno Fischer ([email protected] - http://www.tabelionatofischer.com.br) publicamos a íntegra do ato da Secretaria do Patrimônio da União.

PORTARIA Nº 36, DE 11 DE MAIO DE 1999.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, XVIII, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XVIII, da Portaria nº 211, de 2 de setembro de 1997, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União serão escriturados pelo processo de informatização ou mecanização, em livros de folhas soltas, com força de escritura publica.
Art. 2º Os livros dos atos praticados nas Delegacias do Patrimônio da União observarão as seguintes normas:
I - conterão duzentos folhas soltas de papel de cor branca, no formato "A4", de 210 milímetros de largura por 297 milímetros de altura, numeradas e Rubricadas pelo Delegado do Patrimônio da União, indicando o livro de origem;
            II - os termos de abertura e de encerramento conterão a autorização do Delegado do Patrimônio da União;
            III - as folhas deverão ser utilizadas no anverso, contendo timbre, espaço de margens, parágrafos e espaço entre linhas definidos pela Secretaria do Patrimônio da União;
            IV - as folhas utilizadas deverão ser perfuradas na margem esquerda e guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até sua encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a utilização da última folha;
            V- o Delegado do Patrimônio da União, o responsável pela lavratura do instrumento e as pessoas intervenientes assinarão o instrumento celebrado e rubricarão todas as folhas utilizadas..
            Art. 3º Os traslados serão expedidos por cópia reprográfica, incumbindo ao Delegado do Patrimônio da União certificar que o traslado é cópia de inteiro teor do original.
            Art. 4º Verificada a impossibilidade de se concluir o ato no livro em que se inicie a lavratura, o Delegado do Patrimônio da União deixará de utilizar as folhas, cancelando-as com a declaração "em branco", e promoverá a abertura de novo livro, onde será lavrado o ato.
            Art. 5º A Coordenação-Geral responsável expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
            Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE C/V - ATO JURÍDICO - DEFEITOS

Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"1. Sentença - Nulidade - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovida por herdeiro no qual o autor da herança figurou como cedente de direitos de compromisso de compra e venda - Interesses que se confundem com os interesses da herança, que, assim, não pode ser sujeito passivo da relação processual - Inocorrência da hipótese de litisconsórcio necessário -  Nulidade inexistente.
(...)
2. Ato jurídico - Defeitos - Simulação - Cessão de Direitos de compromisso de compra e venda - Cessão realizada por seu titular - Herdeiro que pretende anular o negócio, após o falecimento do cedente - Alegação de que se tratou de ato visando beneficiar outros parentes - Simulação não caracterizada.
(...) ".
Alega o recorrente violação dos arts. 333, 335 e 368 do Código de Processo Civil.
Improsperável, contudo, o apelo, uma vez que a matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de exame no aresto impugnado, pelo que lhe falta o indispensável pré-questionamento.
Negado provimento ao agravo. Brasília, 29 de março de 1999. - Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.(Agravo de Instrumento Nº 221.408/SP - D.O .U. - 16/4/99 - pg. 274).

 

 



LEGITIMIDADE  DO MUNICÍPIO PARA SUCESSÃO DE BEM VACENTE
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Seção/STJ, que decidiu nos seguintes termos:
" Civil - Vocação Hereditária - Legitimidade de Município para sucessão de bem vacante.
I - A jurisprudência acolhe entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da lei que alterou dispositivo que, retirando o Estado-Membro, substituiu-o na ordem hereditária".
O exame de eventual ofensa á CF demandaria uma prévia análise da legislação ordinária, o que não é possível por meio da via eleita. Brasília, 22 de março de 1999. - Vice-Presidente: Ministro Costa Leite. (Recurso Especial Nº 71.551/São Paulo - D.O .U.- 16/4/99 - pg. 218).

 



CARTÓRIOS - VACÂNCIA - DIREITO Á TITULARIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Ementa: Constitucional.- Cartórios. Serventias não oficializadas. Vacância. - Direito à titularidade por substituição.
1.         O artigo 208 da CF/67 através da EC-22/82 garante a efetivação dos substitutos legais
dos titulares das serventias, não oficializadas, que contassem cinco anos de exercício até 31.12.83, na mesma serventia, em caso de vacância. Se esta condição somente veio a ocorrer quando já se encontrava em vigor a atual Constituição, fica claro que o direito adquirido à titularidade não se consumou.
2.         Recurso não provido. Brasília,  09 de março de 1999. Relator: Ministro Edson Vidigal.
(Recurso Ordinário em MS Nº 3156 /Piauí - D.O .U. 19/4/99 - pg. 148). 



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