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CND DO INSS on line
O INSS lançou mais um serviço de auto-atendimento para facilitar a vida dos contribuintes da Previdência Social. É a emissão, via Internet, da nova Certidão Negativa de Débito (CND). Com esse serviço, a pessoa física ou jurídica ficará sabendo, em tempo recorde, se consta ou não débitos previdenciários em seu nome. A solicitação da CND on-line será feita pelo contribuinte ao PREVnet (www.mpas.gov.br) e a sua emissão dependerá da exatidão dos dados cadastrais informados e da inexistência de débitos. A nova certidão também ficará disponível nas Agências da Previdência Social, nos Postos de Arrecadação e Fiscalização, em todo o país, ou nos balcões de auto-atendimento (PREVfácil) mais próximos do interessado. "Como parte do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social, a medida visa a otimização dos serviços do INSS junto ao contribuinte. Com isso, evita-se uma burocracia arcaica e desnecessária em um universo globalizado, eliminando-se as filas e reduzindo para zero o tempo de recebimento da CND", declarou o Ministro da Previdência Social, Waldeck Ornélas.
A CND on-line vai atender, principalmente, às empresas ou pessoas que necessitam da comprovação de inexistência de débito previdenciário junto aos órgãos públicos. Com o acesso ao PREVnet, a CND poderá ser recebida de imediato pelo interessado, nos escritórios contábeis que os representa ou por qualquer computador ligado à Internet. A validade é de 60 dias, a contar da data de sua emissão. Para se ter uma idéia, a antiga CND era emitida entre três a dez dias.
A CND é necessária averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário de obra de construção civil (pessoa física ou jurídica). No caso do incorporador de bens imóveis (casa, apartamentos, lojas etc), a CND é exigida pelo Ofício de Registro de Imóveis por ocasião da inscrição ou revalidação do Memorial de Incorporação.
Serviço on-line - Para ter acesso a CND, o contribuinte deverá entrar na home-page da Previdência Social e digitar o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), indicando a finalidade para a qual está sendo requerida (licitação ou obra, por exemplo). A aceitação do pedido fica condicionada à exatidão dos dados cadastrais como nome, endereço e, no caso de construção, da área da obra. Se o contribuinte entregou a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), o sistema vai detectar se há divergência com a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
No caso de confirmação de débito, será entregue ao contribuinte (ou seu representante legal) um Relatório de Restrições com todas as pendências apuradas. Para o recebimento desse relatório há a necessidade de uma senha específica, fornecida nos Postos ou Agências da Previdência, mediante Termo de Compromisso de utilização de senhas. Na existência de qualquer problema, o contribuinte deverá comparecer às Agências ou Postos para solucioná-los.
A Ordem de Serviço foi publicada no Diário Oficial do dia 16 deste mês. O ato oficial extingue os atuais formulários para pedido e emissão da CND, institui os novos modelos e estabelece um sistema de controle mais eficiente e adequado às atuais normas do Código Tributário Nacional. (Fonte: Site do MPAS - 20/04/1999)
PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE SÃO PAULO
O Governador do Estado de São Paulo baixou Decreto (nº 43.958, de 20/4/99, DOE do dia seguinte) que institui Comissão Intersecretarial para propor providências visando à implantação da Lei nº 10.294/99, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo. A comissão é instituída junto ao Gabinete do Governador e compõe-se de representantes de cada secretaria de Estado. Confira no site do IRIB.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF SUSPENDE ARTIGO DE MP SOBRE AÇÃO RESCISÓRIA
