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CND DO INSS - CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO PRÓPRIO ÓRGÃO


Circular n. 26, de 7/5/99, subscrita pelo Coordenador Geral de Arrecadação, Sr. João Donadon, orienta todas as agências regionais do INSS para que aponham carimbo padronizado, confirmando a autenticidade da CND expedida nos termos da OS 207 (vide site do IRIB).
Os problemas ocorridos com o sistema adotado pelo INSS suscitaram muitas dúvidas e certa perplexidade por parte daqueles que diretamente estão obrigados, por força de lei, a exigir a CND. Neste caso estão os serviços notariais e registrais. Segundo o Sr. Donandon, em virtude de "resistência" dos órgãos obrigados a exigir a CND -- "em especial as Juntas Comerciais" -- as agências regionais deverão, doravante, confirmar a autenticidade do documento através de um carimbo.
Criou-se uma situação verdadeiramente kafkiana, de se obter uma declaração oficial de um órgão público que se nega ao mesmo tempo a autenticá-la. De quebra impôs-se ao contribuinte uma peregrinação vexatória e muita vez infrutífera, de solicitar, de órgão público em órgão público, a autenticação do que em tese já é autêntico... 
Além disso, se bem analisada a Ordem de Serviço 207, seu item 4 prevê a hipótese de verificação pela próprio órgão. Vejamos: "4 - A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por Certidão emitida através de Sistema Eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social". A conjução coordenativa alternativa "ou" não pode deixar de significar o que a sintaxe exprime: ou será autenticada pela internet, OU junto à Previdência Social". Aliás, ultimamente, com a diatribe da Previdência e os aposentados, se pode dizer, com Montaigne, que "la plus part des occasions de troubles du monde sont grammairiennes..."

"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF
Coordenação Geral de Arrecadação
Destino: todas as regionais
Origem: 01-600.1 - Número 26
Local e data: Brasília, DF, 07 de maio de 1999

CIRCULAR

Assunto CND - Confirmação de Autenticidade

Considerando a resistência dos órgãos obrigados a exigir a Certidão Negativa de Débito, em especial das Juntas Comerciais, quanto a aceitação da Certidão sem qualquer marca, carimbo ou assinatura do INSS, orientamos a utilização de carimbo padronizado, nas seguintes situações:

a) quando a pessoa interessada (contribuinte ou não), de posse da CND, solicite algum tipo de comprovação de autenticidade, para apresentação no órgão competente;

b) nas Certidões para finalidade da alínea "c", do item 10, da OS 207, de 08.04.99, que já deverão ser entregues ao contribuinte devidamente carimbadas.

Referido carimbo deverá conter as seguintes informações:

---------------------------------------------
Os dados desta Certidão conferem com os
constantes nos Sistemas Informatizados do
INSS
Cód. Agência/PAF............Data...............

...............................................................
(Assinatgura e matrícula do Servidor)
----------------------------------------------

Nas demais situações fica dispensada a aposição de carimbo ou qualquer outro tipo de confirmação, na própria CNDm por parte do INSS.

(a) JOÃO DONADON
Coordenador Geral de Arrecadação
 



ANOREG-BR REALIZA REUNIÃO EM BRASÍLIA


Na data de ontem (18/5) a ANOREG-BR reuniu seus associados e autoridades que representam os notários e registradores do Brasil para discutir a pauta seguinte:
a) relatório sobre os problemas da OS n. 207 de 8/4/99 (acesso à home page do INSS). Após contatos com o gabinete do Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social, resultou a Circular de 7/5/99;
b) Ministério da Fazenda - Lei 9613/98 - que dipõe sobre crimes de lavagem e ocutação de bens, direitos e valores;
c) Convênios com o Banco Itau e outras instituições financeiras;
d) Centrais de certidões;
e) Constituição de três Comissões com vista a estabelecer parcerias com o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Ministério da Fazenda.
Segundo a Presidência da ANOREG-BR, maiores esclarecimentos serão dados no decorrer da próxima semana.
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS -  OPONIBILIDADE - PENHORA

Agravo contra decisão do vice-presidente do tribunal de Alçada de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão com a seguinte ementa: " Penhora de imóvel objeto de promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis, por dívida do promitente vendedor, cabimento dos embargos de terceiro opostos pelo promitente comprador (..).
O contrato de compromisso de compra e venda, com inscrição no registro de títulos e documentos, é documento oponível a terceiro, eficaz para desconstituir, via de embargos de terceiro, uma penhora judicial."
Sustenta o agravante ser impossível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compra e venda sem registro no Cartório de Imóveis. Argumenta, ainda, contra a condenação na verba honorária, ao fundamento de que o embargante deu azo para a ocorrência da penhora ao não registrar o seu título aquisitivo.
(...) Os argumentos do recorrente não superam os fundamentos da decisão recorrida. (...)
A conclusão do acórdão recorrido  está em harmonia com entendimento da Corte, conforme o Resp 130.620-CE (D.O.U., 19/6/98), assim ementado: "Processo civil. Compra e venda não registrada. Bem penhorado. Cabimento de embargos de terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
I - Os embargos de terceiro, destinados à proteção da posse, constituem via hábil para debater-se pretensão de excluir da penhora bem adquirido por meio de compra e venda não registrada.
II - No confronto entre dois direitos pessoais, deve-se prestigiar o do comprador que se acha na posse do bem, com quitação de suas obrigações, salvo, por óbvio, se realizada a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução.
III - Aplica-se à compra e venda não registrada o mesmo entendimento cristalizado no enunciado n. 84 da súmula/STJ, que concerne à promessa de compra e venda."
Agravo desprovido. Brasília, 30 de março de 1999. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 223.467/MG - D.O.U.-12/4/99; pg.299)

