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TEMPOS MODERNOS


A crônica de João Ubaldo Ribeiro, publicada no Estadão de domingo (p. D9) fala dos avanços tecnológicos e da nostalgia dos tempos em que a luz elétrica era gerada por um pífio gerador movido a óleo e a geladeira a querosene. A saudade do escritor encontra o tabelião, figura quase arquetípica e com passagem obrigatória nas reminiscências de todos nós. Diz o escritor, com uma pitada de sarcasmo - comentando seus parcos rendimentos como profissional da pena literária, em contraste com o da pena oficial: "meu pai sempre quis que eu fosse tabelião e até hoje me arrependo, pai sempre tem razão, quem não ouve 'sossegue' ouve 'coitado'". Há muito se ressentem as letras jurídicas de uma reconstituição biográfica dos notários e registradores brasileiros. Quantos poetas, escritores e pensadores não foram, a seu tempo, notários e registradores? Há alguns notários notórios. Menotti del Picchia, por exemplo, o modernista paulista e Fernando sabino, cronista, e dos bons, como Ubaldo Ribeiro. Poderíamos acrescentar muitas outras pesonalidades à lista. Quem se lembrar de algum nome de importância, favor comunicar-me.
Termina o cronista com imprecações contra o vírus que contaminou seu programa de e-mails. E sente saudades da velha máquina de escrever: "E a máquina Underwood agüentava surras homéricas nas redações de jornais (e cartórios e cartórios! Ai, se arrependimento matasse). SJ
 


REFORMA DO JUDICIÁRIO TEM PALCO POLÍTICO


A Comissão Especial para a reforma do Judiciário foi recriada ontem (30/3), em solenidade que se transformou em ato de apoio ao presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), que é contrário à CPI aberta pelo Senado para investigar o Judiciário.
A instalação da Comissão deflagrou uma crise entre os partidos governistas (PFL, PMDB e PSDB), que estão disputando a presidência e a relatoria da reforma do Judiciário. A briga inviabilizou a indicação do relator e do presidente da comissão. (JB-31/3)
 


MAGISTRATURA APÓIA REFORMA


Durante a solenidade de instalação da Comissão Especial da reforma do Judiciário, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, defendeu a implantação de um controle externo do Judiciário, a ser exercido por um Conselho da Magistratura, e também a instituição do efeito vinculante na Justiça.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Wagner Pimenta, aplaudiu a iniciativa e disse estar pronto a colaborar com a discussão por um Poder Judiciário moderno, bem aparelhado e com um instrumental legislativo que permita atuação rápida e eficiente.
O presidente da OAB, Reginaldo de Castro, negou que a instalação da comissão da reforma do Judiciário na Câmara seja uma manifestação contra a CPI. Ressaltou, porém, que a iniciativa do Senado não resolverá os problemas do Judiciário. A comissão é o espaço legítimo para a discussão da reforma, também na opinião do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. O ministro da Justiça, Renan Calheiros, declarou que a iniciativa é prova da maturidade que a Câmara dá ao País. (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara-31/3)
 



MICHEL TEMER ACENA COM REFORMA EM SEIS MESES


"A reforma estrutural do Poder Judiciário, junto com a reforma tributária, são dois dos principais temas que deverão mais uma vez confirmar a Câmara dos Deputados e o Congresso Nacional como centros de debate e normatização das questões que preocupam todos os segmentos de nossa sociedade", declarou o presidente da Câmara, Michel Temer, ao instalar a comissão especial que examinará a PEC nº 96/92, de reforma do Judiciário.
Temer manifestou a expectativa  de que a reforma possa estar concluída em cerca de seis meses: "(..) todos nós estamos desejosos de receber da sociedade civil a contribuição que ela tem a dar, para que possamos, (...), talvez em cinco ou seis meses, encontrar um meio termo para a modernização dos instrumentos jurídicos do Brasil e, com isso, lançar as bases que sejam capazes de gerar a prosperidade e a modernidade em nosso País".
 (www.camara.gov.br - Jornal da Câmara-31/3)

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JUSTIÇA AUMENTA 5 VEZES O PREÇO DA TERRA NO BRASIL


Ao conceder sentenças judiciais a fazendeiros que superfaturam os imóveis vendidos ao governo, a Justiça brasileira está tornando as terras desapropriadas cinco vezes mais caras, em média, do que os preços de mercado. É o que mostra a pesquisa feita pela Universidade de Uberlândia (MG) com 86 grandes propriedades utilizadas na reforma agrária. As sentenças judiciais tornam as terras 14,97 vezes mais caras no Sudeste, 4,93 vezes no Nordeste, e 9,09 vezes no Norte e 1,2 vezes no Sul, em relação ao valor da desapropriação. Em 98 foram gastos R$ 700 milhões com desapropriações. (Estadão-31/3)
 


JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


Os textos completos destas ementas do STJ serão publicados na próxima edição da Revista de Direito Imobiliário.

