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 CND DO INSS E OS CARTÓRIOS

 

A Ordem de Serviço INSS nº 207, de 8 de abril de 1999, que dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN (DOU 15/04/1999, v. site do IRIB) vem suscitando inúmeras dúvidas relacionadas com a sua aceitação pelos serviços notariais e registrais. Em vigor desde 19 de abril de 1999, revogada a Ordem de Serviço nº 156, de 04 de março de 1997 e demais disposições em contrário (item 33) a partir de agora somente as certidões expedidas nos termos da OS 207/99 terão validade. Algumas observações poderão ser feitas:
(a) A certidão será fornecida por Certidão emitida através de Sistema Eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação pela rede de comunicação Internet, em endereço específico, ou junto à Previdência Social (item 4). Os cartórios que já dispõem de internet poderão verificar a regularidade, validade e idoneidade da certidão através do endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/conscnd.html
(b) Os cartórios que não dispõem ainda de internet, poderão solicitar a verificação pelo próprio INSS (item 4, in fine, da OS 207/99).
Temos notícias de que alguns postos do INSS têm se recusado a firmar a autenticidade da CND alegando que a comprovação da validade cabe exclusivamente à autoridade, responsável por órgão do poder público, de registro público ou instituição financeira em geral. Assim, estaria criado um embaraço adicional aos notários e registradores que ainda não se acham conectados à rede mundial para obter o documento do INSS. Mormente para aqueles que se acham quilometros distantes da agência do INSS.
Os problemas criados com a aplicação da OS 207/99 serão solucionados pelo INSS, garantem os responsáveis pela gestão do órgão federal, já contatados pelo IRIB.
A OS 207 aponta na mesma direção da senda criada pela Receita Federal, que já emite regularmente suas certidões negativas de pessoas jurídica no site do órgão. Confira: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/cnpj/cnpj.htm)
Adiantando-se aos problemas criados com a virtualização dos documentos e à comprovação de sua validade e autenticidade, antecipando-se à própria legislação federal, que regulará a validade dos documentos eletrônicos e das firmas digitais, o INSS e a Receita Federal aceitam que a validação desses documentos se dê pelos procedimentos indicados pelos respectivos órgãos. Vale aqui a observação de que os registradores e notários não deverão "ser mais reais do que o rei". Se tranquilamente se admite a dispensa da CND nas hipóteses do item 6 da OS/207, quando a Lei 8212/91 não prevê dispensa alguma, por que razão não se admitiria a CND eletrônica, quando a própria Lei exige documento escrito?
Obtendo a confirmação eletrônica, o registrador e notário poderão certificar a observância dos procedimentos estabelecidos pelos órgãos respectivos para validação da certidão. A CND assim expedida, S.M.J., terá o mesmo valor daquelas expedidas anteriormente, agora expressamente extintas pela OS 207 (cfr. item 1).
Voltaremos ao assunto. (SJ)
 



CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES


Estão abertas as inscrições para concurso público de remoção para serviços notariais e registrais do Rio Grande do Sul. A publicação do edital de concurso foi publicado no DO-RS de 27/4/99 e as inscrições ficam abertas por 30 dias.

PROVA SIMULADA DE CONCURSOS PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES
A SÉRJUS, importante órgãos que congrega notários e registradores mineiros, publicou uma prova simulada para testar os conhecimentos técnicos e teóricos de candidatos a concursos para notários e registradores. Teste seus conhecimentos: http://www.gold.com.br/___serjusmg/serjus9.html
 



CURSO DE DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO


Realizar-se-á nos próximos dias 10, 11, 12, 17, 18 e 19 de junho, na sede da Faculdade de Direito de Vitória, ES, o "Curso Philadelpho Azevedo" de Direito Registral Imobiliário. O curso, organizado e apoiado pelo Colégio Registral do Espírito Santo, tem caráter acadêmico e de pós-graduação lato sensu. Ministrarão as aulas os Professores Doutores Ricardo H.M. Dip (coordenador científico), Kioitsi Chicuta, Narciso Orlandi Neto, Vicente de Abreu Amadei e Sérgio Jacomino. Informações poderão ser obtidas nas Faculdades Integradas de Vitória (R. João Carlos de Souza, 779, Sta. Luzia) ou no próprio Colégio, por seupresidente Dr. Rubens Pimentel Filho.
 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO PARA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL

Mesmo em construção, o imóvel destinado a futura residência familiar não pode ser penhorado. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão no processo em que a Fazenda Estadual paulista queria penhorar o imóvel para saldar uma dívida fiscal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado que o imóvel em construção, destinado à futura residência, poderia ser penhorado. A decisão sustentava que a dívida fiscal, assumida pelo marido, teria sido contraída em benefício do casal, sendo plenamente justificável a execução da dívida. A esposa ingressou no STJ com o argumento de que o imóvel foi adquirido com o objetivo de se tornar a moradia permanente da família.
A Segunda Turma do STJ aplicou o princípio da proteção social, conferida pela Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, acentuou que ficou comprovado que o casal mora de aluguel e o imóvel, ainda que em construção, destina-se a moradia da família, declarando o bem impenhorável. Processo: Resp 96046-SP (www.stj.gov.br - notícias-26/4)

 

 



APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Decisão. Trata-se de recurso especial fundado na alínea "a" , do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança impetrada por serventuários de serventia extrajudicial, com o objetivo de afastar o ato que os aposentou compulsoriamente aos setenta anos de idade.
Alegam os recorrentes que o acórdão violou o disposto no art. 39, da Lei nº 8.935/94.
A matéria objeto do recurso está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; no sentido de que seja aplicada aos oficiais notariais e de registros o artigo 40, II, da Constituição federal.
O pedido dos impetrantes foi julgado à luz desse dispositivo constitucional.
A Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236, da Constituição federal, considera que a natureza pública inerente às funções notariais atribui aos oficiais o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos, assim considerados em sentido amplo.
O disposto no art. 39, da Lei nº 8.935/94, não tem o condão de se sobrepor a dispositivo constitucional com incidência à hipótese.
Negado o seguimento ao recurso especial. Brasília, 26 de março de 1999. Relator: Ministro Gilson Dipp (Recurso Especial 146.550 - São Paulo; D.O.U.-13/4/99; Seção 1; pg.475)

 

 



INCORPORAÇÃO: OUTORGA DE ESCRITURA
Despacho. Vistos. Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial.
Ementa do acórdão recorrido: "Outorga de escritura. Incorporação de edifício. Obra concluída. Obrigação dos proprietários do terreno em relação à fração ideal.
Já tendo sido concluído o edifício, objeto de incorporação, e entregues as respectivas unidades, os proprietários do terreno que integram o condomínio estão obrigados a outorgar a escritura relativa à fração ideal de cada condômino. Recurso a que se nega provimento."
O dissídio não restou caracterizado, ante a ausência de identidade fática entre os arestos. Na hipótese destes autos conclui-se que, estando encerrada a obra, a falta de habite-se não inibe a outorgada escritura, enquanto que nos paradigmas juntados ficou decidido que a obra somente se considera concluída após a expedição do habite-se, nada versando sobre a outorga da escritura. Negado o provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 1999. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 223.869 - Minas Gerais; D.O.U.-29/4/99; Seção 1; pg.326)

 

 



PROTESTO INDEVIDO: NULIDADE
Despacho. Vistos. Banco Bandeirantes S/A interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade ao artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68, além de dissídio jurisprudencial.
Ementa do acórdão recorrido: "Protesto indevido. Nulidade. Duplicada. Legitimidade ad causam. Endosso-caução. Dano material. Dano Moral.
É parte legítima para figurar no pólo passivo de ação declaratória de nulidade de cambiais o banco que, através de endossos-caução, recebeu duplicatas não aceitas e destituídas de fundamento quanto a negócio mercantil subjacente, enviando-as indevidamente a protesto.
Não há que se falar em protesto se a duplicata enviada a cartório é nula., por não estar aceita, nem se encontrar embasada em negócio mercantil subjacente perfeito e acabado.
Não comprovando satisfatoriamente o autor os alegados prejuízos decorrentes de protesto indevido de título, incabível indenização por danos materiais.
Impõe-se a responsabilidade indenizatória por danos morais decorrentes de protesto indevido de título.
A fixação de danos morais deve considerar a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, devendo ser em quantia que dissuada o autor da ofensa de igual ou novo atentado sem, todavia, configurar-se em meio de enriquecimento fácil"
Recurso provido. Brasília 26 de março de 1999. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 223.871 - Minas Gerais; D.O.U.-9/4/99; Seção 1; pg.326)

 



VENDA AD CORPUS: ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Ementa: compra e venda de imóvel. Falta de área. Venda ad corpus. Matéria probatória.
Fundamentação. Acórdão que a contém de modo suficiente. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Reconvenção. Admissibilidade quando conexa com o fundamento da defesa. Honorários devidos pela sucumbência nela havida.
1. Acórdão que contém fundamentação suficiente quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa, de todo modo, inexistente, porquanto, tratando-se de questão de direito e de fato, prescindível era a coleta de novos elementos de prova, tanto mais que os recorrentes não especificaram o gravame que teriam suportado em virtude do procedimento adotado.
2. Direito ao abatimento proporcional do preço denegado em razão de tratar-se no caso de venda ad corpus. A determinação da natureza da venda se ad corpus ou ad mensuram envolve matéria de prova, o que veda o acesso ao recurso especial. Precedentes do STJ.
3. Admissível o pedido reconvencional que se apresenta conexo com o fundamento exposto na defesa (art. 315 do CPC).
4. É cabível a aplicação dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção independentemente do resultado e da sucumbência havidos na ação principal. Precedente.
Recurso especial não conhecido. Brasília, 1º de dezembro de 1998. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso especial nº 168.862 - Goiás; D.O.U.-5/4/99; Seção 1; pg.133)

OUTORGA DE ESCRITURA: NOVAÇÃO
Despacho. O acórdão que se intenta reformar não ofendeu os artigos 3º, 128, 267-VI, 458, incisos I e II e 460 do CPC. Infere-se da sua leitura que não se pode tê-lo como carente de fundamentação e que o julgamento realizado observou o limite da pretensão deduzida (a outorga da escritura do imóvel). Quanto à necessidade de participação do banco, porque se concluiu à luz das cláusulas contratadas, pela ocorrência de novação, com a exclusão da hipoteca incidente sobre determinados imóveis (incluído aí o do agravado), indispensável tornou-se a presença do banco. Tal o aspecto, inexiste ofensa aos preceitos processuais indicados, levando-se em conta sua exata aplicação, adequada à realidade fática dos autos.
Brasília, 29 de março de 1999. Relator: Ministro Nilson Naves. (Agravo de Instrumento nº 215.585 - Minas Gerais; D.O.U.-9/4/99; Seção 1; pg.322)



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