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GOVERNO ACUSA CARTÓRIOS DE IRREGULARIDADES
Ao constatar fortes indícios de fraude em 123 latifúndios (11,3 milhões de hectares, sendo a maior parte na região Norte), o Incra resolveu fazer uma devassa na documentação dos cartórios. Se ficarem comprovadas irregularidades, o Incra vai solicitar a nulidade dos registros e retomar áreas do governo federal para a reforma agrária.
O ministro de Política Fundiária, Raul Jungmann, acusou cartórios de serem coniventes com a grilagem e irregularidades em áreas rurais. Vamos acompanhar. (JT - 25/2)
AINDA OS CARTÓRIOS E O ESCÂNDALO DA MANDIOCA
OTribunal Regional Federal da Quinta Região iniciou o julgamento de 24 acusados no escândalo (24/2). Segundo o Ministério Público, a fraude foi comandada por Edmilson Soares Lins, que era gerente do Banco do Brasil, em Floresta, a 439 quilômetros de Recife. O jornal O Globo afirma que Edmilson formou uma quadrilha que envolvia funcionários do Banco do Brasil, técnicos do Governo, cartórios, fazendeiros, advogados e testas-de-ferro. E continua: "Valendo-se de escrituras fictícias, superdimensionamento de propriedades e agricultores fantasmas, o grupo conseguia obter financiamentos para o plantio de mandioca. O cultivo não era feito e os falsos agricultores ainda recebiam indenização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, que, pela lei, deveria indenizar lavradores prejudicados por problemas climáticos, como a seca."
Ao mesmo tempo em que começava em Recife o julgamento de 24 envolvidos na fraude de 1,5 bilhão de cruzeiros (R$ 20 milhões) o governo anunciava que os 2,6 milhões de hectares de terras do NE utilizados na fraude vão ser incorporados ao programa de reforma agrária, onde serão assentadas 50 mil famílias de sem-terra.
Segundo o jornal, fontes do governo afirmam que os "produtores" plantavam maconha com dinheiro de empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil para plantio de mandioca.
Consta também que 1,5 bilhão de cruzeiros foi desviado e gasto em mansões, carros de luxo, fazendas, aplicações no mercado financeiro e viagens internacionais. O procurador Pedro Jorge de Melo e Silva foi assassinado em 1982, durante as investigações. (O Globo - 25/2)
MANIFESTAÇÃO DO MST EM FORTO FELIZ
Carreata de solidariedade aos sem-terra (grupo de mil famílias) acampados na Fazenda Engenho D'Água, em Porto Feliz (130 km de São Paulo) está sendo apoiada por centrais de trabalhadores, sindicatos, paróquias e pastorais católicas. A manifestação será no próximo domingo e os visitantes passarão o dia na área ocupada.
A ordem de despejo dos sem-terra está com prazo vencido. O MST entrou com agravo de instrumento contra o despejo e o Tribunal de Justiça deve decidir ainda hoje a questão. (JT - 25/2)
MORADORES DO PALACE PEDEM CASSAÇÃO DOS PERITOS
Ex-moradores do prédio Palace 2 (Rio), cujo desabamento matou oito pessoas há um ano, elaboram documento pedindo ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro (Crea/RJ) a cassação do registro dos peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), que fizeram o laudo oficial sobre as causas da tragédia.
A decisão foi tomada após a divulgação, no Estadão de 2ª feira/22, do relatório de dois professores da PUC-Rio chamados pelo ICCE para fazer a análise técnica que balizou o laudo. O estudo dos professores conclui que dois erros de execução foram responsáveis pelo desabamento, além do erro de projeto estrutural apontado pelos peritos.Essa conclusão pode derrubar o principal argumento da defesa do ex-deputado Sérgio Naya, dono da construtora do Palace 2 (Sersan),que pretende atribuir a culpa pelo desabamento ao engenheiro José Roberto Chendes, que fez o cálculo estrutural do prédio. (Estadão - 25/2)
STJ AINDA PODE DECIDIR ÍNDICE DA CASA PRÓPRIA
O índice da casa própria pode ser decidido em breve pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar do pedido de desistência do Banco Bradesco na ação contra três mutuários do Rio de Janeiro.