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o artigo 5º da Medida Provisória 1703/98, que altera a redação do artigo 188 e acrescenta o inciso X ao artigo 485, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi tomada no julgamento de liminar na ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1910) apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. O artigo 188, com a nova redação, estabelece que o Ministério Público, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão prazo em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória e em quádruplo para apresentar resposta (contestação). O inciso acrescentado ao artigo 485 do CPC permite ação rescisória quando a indenização, em processo de desapropriação, for flagrantemente superior ou inferior ao preço de mercado. A ação rescisória destina-se a anular sentença judicial desfavorável, na qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado). Por unanimidade e acompanhando o voto do relator Sepúlveda Pertence, os ministros suspenderam a nova redação do artigo 188, por entender que a medida provisória violou o princípio da igualdade entre as partes, ao contemplar o Estado com a vantagem em detrimento do particular. Na seqüência do julgamento, os ministros suspenderam, por maioria, o inciso X do artigo 485, acrescentado pela medida provisória, afirmando que o assunto tratado não atende ao requisito constitucional da urgência, necessário para a edição de medida provisória (artigo 62). Com essa decisão, volta a vigorar a redação original presente no Código de Processo Civil. (www.stf.gov.br - notícias - 23/04)
NOVO SERVIÇO DE CONSULTA NA PÁGINA DO STF
A página do Supremo Tribunal Federal na Internet (http://www.stf.gov.br) acaba de inaugurar um novo serviço de consulta: Pesquisa Índice da Revista Trimestral de Jurisprudência (conjunto de decisões semelhantes tomadas por um tribunal sobre um tema). O usuário pode pesquisar se um tema fez parte dos acordãos publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência, desde janeiro de 1980. Além disso, desde fevereiro passado, o usuário da página do STF pode consultar na Pesquisa Simultânea de Jurisprudência se um assunto consta na jurisprudência do STF, tribunais superiores (STJ, STM TSE e TST), Tribunais Regionais Federais (TRFs), tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), tribunais de Contas e procuradorias. Na Pesquisa Simultânea de Jurisprudência, um serviço mais amplo que o da Pesquisa Índice da Revista Trimestral de Jurisprudência, é possível pesquisar também o tema na biblioteca do Senado Federal e na biblioteca virtual da Editora Revista dos Tribunais. E, ainda, em outras fontes como a Revista dos Tribunais e a jurisprudência sobre seguros. (www.stf.gov.br - notícias - 22/04)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCORPORAÇÃO: INCIDÊNCIA DE CONFINS
Ementa: Cofins - Venda de Imóveis -Incorporação Imobiliária - Incidência.
As atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS porque caracterizam compra e venda de mercadorias. Recurso improvido. Brasília, 23 de fevereiro de 1999 . Presidente: Ministro Milton Luiz Pereira. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 195.580 - Rio Grande do Sul. D.O .U. - 5/4/99; Seção 1; pg.92).
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRA ESPÓLIO
Ementa: Processual e Civil -Espólio - Litisconsortes (Art.412, do CPC) - Dissolução de Sociedade de Fato - Matéria de Prova.
I - Legitimidade passiva da Inventariante meeira para responder por Ação de Dissolução de Sociedade de fato contra o Espólio.
II - O Acórdão recorrido, diante das provas e circunstâncias constantes dos autos, reconheceu a sociedade de fato decretando a sua dissolução para ensejar a partilha dos bens adquiridos na constância do concubinato. Não há que se considerar, pura e simplesmente, a comprovação da convivência more uxório, mister se faz, se constate que, direta ou indiretamente, haja a mulher contribuído para a formação ou crescimento daquele patrimônio comum.
III - É admissível a pretensão de dissolver a sociedade de fato, embora um dos concubinos seja casado. Tal situação não impede a aplicação do princípio inscrito na Súmula 380/STF. IV - Matéria de prova (Súmula 07/STJ).
V - Para a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC não basta afirmar sejam os Embargos de Declaração meramente protelatórios, sendo mister fundamentar-se tal decisão. VI - Recurso conhecido parcialmente e nessa parte provido. Brasília, 3 de dezembro de 1998. Relator: Ministro Waldemar Zveitter (Recurso Especial nº 117.377/Espiríto Santo (97/0005839-5) D.O .U. - 5/4/99; Seção 1; pg. 124.)
SFH: NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Decisão: Cuida-se do recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "ä", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: Direito Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de Mútuo. Nulidade de Cláusula Contratual. Súbita Elevação de Preço das Unidades Habitacionais.