Agravo de Instrumento Nº 205.371- São Paulo
A agravante alega que há equívoco na decisão agravada.
Segundo o STJ, o panorama processual demonstrou que não cabe recurso especial para rediscussão do julgado, uma vez que não há indicação de que os dispositivos legais indicados pela recorrente foram violados, e citou o acórdão enfrentado pelo recurso especial: "A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, inocorrendo afronta ao disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, estando presentes as condições da demanda ajuizada, principalmente, no concernente à possibilidade jurídica do pedido e ao interesse de agir."
Outro trecho do acórdão original foi citado para consubstanciar a decisão do STJ:
"Descrevendo a inicial que houve apossamento administrativo de parte do imóvel (...), devidamente transcrito perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca e mencionando até mesmo o decreto-estadual de nº 24.984, de 15 de abril de 1986, que declarou de utilidade pública, inquestionável o direito dos agravados no recebimento do indenitário a ser aferido na prova pericial, advindo da circunstância a possibilidade jurídica da pretensão, com embasamento no artigo 524, do Código Civil, substituindo a parte do bem imóvel perdido pela indenização correspondente. Da circunstância emerge o interesse de agir, que corresponde à faculdade de ingressar em Juízo para o fim de recompor o patrimônio desfalcado. O argumento oposto quanto à falta de pressuposto de surgimento e desenvolvimento válido do processo, por ausência de certidão atualizada de propriedade e ônus improcede. Inexiste dispositivo legal que estabeleça prazo de validade da matrícula levada a efeito perante a Circunscrição Imobiliária, pois, na cadeia dominial um registro substitui outro por meio de averbações sucessivas, à margem do mesmo registro e somente certidão em sentido contrário a ser produzida pelo interessado é capaz de comprometer a eficácia da primitiva matrícula em nome dos agravados.
Só o fator tempo é insuficiente para gerar dúvida quanto à eficácia de certidão do Registro Imobiliário, estando, portanto, satisfeito o requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo. À vista da fundamentação deduzida, subsiste a decisão saneadora quanto aos itens atacados, o que determina o improvimento do recurso."
A decisão dos embargos declaratórios interpostos também foi citada: "A decisão saneadora mantida no acórdão embargado rejeitou as preliminares levantadas pela agravante, destacando que cabe à ré provar que os autores não são os proprietários do imóvel, por não exibirem certidão atualizada do domínio. (...) Sabidamente o ressarcimento somente é devido ao proprietário e a longevidade da matrícula em nada interfere na titularidade do domínio da área sobre a qual recaiu o apossamento e o acórdão em ponto algum dispensou os agravados do encargo de comprovação do domínio." Finalmente, o STJ se pronunciou, afirmando que para modificar o entendimento das decisões mencionadas seria necessário revolver a prova, "investigando-se a existência de apossamento ou não do imóvel e se há ou não transcrição válida perante o Cartório de Registro de imóveis da Comarca." Como não cabe reexame de prova em recurso especial (Súmula nº 7/STJ) foi negado o provimento ao agravo de instrumento (art. 544, § 2º, do CPC). Relator: Ministro José Delgado (D.O.E.-2/2/99)
 



Agravo de Instrumento Nº 209.442 - Minas Gerais


Ementa do acórdão recorrido, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
"Embargos de terceiro. Escritura pública de compra e venda não registrada. Legitimidade ativa comprador. Posse anterior à hipoteca e execução desta. Não apenas o senhor posuidor, mas também o mero possuidor, possui legitimidade ativa para oferecer embargos de terceiro (art. 1.046, § 1º, do CPC). Sendo o comprador imitido na posse do imóvel, ainda que não registrada a escritura pública de compra e venda, é parte legítima para esta ação.
Inexistindo fraude à execução, sendo a transação imobiliária anterior à hipoteca do imóvel pelo vendedor, procedentes são os embargos." O STJ entendeu que, "no tocante ao cabimento dos embargos de terceiro, o acórdão está em consonância com o espírito da Súmula nº 84/STJ, que estabelece: 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.'" Negado o provimento ao agravo. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
 


DESMATAMENTO DA AMAZÔNIA LEGAL. Volta a valer a suspensão das autorizações


Ibama derruba, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília,  a liminar obtida pela Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FEMATO determinando ao referido órgão que se abstenha de aplicar a Instrução Normativa nº 01/99, assinada pelo Ministro do Meio Ambiente que suspendia as autorizações para desmatamento na Amazônia Legal. Em seu despacho, (assinado em 19.03 e publicado no Diário da Justiça nº 58,
de 26 de março último, na Seção 2, pág. 3), o Juiz Plauto Ribeiro, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a suspensão da segurança obtida pela FEMATO, entendendo que o poder de polícia dos
órgãos ambientais pode, e deve, ser utilizado a qualquer momento, inclusive sendo-lhes assegurado o poder/dever de cancelar sumariamente as autorizações para desmatamento  (quando convier ao interesse público), sem indenização. Este precedente mostra que o Ibama e o Ministério do Meio Ambiente possuem, de fato, mecanismos jurídicos consistentes para fazer frente ao avanço dos desmatamentos na Amazônia (anunciados recentemente pelo INPE). No entanto, mecanismos jurídicos não bastam, restando saber se agora o Governo federal investirá na fiscalização e na identificação das causas e adotará as políticas necessárias para a redução dos índices de desmatamentos na região. (maiores informações: [email protected])



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