Outra ação do banco contra a Emplac - Empresa de Planejamento Arquitetura e Contruções Ltda. está em andamento e definirá qual dos índices - IPC (84,32%) ou BTNF (3,2%) - é o ideal para o reajuste do SFH.
A empresa entrou na justiça contra a definição, à época, do IPC e teve ganho de causa em instâncias inferiores. O banco recorreu ao STJ, que começou a apreciar a ação em outubro do ano passado, junto com o processo contra os três mutuários.
(www.stj.com.br - confira "Notícias" do dia 24/2)
ISENÇÃO DO ITR PARA QUEM DOAR TERRAS À REFORMA AGRÁRIA
O PL 3.737/97, oriundo do Senado Federal (PLS 93/97) prevê 5 anos de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) ao proprietário rural que doar dez por cento de suas terras para fins de reforma agrária.
A doação deverá ser feita ao Incra, desde que o imóvel esteja regularmente cadastrado e seja utilizável para atividades agrárias. O desmembramento da área doada será precedido de demarcação pelo proprietário, a ser homologada pelo Incra. Depois de incorporadas ao patrimônio da União, as terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra.
O deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), que foi relator do projeto na Comissão, recomendou sua aprovação porque "institui mecanismo engenhoso, capaz de fazer com que os proprietários rurais possam engajar-se no processo de reforma agrária."
Se aprovado na Comissão de Agricultura, o projeto seguirá para a de Finanças e Tributação, onde se apreciará seu mérito, e posteriormente, para a de Constituição, Justiça e de Redação. (Jornal da Câmara - 25/2 - www.camara.gov.br)
ALTERAÇÕES NA LEI DE REFORMA AGRÁRIA
O PL 3.681/97, alterando a Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, deve ser apreciado ainda nesta legislatura pela Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados. O projeto tem origem no Senado Federal - PLS 41 - onde seu substitutivo foi aprovado pelo plenário após passar pelas comissões de Assuntos Econômicos e Constituição e Justiça.
As alterações do projeto atingem o levantamento de dados e informações do imóvel rural, realizado pela União, os critérios para isenção de áreas de pastagem para fins de reforma agrária, bem como o de imóveis que sejam objeto de projeto técnico. Os parâmetros que normatizam o conceito de produtividade rural e a avaliação de terras ocupadas por posseiros também aparecem modificados.
Algumas das principais alterações são: desapropriação da propriedade rural que não cumprir função social, comprovada (art. 2º); redução de 180 para 150 dias o prazo para modificação "quanto à titularidade ou à dimensão do imóvel" considerado improdutivo (§ 3º).
O PL 3.681/97 propõe também (§ 4º) que, para fins de classificação do imóvel analisado, sejam considerados "o uso da terra, a quantidade colhida e o rebanho, observados no ano civil ou agrícola anterior a esse levantamento".
Outra novidade (§ 5º): determinação do órgão executor da reforma agrária como a esfera federal competente.
O § 6º altera a forma de notificação prévia aos proprietários de imóveis passíveis de avaliação, ou seja, quando impossibilitada de ser feita pessoalmente ela será publicada em jornal local de grande circulação por apenas duas vezes - e não mais três, como prevê a lei original.
