BE61

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PROGRAMA DO 17° ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS - LONDRINA-PR


Datas: 28,29 e 30 de maio de 1999
PROGRAMAÇÃO

Sexta-feira - 28 de maio
09:00 às 12:00 hs - Inscrições e Entrega de Credenciais - Pinga-Fogo
15:00 hs - Abertura Oficial - Palestra: Lei 8.935/94
           Dr. Lincoln Bueno Alves - Presidente do IRIB
           Dr. Romeu Portugal Bacelar - Advogado
           Local: Teatro Crystal Palace
17:00 hs - Reuniões dos Colégios nas salas Ágata, Ametista e Rubi
Noite:   -  Livre

Sábado   - 29 de maio
09:00 hs - Convênio com o Ministério Público de São Paulo
           Local: Teatro Crystal Palace
14:30 hs - Parcelamento do Solo Urbano, Lei 9.785                            
           Local: Teatro Crystal Palace
Noite    - Livre

Domingo  -  30 de maio
           PALESTRAS:
09:00 hs - Selo de Qualidade em Informática - Projeto USP-IRIB-ANOREG-BR, ANOREG-SP
         - CONPREVI
         - Escola dos Notários e Registradores
12:30 hs - Almoço de Encerramento

TAXA DE INSCRIÇÃO: R$30,00
Reservas: Diretamente no Hotel CRYSTAL PALACE HOTEL
Rua Quintino Bocaiúva, 15 - tel. (043) 321-2526 - toll free: 0800 437010. Informações e reservas por e-mail: [email protected]
Diárias: Aptos. Single: R$66,00  e  Duplo: R$90,00

ENTIDADE PROMOTORA/ORGANIZADORA:
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
Av. Paulista, 2073 - Horsa I - 12° And. Conj. 1.20l/1.202
01311-300 - São Paulo-SP - Tel. (011) 287-2906 Fax.: (011) 284-6958

APOIO:
Associação dos Serventuários de Justiça do Estado do Paraná - ASSEJEPAR
Rua Marechal Deodoro, 252 - 2º andar - conj. 201 - tel. (041) 222-0258
80010-010 - Curitiba-PR
Conselho de Previdência do Estado do Paraná - CONPREVI
Rua Cândido de Abreu, 140 - 5º andar - tel. (041) 233-7892
80530-000 - Curitiba-PR
SISCART - Sistema para Cartórios
 

 



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIOS E REGISTRADOR

Na edição do Boletim #55 (6/4/99) noticiamos a histórica decisão do STF acerca da responsabilidade dos notários e registradores em razão de sua atividade. Noticiou-se que o fato de que os titulares das serventias de notas e registros sejam servidores públicos em sentido amplo, acarreta que o Estado deva ser responsabilizado objetivamente por dano causado por esses profissionais. O Supremo afastou a alegação de que os oficiais de registro não detêm a condição de servidores públicos para efeito da responsabilidade objetiva do Estado por serem os serviços notariais exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (CF, art. 236). Precedente citado: RE 178.236-RJ (DJU de 11.4.97). RE 187.753-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99. (Brasília, 22 a 26 de março de 1999 - Nº 143 - Data (páginas internas): 7 de abril de 1999).

 

 



NOVA DECISÃO
Confirmando essa orientação, o Boletim do Supremo (n. 144, de 5 a 9 de abril de 1999) divulgou nova decisão. O princípio da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º da CF ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...") aplica-se, também, aos agentes públicos delegados. Com esse entendimento, a Turma, admitindo a responsabilidade civil do Estado por ato praticado por cartório de registro de imóveis, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo que a possibilidade constitucional e a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades. RE 212.724-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.3.99.

 

 



REGISTRO CIVIL, INSPEÇÃO DE VEÍCULOS E INCONSTITUCIONALIDADES
Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei nº 11.311/99 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos no Estado. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, deferindo o pedido cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.972-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.4.99.

 

 



EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN, MAS QUE VEIO A SER APREENDIDO PELA POLÍCIA POR SER OBJETO DE FURTO.
Não se pode impor ao Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de registro de veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito legitimador da transação, e dispensando-se o adquirente de diligenciar, quando da sua aquisição, quanto à legitimidade do título do vendedor.
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema de registro.
Recurso conhecido e provido. (RE N. 228.521-RS - RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO)

 

 



ITBI - PROGRESSIVIDADE
O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de norma legal que estabelecia a progressividade de alíquotas do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel (Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, art. 10, II), reformando acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Entendeu-se que o ITBI (CF, art. 156, II), imposto de natureza real que é, não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio, admitindo que o princípio da capacidade contributiva previsto no § 1º do 145 da CF se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive aos de natureza real, declararam a inconstitucionalidade da referida norma com base em outro fundamento, qual seja, de que a CF não autoriza de forma explícita a adoção do sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do ITBI. Precedente citado: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97). RE 234.105-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 8.4.99.

