BE63
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NOVA ORDEM DE SERVIÇO DO INSS SOBRE CNDs.
Está em vigor a Ordem de Serviço INSS nº 207, de 8 de abril de 1999, que dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito - CND, Certidão Positiva de Débito - CPD, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e atualiza normas para suas expedições. (DOU 15/4/99). Você poderá obter a íntegra do ato no site do IRIB (www.irib.org.br) na seção leis e atos normativos.
O REGISTRO CIVIL EM AÇÃO
O Projeto Renascer, uma iniciativa do Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL, e patrocinado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus, realizou nos dias 9, 10 e 11 de abril um mutirão para o registro das pessoas pobres da cidade de Jaíba, no norte do Estado de Minas Gerais. Contou com a participação da Secretaria de Segurança do Estado, através do Instituto de Identificação, com a Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado, com a Prefeitura de Jaíba, o Cartório Lima e toda a comunidade local. Teve ainda o apoio da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, que enviou um Juiz Corregedor para observar os trabalhos, e a colaboração irrestrita do Juiz e do Promotor da Comarca de Manga, Dr. Joemilson Donizetti Lopes e Dr. Jorge Tobias de Souza. A Caravana da Cidadania contabilizou 4.775 atendimentos, sendo 2.331 carteiras de identidade, 610 carteiras de trabalho, 1.803 registros de nascimento, 11 registros de óbito e 20 processos de reconhecimento de paternidade. Nesses três dias de trabalho conseguiu renascer grande parte da população carente do município, dando a eles o direito basico da cidadania, que é a existência legal. (Maria Candida Baptista Faggion - Coordenadora do Projeto Renascer).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIOS - PROVIMENTO - EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO REGIME DE OFICIALIZAÇÃO
Ementa: Cartório. Serventia Judicial. Oficialização concomitante com o respectivo provimento por substituto. Efetivação no regime de oficialização. ADCT, art. 31.
1. O direito do substituto não vai além da efetivação no cargo de titular na inteligência do ADCT, art. 31, este que não assegura a manutenção do regime anterior de desoficialização. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. Brasília, 2/2/99. Presidente: Ministro José Arnaldo. Relator: Ministro Edson Vidigal. (Recurso Ordinário em MS nº 3.860 - Rio de Janeiro; D.O.U.-29/3/99; Seção 1; pg.192)
USUCAPIÃO DE TERRAS INDÍGENAS
Recurso especial interposto pela União Federal, assentado nos artigos 1º, alínea h, do Decreto-lei nº 9.760/46, 330, inciso I, do CPC e 20, incisos I e XI, da CF, além de dissídio jurisprudencial, contra Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "Processo Civil. Competência. Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Ausência de interesse da União. Apelo improvido. I - À luz da Constituição vigente, inexiste interesse da União para que seja admitida sua integração em lide relativa a usucapião em área de antigo aldeamento indígena. II - Apelo improvido." O STJ decidiu que a matéria relativa a usucapião de terras situadas em aldeamentos indígenas já está pacificada na Corte e seguiu a linha dos precedentes (Resp's nºs: 180.523/SP, de 14/12/98; 166.942/SP, de 16/1198; 161.517/SP, de 14/09/98), que não conheceram do recurso por falta de prequestionamento e afastamento do interesse da União. Além disso, a invocação de domínio da União sobre a área objeto do litígio depende de provas, cujo reexame é vedado ao STJ (Súmula 07). Negado o seguimento ao recurso especial. Brasília, 19/3/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 193.393 - São Paulo; D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.56)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: REVISÃO DE CONTRATO DO SFH
Ementa: Conflito de competência. Embargos à execução. Sistema Financeiro de Habitação. Inocorrência do Fundo de Compensação de Variações Salariais - F.C.V.S. Inexistência de litisconsórcio passivo da CEF. Competência do Juízo Estadual. 1. Em ações onde se discute revisão de contrato de mútuo para aquisição da casa própria, através do SFH, e não havendo comprometimento do F.C.V.S., inexiste litisconsórcio passivo necessário da CEF, como também da União, falecendo, portanto, competência à Justiça Federal. 2. Precedentes da 1ª Seção desta Corte Superior. 3. Competência do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, o Suscitado. Brasília, 8/3/99. Relator: Ministro José Delgado. (Conflito de Competência nº 22162 - Rio Grande do Sul; D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.40)
CONDOMÍNIO: DEMOLIÇÃO DE OBRAS EM ÁREAS COMUNS