A modificação do art. 12/§ 3º prevê que, no caso de presença de posseiros em terras consideradas desapropriáveis, a avaliação do imóvel será procedida "de forma a considerar a ancianidade das ocupações e o percentual da área do imóvel ocupada por posseiros" (Jornal da Câmara - 25/2 - www.camara.gov.br)
ACM DEFENDE REFORMA DO JUDICIÁRIO
O presidente do Senado, Antonio Carlos Magalhães, defendeu nesta quarta-feira (24) a realização de uma reforma estrutural no Poder Judiciário - em especial a Justiça Militar e a do Trabalho - visando "suprimir alguns órgãos que não estão ajudando o país, na medida em que são desnecessários". - Se é para fazer reforma, vamos fazer de verdade, e extinguir tudo o que não é necessário - afirmou Antonio Carlos. O senador citou dados comprovando a existência de distorções no funcionamento do Judiciário. - Alguns órgãos com 15, 18 ministros, julgam, num ano, não mais do que uns 500 processos. Evidente que isso não é bom para a economia. São recursos que se poderia levar para a área social - observou. Segundo Antonio Carlos, também há "excessos" na estrutura dos tribunais de contas estaduais e municipais, e nos tribunais militares regionais. - O próprio Superior Tribunal Militar precisa de um reestudo, e a Justiça do Trabalho tem que passar por transformações enormes, pois está fora do contexto do mundo atual. Hoje, poucos países têm uma Justiça só para o Trabalho - disse. Para o senador, é necessário debater amplamente o assunto, que interessa a toda a sociedade. - Trata-se de uma série de coisas a serem estudadas e resolvidas pela Nação - concluiu. (Fonte: Agência Senado)
SISCART EM NOTÍCIAS
Acusamos o recebimento do Jornal SISCART em Notícias. Chega ao segundo número (fev/99) o periódico editado pela Siscart Serviços de Informática, empresa especializada na prestação de serviços de informática a cartórios. Visando oferecer informações úteis relacionadas com o dia-a-dia da informática no cartório, o jornal ainda apresenta seus clientes que se acham com páginas publicadas na Internet. A SISCART acertou na identificação dos problemas mais comuns nos cartórios, como itens de segurança em back-up, seção de perguntas & respostas técnicas e outras informações relacionadas com as atividades próprias do registro, como prenotação e sua adequação nos procedimentos diários. O endereço eletrônico da empresa é http://www.siscart.com.br
NOVOS CARTÓRIOS NA INTERNET
Os Serviços de registro de imóveis da capital de São Paulo vão, pouco a pouco, ingressando nos domínios da Internet. Com segurança e zelo, os colegas vão prestando serviços e aperfeiçoando, ainda mais, as suas atividades. confira:
10 RI de SP: http://www.decimoregistro.com.br/
11 RI de SP: http://www.11ri.com.br
13 RI de SP: http://www.siscart.com.br/dtri
14 RI de SP: http://www.siscart.com.br/dqri
18 RI de SP: http://www.ods.com.br/18ri/index.html
INFORMÁTICA EM CARTÓRIOS - Projeto USP-IRIB-ANOREG
Continua em pleno desenvolvimento o projeto entre a Universidade de São Paulo, através da Fundação Vanzolini, e os órgãos representativos de notários e registradores. Os dados estatísticos coletados na pesquisa respondida pelos colegas integram dossiê que será entregue aos Profs. Melvin Cymbalista e Geral Cohen no próximo dia 5/2. Esses dados serão analisados e proximamente publicaremos os resultados.
Empresas prestadoras de serviços de informática
As empresas que prestam serviços de informática a cartórios deverão encaminhar informações (endereço, e-mail, telefone e fax) para [email protected] e aguardar convite para uma reunião técnica. Os objetivos gerais do convênio foram anteriormente publicados. Se houver interesse em obter maiores detalhes, entrar em contato com Sérgio Jacomino (016) 7228044.
SINE DUBITATIONE
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida para fins não previstos na legislação e sem o preenchimento de requisitos legais. Acesso do título negado. Conheça aqui as razões.
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi apresentada ao cartório, emitida com fundamento no Decreto-lei 167/67, na lei 9.138/95 e nas resoluções 2.238/96, 2.471/98, 2.472/98 e 2.512/98 do Banco Central do Brasil. Porém, no entender do registrador, alguns requisitos essenciais, não foram observados. Em alentado estudo, o oficial observa que "a lei declara que as cédulas rurais são títulos civis, rompendo com a velha tradição de nosso direito, iniciada com o regulamento 737, de 1850, pelo qual os títulos de crédito, fossem de natureza cambiária ou constituíssem títulos de dívida pública, eram classificados sempre como atos de comércio. Acreditamos que devido à garantia hipotecária, que se integra em duas cédulas disciplinadas pela lei, o legislador foi induzido a classificar esses títulos como civis, de vez que, como todos sabem, a hipoteca se define em nosso direito como instituto estritamente de direito civil. A finalidade do crédito - aplicação em propriedades rurais - pode ter, também, determinado esta classificação. Portanto, a finalidade do crédito é que caracteriza o título e por seu turno autoriza a aplicação dos preceitos emanados da legislação especial, tornando a matéria especialissíma e de aplicação restritiva dada a sua natureza". E prossegue:
"Assim, vejamos:
A lei 9.138 de 29 de novembro de 1.995 que disciplinou o crédito rural, em seu artigo 5° autorizou o alongamento de dívidas originárias de crédito rural relativas às operações especificadas nos incisos I à VI, desde que celebradas até 20 de junho de 1.995. De acordo com o parágrafo 10° do mesmo artigo 5°, as operações de alongamento de dívidas originárias do crédito rural, "poderão" ser formalizadas através de emissão de Cédula de Crédito Rural, disciplinadas pelo Decreto-lei 167/67.
