BE65

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Reiterando decisões anteriores (cfr. Boletim #55), o STF decidiu que há responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por notários e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º). Confira nesta edição.
 

 



CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS
O Plenário do STF referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que indeferiu medida cautelar na ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR contra a Lei 769/97, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos 3º e 4º Ofícios de Protestos de Títulos daComarca de Porto Velho, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local. Considerou-se, à primeira vista, não haver relevância na alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela falta de demonstração da necessidade de criação de novos serviços de protestos, e de vício de iniciativa (CF, art. 61, § 3º, II,a: ...§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica..."). ADInMC 1.935-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.99.
 

 

 



CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. (Ementa oficial)
I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).
II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.(RE (AgRg) N. 209.354-PR - RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO - DOU 16/4/99)
 

 


CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RECOMENDA SUSPENSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.736


O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou hoje, por unanimidade, em reunião realizada em Brasília, uma moção recomendando ao Presidente da República suspensão da Medida Provisória 1.736, que alterou o Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65). A Medida Provisória 1.736 trata das áreas de preservação permanente e de reserva legal (porcentagem de toda a propriedade rural que deve ser mantida com cobertura vegetal nativa em todo o país). Sua primeira edição, em julho
de 1996 (com o número 1.511), foi uma resposta aos altos índices de desmatamento na Região Amazônica no período 94-95, constatados pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais). Elaborada originalmente para reduzir as áreas passíveis de desmatamento, ao ser reeditada em novembro de 1998, no entanto, seu texto foi alterado de forma a reduzir de 80 para 20% a área de reserva legal na região de Cerrado. Além da redução da área de reserva legal a medida alterou profundamente o Código Florestal. A nova redação da MP estabeleceu a possibilidade de compensação das áreas de reserva legal fora da propriedade, a possibilidade de incluir no cálculo da reserva legal as áreas de preservação permanente e desobrigou os proprietários a recompor áreas de reserva legal desmatadas. O CONAMA aprovou também a criação de uma Câmara Técnica temporária para elaborar uma proposta de ante projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para promover a atualização do Código Florestal. Com esta medida, o órgão pretende coordenar uma discussão sobre as mudanças necessárias no Código Florestal de forma ampla, envolvendo os diversos setores da sociedade. O CONAMA é a mais alta instância de formulação de políticas de conservação ambiental do País, sendo composto por representantes de todos os órgãos do Governo Federal, de todos os governos estaduais, do setor empresarial, como a Confederação Nacional da Agricultura e a Confederação Nacional da Indústria, além de organizações ambientalistas. Informações mais detalhadas: João Paulo R. Capobianco - Instituto Socioambiental - tel.: 011 8255544
 



JUSSARA E O REGISTRO CIVIL EM BRASÍLIA


Jussara Oliveira, entre as duas filhas, tem o nome formado por ''Ju'' de Juscelino e ''Sara'' de dona Sarah. Jussara Maria Oliveira Santos é sempre lembrada como afilhada de JK e primeira cidadã de Brasília. Nascida no Hospital JKO, na antiga Cidade Livre, a brasiliense tem muito em comum com a história da capital. A começar pelo nome. Uma homenagem do pai, ex-prefeito de Luziânia (GO), Péricles Oliveira Santos, à família Kubitschek. ''Ju'' de Juscelino e ''Sara'' de Sarah, a não menos ilustre primeira-dama da época.
Passados 39 anos, é seu nome que aparece na primeira linha da folha número 01 do Livro A-01 de Nascimentos, do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos. Mas cronologicamente ela é a número 2 (e não a número 1).
Explica-se: no Cartório do 1º Ofício, uma outra criança, Eliana Alves Franco, foi registrada em 25 de junho do mesmo ano. No entanto, Jussara nasceu primeiro, em 26 de abril. O problema é que só foi registrada cinco meses depois de Eliana - que não foi localizada pelo Correio.
Tímida e de pouca conversa, Jussara conta, sentada na sala simples do apartamento alugado onde mora na 405 Norte, com quatro filhos, que gosta de Brasília. ''É a minha vida'', afirma. Podia gostar mais. É verdade. Confessa-se ressentida com coisas que considera ''ingratidão'' - não de Brasília, mas das pessoas, do governo. ''Sou filha da cidade, cresci aqui, meus filhos são daqui e sequer tive o direito a uma moradia'', queixa-se. (Correio Braziliense, 21/4/99)



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