BE85
Compartilhe:
SEQÜESTRO DE BENS - COMPETÊNCIA
Brasília, DF (STF) - O Supremo Tribunal Federal recebeu hoje (20/05) reclamação (RCL 1075), com pedido de liminar, do ex-deputado federal Sérgio Naya contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou o seqüestro de seus bens. Na ação, Sérgio Naya afirma que a 7ª Câmara Cível do TJ/RJ decretou o seqüestro de todos os seus bens, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal. Sérgio Naya alega que só o STF poderia tratar do assunto porque na época do acidente com o edifício Palace II era parlamentar (foro privilegiado - letra "b" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal). (Notícias do STF, 20/5/99)
O NOTÁRIO NÃO EXISTE
Em seguimento à série, publicamos a íntegra da Portaria 36, de 11/5/99, que dispõe sobre atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União. Por gentileza do notário José Flávio Bueno Fischer ([email protected] - http://www.tabelionatofischer.com.br) publicamos a íntegra do ato da Secretaria do Patrimônio da União.
PORTARIA Nº 36, DE 11 DE MAIO DE 1999.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, XVIII, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XVIII, da Portaria nº 211, de 2 de setembro de 1997, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União serão escriturados pelo processo de informatização ou mecanização, em livros de folhas soltas, com força de escritura publica.
Art. 2º Os livros dos atos praticados nas Delegacias do Patrimônio da União observarão as seguintes normas:
I - conterão duzentos folhas soltas de papel de cor branca, no formato "A4", de 210 milímetros de largura por 297 milímetros de altura, numeradas e Rubricadas pelo Delegado do Patrimônio da União, indicando o livro de origem;
II - os termos de abertura e de encerramento conterão a autorização do Delegado do Patrimônio da União;
III - as folhas deverão ser utilizadas no anverso, contendo timbre, espaço de margens, parágrafos e espaço entre linhas definidos pela Secretaria do Patrimônio da União;
IV - as folhas utilizadas deverão ser perfuradas na margem esquerda e guardadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até sua encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a utilização da última folha;
V- o Delegado do Patrimônio da União, o responsável pela lavratura do instrumento e as pessoas intervenientes assinarão o instrumento celebrado e rubricarão todas as folhas utilizadas..
Art. 3º Os traslados serão expedidos por cópia reprográfica, incumbindo ao Delegado do Patrimônio da União certificar que o traslado é cópia de inteiro teor do original.
Art. 4º Verificada a impossibilidade de se concluir o ato no livro em que se inicie a lavratura, o Delegado do Patrimônio da União deixará de utilizar as folhas, cancelando-as com a declaração "em branco", e promoverá a abertura de novo livro, onde será lavrado o ato.
Art. 5º A Coordenação-Geral responsável expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE C/V - ATO JURÍDICO - DEFEITOS
Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"1. Sentença - Nulidade - Ação declaratória de nulidade de ato jurídico promovida por herdeiro no qual o autor da herança figurou como cedente de direitos de compromisso de compra e venda - Interesses que se confundem com os interesses da herança, que, assim, não pode ser sujeito passivo da relação processual - Inocorrência da hipótese de litisconsórcio necessário - Nulidade inexistente.
(...)
2. Ato jurídico - Defeitos - Simulação - Cessão de Direitos de compromisso de compra e venda - Cessão realizada por seu titular - Herdeiro que pretende anular o negócio, após o falecimento do cedente - Alegação de que se tratou de ato visando beneficiar outros parentes - Simulação não caracterizada.
(...) ".
Alega o recorrente violação dos arts. 333, 335 e 368 do Código de Processo Civil.
Improsperável, contudo, o apelo, uma vez que a matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de exame no aresto impugnado, pelo que lhe falta o indispensável pré-questionamento.
Negado provimento ao agravo. Brasília, 29 de março de 1999. - Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.(Agravo de Instrumento Nº 221.408/SP - D.O .U. - 16/4/99 - pg. 274).
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA SUCESSÃO DE BEM VACENTE
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Seção/STJ, que decidiu nos seguintes termos:
" Civil - Vocação Hereditária - Legitimidade de Município para sucessão de bem vacante.
I - A jurisprudência acolhe entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da lei que alterou dispositivo que, retirando o Estado-Membro, substituiu-o na ordem hereditária".
O exame de eventual ofensa á CF demandaria uma prévia análise da legislação ordinária, o que não é possível por meio da via eleita. Brasília, 22 de março de 1999. - Vice-Presidente: Ministro Costa Leite. (Recurso Especial Nº 71.551/São Paulo - D.O .U.- 16/4/99 - pg. 218).
CARTÓRIOS - VACÂNCIA - DIREITO Á TITULARIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Ementa: Constitucional.- Cartórios. Serventias não oficializadas. Vacância. - Direito à titularidade por substituição.
1. O artigo 208 da CF/67 através da EC-22/82 garante a efetivação dos substitutos legais
dos titulares das serventias, não oficializadas, que contassem cinco anos de exercício até 31.12.83, na mesma serventia, em caso de vacância. Se esta condição somente veio a ocorrer quando já se encontrava em vigor a atual Constituição, fica claro que o direito adquirido à titularidade não se consumou.
2. Recurso não provido. Brasília, 09 de março de 1999. Relator: Ministro Edson Vidigal.
(Recurso Ordinário em MS Nº 3156 /Piauí - D.O .U. 19/4/99 - pg. 148).
Últimos boletins
-
BE 5560 - 19/04/2024
Confira nesta edição:
Associe-se ao IRIB e consulte o maior acervo acadêmico especializado em Direito Registral Imobiliário do Brasil! | Programa Imóvel da Gente é apresentado para FNP | PNGATI será debatida em audiência pública na Câmara dos Deputados | TJMT fará Audiência Pública para sorteio de Serventias destinadas aos candidatos negros e com deficiência | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Ementário de jurisprudência da Suprema Corte e o Direito Notarial e Registral – por Dercino Sancho dos Santos Neto | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5559 - 18/04/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pacotes preparados pela Britânica Turismo | Projeto Regulariza Educação busca regularização fundiária de terrenos com obras educacionais | Código Civil: Senado Federal recebe oficialmente anteprojeto de atualização em Sessão Plenária | Dificuldade para registro de transmissão da propriedade por compra e venda justifica ação de usucapião | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | Mercado de Carbono é tema de seminário promovido pelo STJ | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil – por Ricardo Campos e Maria Gabriela Grings | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5558 - 17/04/2024
Confira nesta edição:
CGJMT: Corregedor-Geral faz visita-cortesia ao 1º Ofício de Campo Novo do Parecis | Mercado de Carbono é tema de seminário promovido pelo STJ | PMCMV: Governo Federal altera regras para Região Norte | Projeto Registra Bahia Favela é implementado pelo TJBA | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | O direito das sucessões na reforma do Código Civil – por Maria Berenice Dias | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Nota Comercial – possibilidade – averbação. Garantia real. Publicidade.
- Compra e Venda – escritura pública. Vendedor falecido. Procuração extinta. Substabelecimento realizado após o óbito. Inviabilidade. Requisitos legais.
- Ementário de jurisprudência da Suprema Corte e o Direito Notarial e Registral