Existem três modalidades de Cédula Rural: a) Cédula Rural Pignoratícia; b) Cédula Rural Hipotecária; e, c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Os requisitos indispensáveis à formação desse título civil estão, respectivamente, enumerados nos artigos 14, 20 e 25 do aludido Decreto-lei 167/67. Um dos requisitos necessários à formação da Cédula Rural, quer pignoratícia, quer hipotecária e, portanto, à sua legalidade, já que a omissão de qualquer dos elementos previstos nos artigos 14, 20 e 25 do Decreto descaracteriza completamente o título, é a indicação da FINALIDADE RURALISTA A QUE SE DESTINA O FINANCIAMENTO CONCEDIDO E A FORMA DE SUA UTILIZAÇÃO. Essa finalidade, evidentemente, deve observar um dos incisos do artigo 9° da lei 4.829/65, assim caracterizados:
I- CUSTEIO- QUANDO DESTINADOS A COBRIR DESPESAS NORMAIS DE UM OU MAIS PERÍODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU PECUÁRIA;
II- INVESTIMENTO- QUANDO SE DESTINAREM A INVERSÕES EM BENS E SERVIÇOS CUJOS DESFRUTES SE REALIZEM NO CURSO DE VÁRIOS PERÍODOS;
III- COMERCIALIZAÇÃO- QUANDO DESTINADOS, ISOLADAMENTE, OU COMO EXTENÇÃO DO CUSTEIO, A COBRIR DESPESAS PRÓPRIAS DA FASE SUCESSIVA À COLETA DA PRODUÇÃO, SUA ESTOCAGEM, TRANSPORTE OU À MONETIZAÇÃO DE TÍTULOS ORIUNDOS DA VENDA PELOS PRODUTORES;
IV- INDUSTRIALIZAÇÃO- DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, QUANDO EFETUADA POR COOPERATIVAS OU PELO PRODUTOR EM SUA PROPRIEDADE RURAL;
Certo, que a Cédula emitida para o alongamento de dívidas de crédito rural não terá a finalidade ruralista indicada no seu corpo, já que a mesma se destina apenas a alongar os referidos créditos, porém, não menos certo que os contratos que serão alongados, ou seja, os contratos originários necessariamente deverão expressar essa finalidade (classificadas nos incisos I à IV do art. 9° da lei 4.829/65) para dar suporte legal a emissão da Cédula Rural. Poder-se-ia, ainda, tentar sustentar que a Resolução 2.471 do Banco Central teria alargado o conceito de dívidas originárias de Crédito Rural ao declarar "decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 26.6.95"(Art. 1°, par. 1°, inc. III). Todavia, em nada inovou o dispositivo, pois a permissibilidade de aplicação dos preceitos do crédito rural às dívidas de quaisquer naturezas subordinam-se a utilização destes recursos para a liquidação ou amortização de operações de crédito rural. Logo, forçoso convir que, a dívida originária necessariamente deve ser rural com finalidades específicas previstas em lei.
Entretanto, o que se nota é que o título apresentado tem por finalidade o alongamento das dívidas relacionadas no Anexo I, sendo que do mesmo não consta a data do empréstimo rural original, para observância do disposto no artigo 5° da lei 9.138/95 (operações celebradas até 20/06/95), nem mesmo a finalidade ruralista dos créditos originários, interferindo gravemente no controle da legalidade da emissão cedular. Deste modo, a exigência foi efetuada no sentido da juntada dos referidos contratos originários para a devida apuração desses requisitos essenciais, com o que não concordou o apresentante.
