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JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Na seção de jurisprudência dos tribunais superiores, destacamos a importante decisão proferida pelo STF a respeito da responsabilidade dos notários e registradores em face dos atos praticados por esses profissionais do direito. Mas o painel hoje publicado é pleno de interesse para os registradores e notários. Se o colega necessitar de algum acórdão na íntegra, solicite diretamente à Secretaria do IRIB ou da ANOREG nos endereços indicados.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
APOSENTADORIA DE REGISTRADORES E NOTÁRIOS - PROVENTOS - PIAUÍ
O STF considerou que contraria a CF o art. 28 e seu parágrafo único, do ADCT da Constituição estadual do Piauí ("Fica assegurado aos tabeliães, oficiais de Registro Civil e Oficiais de Registro de Imóveis das serventias não oficializadas o direito de aposentadoria com proventos baseados na lotação do Cartório, não podendo ultrapassar os quatro quintos dos vencimentos e vantagens do juiz de direito perante o qual serve. A aposentadoria será reajustada na forma regulada no artigo 40, § 4º da vigente Constituição Federal, sempre que houver alteração salarial para os magistrados. Parágrafo Único - Fica assegurado também o adicional por tempo de serviço"), entendeu-se configurada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos, e, ainda, com relação ao parágrafo único, considerou-se que o mesmo afronta a CF por tratar de matéria cuja iniciativa é da competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual. Precedente citado: ADIn 139-RJ (RTJ 138/14).
ADIn 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.3.99. (Brasília, 22 a 26 de março de 1999 - Nº 143 - Data (páginas internas): 7 de abril de 1999).
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - RESPONSABILIDADE
Os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido amplo, pois são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública, bem como provido por concurso público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o Estado, ora recorrente, baseado na sua responsabilidade civil por dano causado por serventuário de cartório de registro a adquirente de imóvel. Afastou-se a alegação do recorrente no sentido de que os oficiais de registro não detêm a condição de servidores públicos para efeito da responsabilidade objetiva do Estado por serem os serviços notariais exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (CF, art. 236). Precedente citado: RE 178.236-RJ (DJU de 11.4.97).
RE 187.753-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.3.99. (Brasília, 22 a 26 de março de 1999 - Nº 143 - Data (páginas internas): 7 de abril de 1999).
USUCAPIÃO ESPECIAL - TEMPO DE POSSE
EMENTA: Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ 13.2.97), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5.10.88 não se inclui na contagem do prazo qüinqüenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ 6.2.98; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ 28.8.98; RE 187.913, Néri, DJ 22.5.98; RE 214.851, Moreira Alves, DJ 8.5.98). (DOU de 26/3/99) RE N. 209.433-SP - RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONDOMÍNIO - VAGA DE GARAGEM
Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça do RJ, que negou provimento ao recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado: " Ação declaratória de nulidade de escritura de cessão de vaga de garagem cumulada com pedido reintegratório. Vagas pertencentes ao condomínio e não a cada proprietário. Prescrição vintenária. Ausência de legitimidade ad causam do proprietário de uma unidade para propor a ação, isoladamente, contra outro proprietário que adquiriu a vaga". O recorrente alegou que o aresto impugnado contrariou o art. 219, CPC, e sustentou a sua legitimidade ativa ad causam, bem como a aplicação do enunciado nº 106 da Súmula/STJ. O STJ entendeu como inaplicável ao caso o Súmula nº 106 porque o recorrente não promoveu a citação, conforme o acórdão impugnado. E o que interrompe a prescrição é a citação válida (art.219/CPC), que retroage à data da propositura, para os efeitos desse artigo, depois que o réu for validamente citado (art.263). Afirmou o STJ que, mesmo "tomando-se o prazo da realização da escritura, como quer o apelante - (...), tem-se que, não se efetivou citação válida dentro do prazo prescricional, consumando-se esta irremediavelmente." Quanto à questão da legitimidade, o STJ citou o aresto impugnado: "Como ele enfatiza na inicial, a garagem do prédio pertence ao Condomínio, de acordo com a certidão cartorária de fls. 11, e que as vagas nela existentes são sorteadas entre os proprietários das unidades. Reforça esta posição o fato de que não consta na escritura de compra e venda a existência de vaga de garagem. Falta-lhe, então, a necessária legitimidade para propor ações ou argüir direito, isoladamente, tendo por objeto coisa comum pertencente ao condomínio." Diante desses argumentos, o STJ negou provimento ao agravo. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Agravo de Instrumento Nº 205.569 - Rio de Janeiro - D.O.U.-9/2/99)
REGISTRO DE AÇÃO PESSOAL - INVIABILIDADE
Ementa do aresto recorrido: "Registro de Imóveis. Ação de Conhecimento de natureza pessoal. Citação. Registro junto a matrícula. Inviabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido, por maioria." "É descabido o registro de ação de natureza pessoal junto a matrícula imobiliária, por constituir restrição ao direito de propriedade garantido pela norma constitucional (CF/88, art. 5º), admitindo a lei especial tal providência apenas em relação às ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel matriculado. (Lei nº 6.015/73, art. 167, inc. I, nº 21)."