Decisão: Cuida-se de ação cominatória, objetivando demolição de obras e benfeitorias levantadas em áreas comuns de edifício em condomínio, julgada improcedente pela r. sentença. Apelaram os autores, insistindo em que não são detentores de direito à utilização concorrente das áreas comuns do condomínio, razão porque imperiosa a demolição dos muros e benfeitorias levantados pelos réus. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso. Sustentam os recorrentes que a decisão violou o disposto no art. 3º, da Lei nº 4.591/64, pois que a área utilizada pelos recorridos representa quase que a totalidade da área de uso comum do prédio, inexistindo nos autos qualquer documento que faça prova que desde a construção persiste a situação fática declinada pelos réus. Salientam, ainda, que seus antecessores não possuíam o imóvel desde a sua construção, fato que contraria a presunção do acórdão. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do Tribunal de origem. O STJ entendeu que o acórdão recorrido está baseado no exame de provas materiais e circunstanciais da causa, cujo reexame é expressamente vedado na via do especial (Súmula 07/STJ). Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 13, que afasta a utilização de julgados do mesmo Tribunal com vistas à configuração do dissídio. Provimento negado. Brasília, 23/3/99. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 217.273 - São Paulo; D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.59)
USUCAPIÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA
Agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade ao artigo 550 do Código Civil. Ementa do acórdão recorrido: "Apelação Cível. Usucapião. Legitimidade passiva. Preliminar acatada parcialmente. Inexistência de comprovação do animus domini. Prova cabal. Decisão reformada. Provimento. Não se comprovando que tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários para a procedência da ação de usucapião extraordinária, isto é, a demonstração clara e insofismável da existência de posse mansa e pacífica com animus domini, não pode a pretensão apresentada em juízo ser acolhida, diante da inexistência de pressuposto essencial para o seu acolhimento."
O STJ decidiu que "a irresignação não merece prosperar", entendendo que constam do acórdão recorrido afirmações que descaracterizam o pedido, ficando claro que o autor ocupou o imóvel por mera liberalidade de seu irmão, para que ficasse tomando conta do bem, a toda evidência, em nome de seu falecido irmão.
Salienta, ainda, o STJ, concordando com o acórdão original, que o autor deveria ter provado que possuía o imóvel com o animus domini, sendo que a prova feita direciona-se em sentido contrário. O autor comprovou apenas a posse por prazo superior a 20 anos. O prazo estaria completo se a posse tivesse sido exercida com o ânimo do dono. Negado o provimento ao agravo. Brasília, 22/3/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento nº 217.555 - Mato Grosso do Sul; D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.59)
PENHORA: FRAUDE À EXECUÇÃO
Decisão: embargos de terceiro, alegando propriedade sobre imóvel penhorado, nos autos de execução promovida por Banco Bandeirantes S/A. A sentença rejeitou liminarmente os embargos, ao fundamento de que ocorrera transferência de titularidade de imóvel, caracterizando fraude à execução. Entendeu o acórdão recorrido, reformando a decisão, que cabível o ajuizamento dos embargos, pois a penhora não fora registrada e, na hipótese, para proclamar a fraude à execução, o registro seria indispensável, uma vez que a alienação não foi levada a efeito pelo próprio executado. Deu provimento parcial à apelação apenas para possibilitar a abertura do contraditório, a fim de que o juízo de primeiro grau decidisse o mérito, analisando a existência ou não de boa-fé do adquirente. O embargado apresentou especial, sustentando ter havido violação ao artigo 593, II do CPC. Alega que, prevalecendo o entendimento adotado, toda e qualquer penhora perderia a eficácia, bastando que o devedor promovesse alienações sucessivas do bem. Acentua que o registro da penhora é facultativo. O STJ decidiu que "o presente agravo não merece provimento", afirmando que "o Tribunal a quo decidiu em consonância com entendimento desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita que ineficaz a alienação de bem penhorado, mesmo não registrada a penhora, isso não ocorre quando feita por terceiro, que não o executado." Provimento negado.Brasília, 23 de março de 1999. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Agravo de Instrumento nº 164.174 - São Paulo; D.O.U.-30/03/99, Seção 1, pg.54)
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
A Resolução COAF nº 01, de 13 de abril de 1999, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da referida Resolução (art. 1). Devem, entre outras coisas, identificar seus clientes e manter cadastro, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação de todos os intervenientes da operação (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, bem como seus procuradores ou representantes); data de realização e valor da transação, condição de quitação (à vista, a prazo, financiada) e forma de pagamento (dinheiro, cheque, financiamento); descrição do bem e localização do imóvel (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP, se urbano; ou denominação, confrontações, município e unidade da Federação, se rural); número de inscrição do imóvel no cadastro municipal para efeito de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou no cadastro mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para efeito de recolhimento do Imposto Territorial Rural - ITR); e número da matrícula e número e data do registro no cartório de imóveis.
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