- Comprovada a omissão de fato que proporcionou súbita e inesperada elevação no orçamento do projeto, com reflexos no custo.
- Demostrada quantum satis a omissão dolosa da apelante, pelas conclusões da auditoria oficial, impõe-se a decretação de nulidade de cláusula contratual em relação ao custo da obra.
- Precedentes nas demais Turmas que integram esta Corte.
- Apelação da CEF improvida. Recurso da Datanorte provido. Agravo retido da Proex não conhecido" (fls.28).
Porque ausente o prequestionamento, a decisão agravada negou trânsito ao apelo especial. Negado o provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 1999. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. ( Agravo de Instrumento nº 221.975 - RN. D.O .U. - 7/4/99, Seção 1, pg.130)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
Ementa: Conflito de Competência. Ação Consignatória de Parcelas Vencidas de Financiamento Imobiliário. Competência da Justiça Estadual. Não havendo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, no financiamento em discussão, não se pode reconhecer a Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessário, razão pela qual é competente a justiça estadual, suscitada. Brasília, 9 de dezembro de 1998. Presidente: Ministro Sálvio de Figueiredo. Relator: Ministro Bueno de Souza. (Conflito de Competência nº 22.049-RS; D.O .U.-5/4/99; Seção 1; pg.75).
ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO
Ementa: Ação de Anulação de Averbação no Registro de Imóveis. Indenização. Pedidos cumulados. Indeferido o pedido de anulação do ato de averbação no registro de imóveis, descabia deferir indenização pelo dano que dependia de sua anulação. Recurso conhecido em parte e provido. Brasília-DF, 14 de abril de 1998. Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 148425-PR; D.O.U.-2/4/99; Seção 1; pg.158)
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: NEGADA NULIDADE PRETENDIDA
Ementa: Civil. Processual Civil. Embargos à arrematação. Advogado. Procuração. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Credor Hipotecário. Preferência. Necessidade de depositar o lanço.
I-Não tendo o recorrente demonstrado qualquer prejuízo pelo fato do advogado do arrematante não ter procuração com poderes especiais, não se decreta a nulidade pretendida. Não se tratando de nulidade pleno iure e nem havendo cominação de nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes os atos que, mesmo realizados à margem das prescrições legais, tenham alcançado a sua finalidade e não tenham redundado em efetiva lesão.
II-O credor arrematante só está obrigado a depositar o valor de seu lance, na medida em que este exceder seu crédito.
III-Recurso não conhecido. Brasília, 4 de fevereiro de 1999. Presidente: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 140.570 - São Paulo; D.O.U.-26/4/99; Seção 1; pgs. 124/125).
USUCAPIÃO: ALDEAMENTO INDÍGENA
Ementa: Usucapião. Aldeamento indígena. Interesse da União afastado pela Justiça Federal. Fundamento constitucional expendido pelo v. acórdão.
- Decidida a espécie com base em fundamento de natureza constitucional, incabível é o recurso especial. Precedentes. Recurso especial não conhecido. Brasília, 15 de dezembro de 1998. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 191.779 - São Paulo; D.O.U.-12/04/99; Seção 1; pg.162)
ARREMATAÇÃO - DÉBITO CONDOMINIAL
Ementa: Arrematação. Débito Condominial.
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. O exeqüente não responde por débito condominial relativo ao imóvel levado à arrematação. Brasília, 03 de novembro de 1998. Presidente: Ministro Barro Monteiro. Relator: Ministro Fontes de Alencar. (Recurso Especial nº 118.876 - Rio de Janeiro; D.O.U.-12/04/99; Seção 1; pg.155).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: MORA
Ementa: Civil. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º. Mora. Notificação. Expedição da intimação pelo cartório de Títulos e documentos. Indispensabilidade da demonstração de recebimento por parte de devedor. Ausência de pressuposto de constituição do processo. Precedentes do Tribunal e da Suprema Corte. Recurso provido.
- Nos termos do enunciado nº 72 da Súmula/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor. Brasília, 11 de fevereiro de 1999. Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 104.740; D.O.U.-12/4/99; Seção 1; pg.154)
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