No apelo especial, os vencidos sustentam, com base no art. 105, III, c, da CF/88, negativa de vigência ao art. 167, I, da Lei 6.015/73, além de divergência jurisprudencial. O STJ decidiu ser inviável a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria constitucional e infraconstitucional, qualquer delas suficiente para mantê-lo, sendo que os recorrentes não interpuseram o competente Recurso Extraordinário. Agravo negado, conforme Súmula 126/STJ. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Agravo de Instrumento Nº 208.960 - Paraná - D.O.U.-23/2/99)
REGISTRO DE FORMAIS DE PARTILHA DE HERDEIROS FALECIDOS
Agravo de Instrumento contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso especial, por alegada ofensa aos arts. 1.117, 165, 458, II e III, e 515, § 2º, do Código de Processo Civil. Os temas dos artigos tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido. Inexistente o prequestionamento, ficou obstaculizado a via de acesso ao apelo excepcional.
No caso, o acórdão recorrido apenas asseverou a "desnecessidade do registro de formais de partilha de herdeiros condôminos falecidos", justamente para aplicar o disposto no art. 1.117 do CPC, cuja violação não restou demonstrada. O STJ decide: "(...), a argüida violação aos arts. 165 e 458 do mesmo diploma não subsiste, haja vista estar o v. acórdão recorrido devidamente fundamentado, pouco importando se contrariamente ao entendimento do agravante, sendo certo que somente a falta de fundamento acarretaria sua nulidade." Negado o provimento ao agravo. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento Nº 191.900 - São Paulo - D.O.U.-26/2/99)
FRAUDE DE EXECUÇÃO - REGISTRO DE PENHORA
Ementa: "Processo Civil. Fraude de execução. Alienação de bem constrito. Ausência de gravame no registro do imóvel. Descaracterização. Art. 659, § 4º, CPC. Orientação doutrinário-jurisprudencial. Recurso acolhido."
"I - Para a caracterização da fraude de execução, (...), é indispensável a inscrição do gravame no registro competente, cabendo ao exeqüente, na ausência desse registro, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem." II - Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, 'a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.'"
Os ministros da Quarta Turma do STJ, por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Presidente: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial Nº 186.633 - Mato Grosso do Sul - D.O.U.-1º/3/99)
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - REGISTRO
A seguir, estão resumidos os argumentos do relator e sua decisão final. 1. O primeiro sócio firmou, em vida, com Os outros dois sócios, acordo de desincorporação do patrimônio da empresa requerente. Previa o acordo que dividiriam entre eles a propriedade de imóvel pertencente à empresa requerente. Com o falecimento do primeiro sócio, passaram os outros dois a reclamar, em juízo, contra a empresa proprietária do bem e o espólio, o cumprimento do acordo (Resp 189.258-BA). A empresa e o espólio entraram com medida cautelar no STJ, solicitando concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao mencionado recurso especial e também para desconstituir a decisão do Juiz de Direito de Barreiras, BA, que determinou a averbação, no registro imobiliário, de protesto aforado pelos requeridos contra a alienação dos bens da empresa requerente.O protesto judicial foi aforado contra a alienação de todos os bens da propriedade, enquanto a demanda em curso se referia apenas a uma parte de um dos bens. Sustentam os requerentes a ilegalidade da averbação, conforme precedentes do STJ e ausência de previsão legal no Código de Processo Civil ou na Lei de Registros Públicos, argumentando que a decisão pode trazer prejuízos à empresa e abalar a sua credibilidade. 2. A concessão de liminar sujeita-se à configuração de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O relator entende que o primeiro requisito pode ser vislumbrado nos precedentes do STJ, que vem decidindo pela ilegalidade dessas averbações no registro imobiliário de protestos contra alienação de bens (conforme Resp 73.662-MG, DJ 23/6/97; Resp 90.974-MG, DJ 16/3/98 e Resp 145.015-SP, DJ 8/6/98). 3. Em relação ao perigo da demora, o relator considera que "a averbação pode prejudicar os negócios e as transações comerciais da empresa requerente, sem que tenha havido oportunidade de defesa e sem que a questão tenha sido submetida ao contraditório" (o procedimento não permite "o contraprotesto nem a defesa nos autos" - art.871, CPC). 4. O relator concede a liminRelator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Medida Cautelar Nº 1.604 - BA - D.O.U.-2/3/99)
FRAUDE DE EXECUÇÃO - REGISTRO DE PENHORA
"Agravo de Instrumento. Decisão que não reconhece fraude à execução. Alienação de imóvel anteriormente à penhora. Ausência de registro da penhora. Inexistência de fraude. Recurso improvido. Com o preceito inovador estampado no § 4º do art. 659 do CPC, não havendo registro da penhora do Cartório competente, não há que se falar em fraude à execução, exceto quando comprovado, satisfatoriamente, que o adquirente tinha pleno conhecimento de que o imóvel se encontrava penhorado." O recorrente sustenta que houve violação ao art. 593, II, CPC.