 

 



SUCESSÃO - INVENTÁRIO - FILHO LEGÍTIMO E ADOTIVO
Ementa: direito das sucessões. Filha adotiva. Pretendida habilitação, na qualidade de herdeira, no inventário dos adotantes. Indeferimento calcado no fato de a abertura da sucessão haver ocorrido antes do advento da nova carta, que eliminou o tratamento jurídico diferenciado entre filhos legítimos e filhos adotivos, para fins sucessórios. Alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da constituição.
A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Precedentes da Primeira Turma: RE 162.350 e RE 163.167.Recurso não conhecido. (RE N. 217.473-SP - RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO - DOU 9/4/99)

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Como sempre, havendo interesse dos colegas nas decisões abaixo, favor dirigir e-mail à secretaria do IRIB ou da ANOREG-SP.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: VIOLAÇÃO À CF É COMPETÊNCIA DO STF
Ementa: Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Área reservada. Renúncia de direitos. Inexistência de cláusula expressa. (C.C., art. 1.028). Violação à lei federal não configurada. Omissão do acórdão. Prequestionamento ausente (Súmula 282/STF). Divergência jurisprudencial não comprovada. Não foram opostos os embargos de declaração que suscitariam a apreciação dos preceitos tidos como malferidos, inviabilizando a admissibilidade do apelo (ausente o prequestionamento da matéria omitida). Na interposição do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial impõe-se que os arestos colacionados tenham decidido sobre o mesmo tema, com apoio na legislação federal apontada como violada e que serviu de fundamento ao acórdão hostilizado, porém com interpretação dissidente. A violação a preceitos constitucionais escapa ao âmbito de abrangência do recurso especial, cabendo ao STF, em  recurso extraordinário, sua apreciação. Recurso não conhecido. Presidente: Ministro Hélio Mosimann; Relator: Ministro Peçanha Martins. (Recurso Especial nº 78.201 - Paraná; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.146)

 



DOAÇÃO INOFICIOSA.
Ementa: Doação inoficiosa. Ação de anulação. Art.1176 do CC. Momento de aferição. A validade da liberalidade, nos termos do art. 1176 do CC, é verificada no momento em que feita a doação e, não, quando da transcrição do título no registro de imóveis. Recurso não conhecido. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (Recurso Especial nº 111.426 - Espírito Santo; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.161)

 

 



INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL DA EMPRESA
Ementa: Embargos de terceiro. Incorporação de bem imóvel ao capital da empresa. Aplicação do princípio inscrito na Súmula 84, conforme a solução dada ao Resp-73.597, DJ de 22/9/97. Recurso especial não conhecido. Relator: Ministro Nilson Naves (Recurso Especial nº 97.817 - Minas Gerais; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pgs.160/161)

 

 



CÓDIGO DO CONSUMIDOR DESAUTORIZA CLÁUSULA DE DECAIMENTO - NULIDADE
Ementa: Promessa de compra e venda. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de decaimento. Precedentes da Corte. 1. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a cláusula de decaimento estipulando a perda integral ou quase integral das prestações pagas. Mas, a nulidade de tal cláusula não impede o magistrado de aplicar a regra do art. 924 do Código Civil e autorizar, de acordo com as circunstâncias do caso, uma retenção que, no caso, deve ser de 10%. 2. Recurso conhecido e provido em parte. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 149.399 - DF; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.164)

 

 



PROTESTO - ENDOSSATÁRIO DE TÍTULO NULO
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Título Nulo. Protesto. 1. Inviável o protesto pelo endossatário de duplicata nula. Precedentes. 2. O Acórdão recorrido não tratou da questão relativa ao direito de regresso do banco endossatário, sendo inviável a invocação desse aspecto, em instância especial, em face da ausência de prequestionamento. 3. Quando a eventual contrariedade à lei federal surgir no julgamento do próprio acórdão, necessária será a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. Presidente e Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 197.615 - Rio Grande do Sul; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.176)

 

 



COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
Ementa: Agravo de instrumento. Agravo regimental. Compromisso de compra e venda. Devolução das parcelas pagas. Regimental intempestivo. Reexame de prova. Acórdão que se harmoniza com a jurisprudência desta corte. Incidência das Súnulas 07 e 83/STJ. 1. Inviável o regimental extemporaneamente interposto e em que se pretende viabilizar recurso especial assentado em suportes fáticos-probatórios e voltado contra decisão consentânea com jurisprudência desta Corte. Presidente e Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo Regimental de Instrumento nº 188.828 - Rio de Janeiro; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.146)

 

 



FRAUDE DE EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO
Ementa: Fraude de execução. Decisão que a reconhece e declara a ineficácia da alienação. Natureza de interlocutória. Cabimento de apelação e não de agravo. Impossibilidade de converter-se a apelação em agravo, uma vez que não observado o prazo desse, não havendo dúvida, doutrinária ou jurisprudencial, quanto ao recurso cabível. Presidente: Ministro Nilson Naves. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial nº 78.201 - Paraná; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.146) (Recurso Especial nº 184.718 - Minas Gerais; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.173)

