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INTERNET - PÁGINA DO IRIB REMODELADA
Atendendo a pedidos dos usuários, a página inicial do IRIB foi remodelada, permitindo o acesso imediato às notícias mais importantes do site. Confira agora mesmo: www.irib.org.br
CADASTRO DA ANOREG/IRIB
Você que está recebendo as notícias do Boletim Eletrônico do IRIB/ANOERGSP está convidado a enviar para [email protected] os dados de seu cartório para figurar nas páginas do IRIB e ANOREG. Com isso, você estará expondo seu cartório ao mundo através da internet, oferecendo um canal de comunicação com seus usuários e colegas. Envie os dados abaixo sugeridos. Eles vão figurar no site do IRIB (www.irib.org.br/sites.html)
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ESPECIALIDADES:
MUNICÍPIO, COMARCA E ESTADO:
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LEI PAULISTA CRIA SISTEMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo e alcança os serviços delegados. Não deixe de conferir no site do IRIB o texto integral dessa importante lei, que afeta os serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo. www.irib.org.br
CPI CHEGA AOS CARTÓRIOS
O presidente da CPI dos Bancos, senador Bello Parga (PFL-MA), recebeu ofício ontem dos procuradores Artur Gueiros, Bruno Caiado de Acioli, Raquel Branquinho e Davy Lincon da Rocha, com sugestões para tornar eficaz a indisponibilidade dos bens do dono do Banco Marka, Salvatore Alberto Cacciola. A decisão da CPI de bloquear os bens de Cacciola foi aprovada há uma semana. Um dia antes de ser favorecido pelo Banco Central (BC), que lhe vendeu dólares abaixo da cotação do mercado, Cacciola remeteu ao exterior US$ 17 milhões. Com base nas sugestões dos procuradores, a CPI dos Bancos começou ontem a preparar ofícios aos cartórios de registros de imóveis do Rio, São Paulo e Distrito Federal, ao Ministério da Aeronáutica, Departamento de Aviação Civil (DAC) e Capitania dos Portos, para cobrir eventuais aviões, helicópteros e embarcações de propriedade de Cacciola. Como se vê, os cartórios são instrumento importante para tornar eficazes os procedimentos da CPI dos Bancos. A indisponibilidade de bens, nesse caso - considerando que o dono do banco Marka, Salvatore Cacciola, não é administrador público - terá acesso ao registro? Qual o fundamento? (Fonte: Correio Braziliense 23/4/99)
"O BANCO CENTRAL VIROU UM GRANDE CARTÓRIO DOS BANCOS PRIVADOS"
"Protege os donos de bancos que lucraram com o real, com as privatizações e agora com a queda do real", registrou em depoimento ao Estado de Minas (23/4) o Deputado José Genuíno. A palavra cartório serve como símbolo pejorativo de todo e qualquer privilégio ou vantagem ilegítima e circula com desenvoltura nas bocas dos administradores públicos e autoridades brasileiras. Como se a própria administração pública brasileira não fosse uma referência bastante negativa de privilégios e vantagens indevidas. Mas, confrontadas as notícias supra, verifica-se que a eficácia das medidas tomadas pela CPI dependem em grande medida de cartórios. Pura ironia: os cartórios, além de se prestarem à autenticidade, segurança, publicidade e eficácia aos atos jurídicos, serve, à perfeição, para emprestar eficácia aos interesses públicos que a CPI aparentemente representa.
PERISCÓPIO
NUEVO RÉGIMEN JURIDICO DE LOS ACORDOS DE LAS COMUNIDADES DE PROPRIETARIO
El BOE de 8 de abril de 1999 publica la Ley 8/1999, de 6 de abril, de Reforma de la Ley 49/1960, de 21 de julio, sobre Propiedad Horizontal, que viene a efectuar una amplia reforma en materia de regulación de la propiedad horizontal, siendo de gran relevancia la modificación sobre los acuerdos a adoptar por la comunidad de propietarios, toda vez que se ha eliminado la regla de la unanimidad que era necesaria para la realización de determinadas actuaciones que se consideran convenientes para la propia comunidad y se ha flexibilizado el régimen de mayoría para el establecimiento de determinados servicios como porterías, ascensores, supresión de barreras arquitectónicas, servicios de telecomunicaciones, aprovechamiento de energía solar, etc.
Establece esta Ley una nueva regulación acerca de las funciones de los órganos de la comunidad y en particular del Administrador, resultando llamativo que se le exija tener cualificación profesional suficiente para desempeñar el cargo. Regula igualmente de una manera más acorde a la realidad actual, las actas de las juntas de propietarios, el régimen de convocatorias, el ejercicio del derecho de voto, la renuncia al cargo de Presidente, etc. y viene aincorporar un nuevo régimen para la impugnación judicial de los acuerdos de la Junta de propietarios en los supuestos de: a) Que sean contrarios a la Ley o a los estatutos de la comunidad; b) Que resulten gravemente lesivos para los intereses de la propia comunidad, en beneficio de uno o varios propietarios; y c) Que suponga un grave perjuicio para algún propietario que no tenga la obligación jurídica de soportarlo, o que se hayan adoptado con abuso de derecho. (José Arturo Ortega Cifuentes)
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