Tal exigência, como já explicitado, tem fulcro no PRINCÍPIO REGISTRAL DA LEGALIDADE, pois "a validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante". Se o registro de imóveis fosse meramente copiativo dos documentos apresentados, isto é, se os negócios instrumentalizados entrassem para o registro automaticamente, nenhuma seria a sua segurança. Celestino Cano Tello, em sua festejada obra, manifestou: "Por esta razón, se impone que no se inscriban los títulos presentados al Registro sin una previa comprobación de su legalidad por el funcionario encargado del mismo, al que se le exige una perfecta cualificación jurídica. Sólo deben tener acceso ao Registro los títulos válidos Y perfectos; y ello es lógico si se queire asegurar mínimamente la concordancia entre el Registro y la realidad"
No mesmo sentido, Luis A. Carvalho Fernandes , ao comentar o direito registral português, assim classificou o princípio da legalidade:
"O Princípio da Legalidade decorre, desde logo, do caráter público do registro, numa das suas manifestações. Com efeito, sendo o conservador e demais servidores das conservatórias funcionários públicos, todos estão, nessa qualidade, subordinados à lei, que devem respeitar. Por esta simples razão, já aqui domina uma idéia de legalidade; contudo, o princípio en análise, tem alcance mais vasto, que cabe precisar, e que decorre do art. 68° do C.R. Pre... Para maior compreensão do alcance do princípio da legalidade, importa começar por assinalar que lhe pode ser atribuído um conteúdo formal ou substancial. No primeiro caso, aos funcionários do registro apenas se exigiria a verificação da regularidade formal dos actos apresentados a registro e a legitimidade dos respectivos requerentes. Se o princípio for de legalidade substancial vai-se mais longe, impondo-se, também, ao conservador a obrigação de se pronunciar sobre a viabilidade do pedido de registro, tomando em conta a validade substancial dos actos a registrar. Neste sentido tem uma função próxima da do juiz. Logo uma primeira leitura mostra ser desta Segunda modalidade de legalidade que se trata no art. 68° do C.R. Pre.."
É oportuno, trazer à luz o magistério abalizado de AFRANIO DE CARVALHO, para tentar apurar os limites da atuação do registrador no processo qualificador:
"Na falta de disposição especial de lei, prevalecem, para regular o alcance do exame, as disposições gerais que vigem para o juiz, a quem o oficial é subordinado, quando tem de pronunciar-se sobre o ato jurídico que apresente vício que o impeça de produzir o efeito correspondente ao seu conteúdo. Essas disposições são as que permitem proclamar de ofício, na esfera administrativa, as nulidades de pleno direito do ato, que não podem ser supridas, mas por outro lado, vedam reconhecer de ofício as anulabilidades, que exigem, na esfera contenciosa, processo regular e sentença (Cód. Civil; arts. 146 e 152)".
Essa doutrina, que afeta ao oficial apenas o controle da legalidade nos limites da nulidade absoluta é dominante mas, não pacífica, como veremos adiante, porém, cabe neste momento, a análise do vício encontrado no título em pauta.
O artigo 25 do Decreto-lei 167/67 assim dispõe: 'Art. 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I-.....
II-....
III-....
IV- O valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com a indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização:..."( grifo nosso);
Revelam-se, evidentemente, elementos formais na constituição do título que, se preteridos, o aniquila absolutamente, na forma dos artigos 129 e 130 do Código Civil Brasileiro. Não é outra a lição de Lutero de Paiva Pereira, quando do comentário do Decreto-lei 167/67 : "A cogente redação do artigo destacado torna inquestionável que os requisitos que se fazem enumerar em seus múltiplos incisos são essenciais à validade do título".
Clovis, ao comentar o artigo 129, claramente definiu os atos sob o aspecto da forma, em solenes, formais ou não formais. Trata-se, o título em exame, de ato formal, pois conforme leciona o mestre: "Os actos formaes estão adstrictos a uma determinada forma, como o casamento, os indicados nos arts. 133 e 134, o testamento, o contrato de seguro ( art. 1.433), etc..."