 

 



USUCAPIÃO: POSSE INDIRETA
O artigo 1752 do Código Civil atribui ao herdeiro a condição de possuidor, independente da situação de fato do bem, sem cogitar de subordinar a aquisição desse estado à apreensão material da coisa. E, assim, a despeito da herança encontrar-se na detenção de terceiros. O herdeiro adquire a qualidade de possuidor indireto, remanescendo a posse direta com quem legitimamente detenha a coisa.
Usucapião. Havendo outros herdeiros, não pode um deles somar a sua posse à do genitor para ucucapir sozinho o imóvel. Há necessidade da posse pro suo para se caracterizar a prescrição aquisitiva (JC 31/222)".
Sustentam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 550 do Código Civil, ao argumento básico de que mantêm a posse pacífica, ininterrupta e exclusiva sobre o imóvel e que, no caso, inexistem comprovação de composse e posse indireta dos demais herdeiros.
Trecho do acórdão impugnado: "O apelado, portanto, a par da posse direta identificada no exercício fático, comungava sua posse indireta sobre a coisa com os demais herdeiros. A Situação, neste prisma, certamente é de composse, pois uno é o objeto e diversos os possuidores no mesmo grau, que assim permanecerão até que cesse o estado de indivisão que a determina, o que só adveio em 28.4.78, com a homologação da partilha, no teor do art. 1580 do Código Civil, que preceitua: 'Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha."
Concorria com o apelado em sua posse, o inventariante e também herdeiro (...), pois "conforme Orosimbo Nonato, a posse do inventariante não se degrada a simples detenção. É posse direta e sit et in quantum, coexistível em nosso direito, que recebeu a doutrina de Ihering, com a posse indireta do herdeiro, nos termos do art. 486 do CC. (Estudos sobre a sucessão testamentária, RJ, Forense, 1957, v. 3. P. 325, n. 903)" - in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 59, pág. 417).
Assim, até o encerramento do inventário houve questão prejudicial impeditiva da prescrição aquisitiva e, somente a partir de 28.4.78, é passível de análise a presença dos requisitos para o usucapião extraordinário. (...) Ante o exposto, a análise da qualificação da posse é de ser postergada para após a ultimação da partilha."
O recurso, também, não merece acolhida quanto ao dissídico, uma vez que, in casu, não há semelhança fática entre os julgados em confronto. Como cediço "é na identidade ou semelhança dos aspectos factuais que se pode aferir o tratamento jurídico diverso" (Resp nº 11322/MT, DJU de 21.9.92).
Agravo desprovido. Brasília, 26 de março de 1999. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Agravo de Instrumento nº 220.663/SC - D.O.U.12/4/99, pg. 297).

 



LOCAÇÃO - REGISTRO - PREFERÊNCIA - DECADÊNCIA
Recurso Especial interposto contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em autos de ação de preferência, ajuizada por locatário. O v. acórdão assinalava que o locatário ora recorrente, ajuizou a ação de preferência apenas 10 (dez) meses após o negócio, quando dispunha do prazo decadencial de 6 (seis) meses, a contar do registro, para exercer o seu direito de preferência, vez que não fora notificado sobre a venda, conforme o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei 6649/79. Refere o v. acórdão, também, que o locatário depositou, ao ser distribuída a ação, o valor referente a tão somente 50% da transação.
Alega o recorrente contrariedade aos arts. 24 e 25 da Lei 6649/79, e 102 e 103, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Despacho: "... Entende o recorrente que a ausência de notificação da venda do imóvel, possibilitando ao locatário o exercício do direito de preferência, dá ao inquilino o direito de propor a ação até seis meses após sua ciência, ponderando que "in casu" as partes aguram com simulação ao subtrair-lhe tal fato, que só veio a seu conhecimento após seis meses da averbação do ato translativo da propriedade no competente registro imobiliário. Insurge-se, também, contra a falta de reconhecimento da validade do depósito realizado em complementação ao valor oferecido com a inicial, entendendo que está preenchido o requisito relativo ao preço."
Inadmitido na origem (fls. 568/569), o recurso chegou ao STJ, que decidiu:
"O prazo para o exercício do direito de preferência é contado a partir do registro do negócio em cartório, conforme o texto literal de lei (art. 25, da Lei 6649/79) e precedentes desta Corte;
Não resta, pois, configurada a negativa de vigência dos arts. 24 e 25 da Lei 6.649/79, muito menos sua inadequada interpretação; (...)" Negado seguimento ao recurso. Brasília, 09 de abril de 1999. Relator: Ministro Gilson Dipp (Recurso Especial 190.992/SP - D.O.U.-15/4/99; pg. 90)



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