O relator entende que "não prospera o inconformismo" porque a solução do litígio decorreu da análise dos elementos fáticos existentes nos autos e o reexame de provas não é permitido na fase recursal, conforme Súmula 07-STJ. Mesmo assim, o relator cita trechos de vários julgados para demonstrar que o aresto recorrido decidiu a questão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Negado o provimento ao agravo. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Agravo de Instrumento nº 196.379 - Mato Grosso do Sul - D.O.U.-2/3/99)
CARTÓRIO - PROVIMENTO - EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO
Ementa: "RMS. Constitucional e administrativo. Mandado de Segurança. Cartório. Cargo vago de titular da serventia. Efetivação do substituto. Ausência de direito líquido e certo."
"Servidor que ostenta a condição de substituto cartorário não é detentor de direito líquido e certo à efetivação no cargo vago de titular da serventia, eis que, sendo a serventia de natureza mista, isto é, possuindo funções de tabelião de notas, escrivão do cível e oficial de registro de imóveis, à luz da Constituição Federal de 1988, poderão ocorrer duas hipóteses: a serventia será estatizada, a teor do disposto no art. 31 do ADCT, ou, necessariamente, dar-se-á a separação, a fim de se oficializar a parte judicial e privatizar-se a parte notarial e de registro, mediante delegação do poder público - art. 236, CF/88." O STJ argumenta que, estatizada a serventia, o provimento no cargo público e estatutátio só seria possível através de concurso público. Separada a parte judicial da parte notarial e de registro, a impetrante só poderia pleitear a efetivação no cargo de titular da serventia extrajudicial após a referida separação. Negado o provimento ao recurso, por unanimidade, pelos ministros da Sexta Turma do STJ. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 3018 - Rio de Janeiro - D.O.U.-15/3/99)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Ementa: "Constitucional e administrativo. Oficiais de registro. Aposentadoria Compulsória.
Nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, aplica-se aos oficiais notariais e de registro o art. 40, inc. II, da Constituição Federal, que determina a aposentadoria compulsória por implemento de idade. Recurso Ordinário desprovido."
Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ decidiu negar provimento ao recurso.
Presidente: Ministro José Arnaldo da Fonseca Relator: Ministro Gilson Dipp (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8.041 - Rio de Janeiro - D.O.U.-15/3/99)
BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DESNECESSIDADE DO REGISTRO
Agravo de instrumento para dar seguimento a recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, assentado em contrariedade aos artigos 167, I, II, 169 e 265 da Lei 6.015/73, 73 do Código Civil, 20 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Ao analisar a alínea "a", o STJ citou o seguinte trecho do acórdão recorrido para com ele concordar: "a Lei 8.009/90, por sua vez, instituiu o bem de família legal, onde não se cogita a intenção da parte. Quis o legislador a proteção do imóvel residencial, independentemente da iniciativa da parte, cabendo indagar apenas se o imóvel penhorado destina-se à residência da família".O despacho afirma também que a conclusão encontrada no acórdão recorrido ("a impenhorabilidade decorrente de determinação legal prescinde do registro imobiliário"), está em sintonia com a Resp 149.645-RJ do próprio STJ. Negado provimento ao agravo. Relator: Ministro Bueno de Souza. (Agravo de Instrumento Nº 182.093 - Minas Gerais - D.O.U.-16/3/99)
LOTEAMENTO IRREGULAR - COMPROMISSO DE V/C
Agravo de instrumento do Município de Limeira contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 37 da Lei nº 6.766/79, 82 e 145, II e III, do Código Civil.
Ementa do acórdão recorrido: "Compromisso de compra e venda. Anulação pretendida com base em irregularidade de loteamento. Relação jurídica de natureza privada protagonizada pela Municipalidade. Incidência do art. 40, da Lei 6.766/79, na defesa dos direitos dos adquirentes do lote. Regularização possível através do ato da autora, exercitando poder de polícia. Embargos rejeitados". Segundo o STJ, "a irresignação não merece prosperar". E, para demonstrar a improcedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda, o despacho cita o seguinte trecho do referido acórdão: "o compromisso de compra e venda do lote, nestas condições, não o desqualifica como ato gerador de direito adquirido. Tal alienação traz em si a presunção de legitimidade e de definitividade, não podendo ser invalidado pelo fato de ser irregular o loteamento. (...) Entretanto, se a irregularidade era fato preexistente, descabe a ineficácia do ato, uma vez que a venda originou-se de quem é titular da propriedade, em condições de prometer à venda os lotes." Considerando ainda a possibilidade de regularização do condomínio, através do procedimento de regularização do loteamento pela própria Municipalidade, o STJ entendeu "inoportuno o pedido de anulação", conforme jurisprudência de apoio (Resp Nº 141.879/SP). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento Nº 221.421 - São Paulo
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