BE4111

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BE4111 - ANO XII - São Paulo, 13 de outubro de 2011 - ISSN1677-4388

AGU diz que lei goiana que instituiu regime próprio de previdência para funcionários de cartórios é inconstitucional
Para a Advocacia-Geral, somente a União pode legislar privativamente sobre previdência social

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal, manifestação pela inconstitucionalidade da Lei 15.150/05, do Estado de Goiás, que trata da aposentadoria de notários e registradores, servidores que trabalham nos cartórios.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4639, proposta pelo Governador de Goiás ataca a lei, afirmando que a norma violou o artigo 40 da Constituição Federal (CF) que veda a instituição de regime próprio de previdência social em favor de servidores que não sejam titulares de cargos efetivos.

Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União sustenta que os participantes do serviço notarial e registral não podem permanecer vinculados a regime próprio de previdência. Segundo a AGU, os funcionários de cartórios, ainda que estejam submetidos à exigência de aprovação em concurso, não podem ser considerados como servidores públicos efetivos. Eles são considerados particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome próprio, sob a fiscalização do poder delegante, no caso, o Poder Judiciário Estadual.

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Fonte: AGU
Em 13.10.2011

Ministério Público Federal em Sergipe é contra fórmula de reajuste das taxas de ocupação dos terrenos da Marinha
MPF/SE é favorável apenas aos reajustes baseados na correção monetária

O Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) emitiu dois pareceres favoráveis a duas ações civis públicas que pedem a mudança no índice de reajuste dos foros e taxas de ocupação da União, a chamada "taxa de marinha". A Secretaria de Patrimônio da União realizou reajuste das taxas de ocupação, retroativos a 2006, adotando o critério do valor atual de mercado dos imóveis. As ações reivindicam reajustes baseados apenas na correção monetária.

As ações civis públicas em questão foram propostas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados Do Brasil (OAB/SE) e pela Associação de Ocupantes e Foreiros de Terrenos Considerados Terrenos de Marinha no Estado de Sergipe (ASOFMAR-SE). Nos pareceres, o MPF defendeu a legitimidade da OAB/SE e da Associação para defender o direito à moradia dos ocupantes e foreiros dos terrenos de marinha, que era questionada pela União no processo.

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Fonte: MPF/SE
Em 13.10.2011

ANOREG-BR realiza encontro nacional em Macéio/AL
Evento será realizado de 16 a 19 de novembro

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (ANOREG-AL) vão realizar o XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro em Maceió/AL, no período de 16 a 19 de novembro. "O Notário e o Registrador: em busca de uma agenda positiva" é o tema central do evento.

Os participantes poderão assistir palestras com os temas: "A família, a união homoafetiva e a sociedade de fato: o que mudou?"; "A necessidade de unificação do Direito Civil na América Latina com implicações no Direito sucessório"; "Recentes alterações legislativas em matéria civil e empresarial e a atividade notarial e registral"; "Equilíbrio da relação jurídica do serviço delegado frente à atuação do Estado"; "Regime Tributário aplicável ao tabelião e oficial de registro: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica?".

As inscrições podem ser feitas no site do congresso. Associados e não associados podem se inscrever. A inscrição de universitários das faculdades do Estado do Alagoas apenas inclui participação nas plenárias e certificado do congresso.

Programação

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 13.10.2011

 
CSM/SP: Título judicial. Qualificação registrária. Continuidade - violação.
Título que viola o princípio da continuidade registrária não pode ingressar no Fólio Real.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0070375-63.2009.8.26.0114, que tratou acerca da impossibilidade de registro quando há violação ao princípio da continuidade. O acórdão, cujo provimento foi negado à unanimidade, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal e foi publicado no D.J.E. de 07.10.2011.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em procedimento de dúvida que julgou improcedente o ingresso de Carta de Adjudicação, em razão do não cumprimento do princípio da continuidade registrária. Inconformado com a sentença a quo a apelante sustenta ser possível o registro do mencionado título, eis que tal imóvel já fora penhorado em decorrência de procuração outorgada mediante instrumento público, contendo poderes suficientes para sua alienação.

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Parcelamento do solo urbano. Certidões de Protestos - período.
Exigências contidas na Lei nº 6.766/79 prevalecem em face do Código de Defesa do Consumidor.

A questão abordada nesta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca do período das certidões de protestos, quando exigidas com base no art. 18, VI, "a", da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Veja como o assunto foi tratado, com base nos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta:
Como sabemos, o registro de loteamento é regulado pela Lei nº 6.766/79, que em seu art. 18 traz a relação de documentos a serem apresentados com o projeto aprovado pela municipalidade. O inciso IV, "a" deste artigo se refere às certidões de protesto. O Ofício Imobiliário pede certidão de protesto pelo período de 10 (dez) anos. Na busca destas certidões, alguns Oficiais de Protesto alegam não poder fornecer informação de dívida com mais de 05 (cinco) anos, em virtude do art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, questiono: As exigências contidas na Lei nº 6.766/79 prevalecem em face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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