Ora, se faltarem à Cédula alguns de seus requisitos assentados no artigo 25, o título se mostrará descaracterizado e, portanto, aniquilado para os fins que foi criado, pois, o não revestimento da forma destrói o ato como bem ensina J.M. Carvalho Santos : "Sempre que o ato não revestir a forma especial determinada em lei, a conseqüência será a nulidade do ato. Porque nestes casos a forma é necessária à sua existência, fazendo parte integrante da sua substância".
Mas, ainda, poder-se-ia indagar: Poderá o ato prevalecer não obstante a nulidade do instrumento? O próprio mestre J.M. Carvalho Santos, nos responde: "Isso só se pode verificar quando o instrumento não era da substância do ato e a declaração da vontade se houver manifestado em forma permitida em lei".
Assim, como trata-se, pelo menos no caso da Comarca X, de constituição de penhor, o instrumento particular é admitido, porém, descaracterizado como cédula por faltar-lhe requisito essencial, como instrumento particular também não poderá ser admitido por não preencher os requisitos do art. 135 do Código Civil Brasileiro (testemunhas) e outros requisitos enumerados na lei 492/37, artigo 2°, §§ 1° e 2°;
Ademais, outro óbice evidente é a data limite para a contratação do alongamento. A não observância desta data contraria a norma vigente demonstrando cristalina ilegalidade. Pelos documentos apresentados, entretanto, não se conseguiu apurar esta data.
Pelo exposto até aqui, se vê, que pelos documentos apresentados não foi possível apurar a finalidade ruralista dos créditos originários concedidos, razão pela qual, a cédula de crédito rural encontra-se viciada por faltar-lhe um de seus requisitos essenciais e, ainda, não foi possível a apuração da data limite prevista no artigo 5° da lei 9.138/95, o que também acarreta nulidade do ato.
Outros fatores que devem ser considerados é que a lei 9.138/95, em seu artigo 5°, parágrafo 10° permitiu a instrumentalização dos alongamentos de dívidas por meio de cédula rural. Claro, entretanto, que a referida permissão deve ser entendida nos limites das possibilidades jurídicas, ou seja, se não se pode provar a finalidade ruralista dos créditos originários concedidos para atendimento do formalismo expresso no artigo 25 do Decreto-lei 167/67, isso em nada abala a possibilidade do alongamento dos referidos créditos. O que se discute, nesse sentido, é a legalidade da emissão cedular à vista do formalismo existente e não a legalidade do alongamento das dívidas. Se, por exemplo, o alongamento da dívida tivesse sido instrumentalizado por escritura pública, com fundamento na lei 9.138/95, outro não seria o óbice se não a observância da data limite prevista no seu artigo 5°. Ademais, a própria Resolução 2.238/96 do Banco Central, admitiu a utilização de mais de um instrumento contratual quando inviável a formalização dos ajustes de alongamento em um único instrumento contratual.
Por fim, voltando aos limites de qualificação registrária no que tange à análise dos títulos sob os aspectos da validade e eficácia, importante invocar os ensinamentos sábios de Filadelfo Azevedo: "Essa linha de separação da competência do registro não condiz com a finalidade do registro, que é imprimir segurança aos direitos reais, pois permite que se aninhem nele germes de futuras demandas, que podiam ser perfeitamente combatidos, a fim de que a situação registral espelhasse sempre fielmente a situação jurídica. Daí preconizar que o exame da legalidade do título chegue até as anulabilidades, desde que estas se originem de um vício visível, ostensivo na face do instrumento..."
Assim tem seguidamente decidido o E. Conselho Superior da Magistratura de SP, e de longa data, como se pode verificar de seus precedentes de janeiro de 1970, no julgamento dos Agravos de Petição n°s 184991 e 185276, em acórdãos relatados pelo eminente depois Ministro JOSÉ GERALDO DE RODRIGUES ALCKMIN, nos quais há expressa referência ao dever do oficial em verificar não só a legalidade mas também a validade dos títulos.
Concluindo, temos que a falta da juntada dos contratos de empréstimo rural originários inviabilizam a apuração da legalidade e validade da emissão cedular, de um lado por faltar um dos requisitos essenciais à emissão- finalidade especificamente rural- e, por outro, a omissão quanto a data da celebração dos contratos para observância do limite ( 20.06.95). Os dois óbices, se não superados, aniquilam o instrumento e, por conseqüência, inviabilizam o acesso do título à tabula registral".
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