 

 



RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
Ementa: responsabilidade Civil. Objetos lançados da janela de edifícios. A reparação dos danos é responsabilidade do condomínimo. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido. Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Bueno de Souza. (Recurso Especial nº 64.682 - Rio de Janeiro; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.180)

 

 



PENHORA DESFEITA
Ementa: Embargos de devedor. Prazo. Penhora desfeita. Nulidade ipso jure. Conhecimento de ofício. Desfeita a penhora de bens de terceiro, mas válidas a citação e a intimação dos executados, é dela que corre o prazo para a defesa contra o título. A falta de citação no processo de conhecimento, cuja sentença se executa, é caso de nulidade ipso jure, que deve ser conhecida até mesmo de ofício (art. 741, I, CPC). Assim, nada obstante a intempestividade dos embargos, deve o juiz manifestar-se sobre a alegação de nulidade ipso jure. Recurso conhecido e provido em parte. Presidente e Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 148.553 - São Paulo; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.180)

 

 



RENÚNCIA À HERANÇA SEM TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABE ITBI.
Ementa: Renúncia à herança. Inexistência de doação ou alienação. ITBI. Fato Gerador. Ausência de implemento. A renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renúncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Recurso provido. Recorrente: Fazenda Pública de Minas Gerais.  Presidente: Ministro José Delgado. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 36.076 - Minas Gerais; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pgs.77/78)

 

 



PROTESTO: PAGO O TÍTULO, CREDOR PODE COBRAR CORREÇÃO E JUROS
Ementa: Duplicata. Pagamento em cartório. Juros moratórios. Fluência desde o vencimento do título. Ação de cobrança. Pago o título em cartório de protesto, sem correção e juros moratórios, o credor pode propor ação de cobrança para haver essas duas parcelas, sendo que tanto a atualização monetária (Resp nº 117.704/SE, Resp nº 30.104/SP) como os juros devem ser contados desde a data do vencimento do título líquido e certo (arts. 48 da Lei Uniforme e 25 da Lei nº 5.474/68) até o dia do pagamento em cartório. A quantia assim apurada será passível de nova atualização, até o final pagamento, a que se somam os juros moratórios, estes contados da citação para a ação de cobrança (art. 219 do CPC). Recurso conhecido e provido. Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 197.294 - São Paulo; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.190)

 

 



ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: NULIDADE
Ementa: Nulidade. Anulabilidade. Prescrição. Convenção de condomínio. Alteração. Desatenção ao quorum previsto na convenção. Anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão anulatória. Recurso conhecido e provido. Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 196.312 - Rio de Janeiro; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.189)

 



HIPOTECA: CONSENTIMENTO DO MARIDO
Ementa: Hipoteca. Consentimento do marido. Reconhecido que a mulher agiu fraudulentamente omitindo a sua condição de casada ao hipotecar imóvel por ela adquirido antes do casamento em regime de comunhão parcial, descabe rever o tema na via especial para aplicar o disposto no art. 242, II, do CC. Recurso não conhecido. Presidente: Ministro Barros Monteiro. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 196.317 - São Paulo; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.189)

 



PENHORA: IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DA MULHER CASADA
Decisão: Civil. Embargos de terceiro. Mulher casada. Dívida do marido. Benefício da família. Ônus da prova. Divergência configurada. Presume-se que os benefícios da dívida contraída pelo marido tenham revertido em prol da família. Recai sobre a terceira embargante o ônus da prova em contrário. Decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso especial provido. Recurso especial contra decisão que entendeu ser ônus do credor a prova de que o cônjuge se beneficiou pela dívida contraída pelo outro ao prestar aval em favor da empresa da qual era sócio. O recorrente alega que julgados anteriores teriam atribuído à mulher o ônus de provar não ter se beneficiado dos recursos provenientes de dívida assumida exclusivamente pelo marido. A orientação predominante do STJ é no sentido de se presumir que os frutos do endividamento efetivado exclusivamente por um dos cônjuges haja revertido em benefício de toda a família, incumbindo ao outro provar o contrário, conforme acórdãos transcritos. Recurso especial provido, julgando improcedentes os embargos de terceiro, tornando subsistente a penhora, invertidos os ônus da sucumbência. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 157.152 - Rio Grande do Sul; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pgs.291/292)

 



SFH: AÇÃO PELA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL
Ementa: Sistema Financeiro da Habitação. Competência. Justiça Estadual. Compete à Justiça Estadual julgar a ação promovida pelo mutuário contra o agente financeiro para liberação da hipoteca. Orientação da Segunda Seção. Recurso conhecido mas improvido.
Presidente: Barros Monteiro. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 191.146 - S. Catarina; D.O.U.-29/03/99, Seção1, pg.185)



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