BE33
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DF SUSPENDE DISTRIBUIÇÃO DE LOTES PÚBLICOS
O governo do Distrito Federal comunica que não serão distribuídos os lotes às 50 mil pessoas inscritas no Instituto de Desenvolvimento Habitacional (Idhab) nos próximos quatro meses. Nesse período, será feita uma auditoria no instituto e elaborada uma nova lista de candidatos. Além de suspender a doação de lotes, o governador Joaquim Roriz resolveu atacar as cooperativas habitacionais e associações que recebiam lotes e os repassavam aos seus associados. O programa que permitia essa forma de distribuição de terras foi extinto. "Havia benefício político", acusou o presidente do Idhab, João Carlos Medeiros. (Correio Braziliense, 18/2)
MST ACUSA GOVERNO DE LENTIDÃO
O Movimento dos Sem-Terra ocuparam terras no RN, iniciando uma onda de invasões a 40 quilômetros de Natal. O movimento reclama da lentidão do governo em liberar os títulos de posse das terras. (Jornal da Record - 19h30)
ALÍQUOTAS DO IOF PODEM SUBIR
O Jornal da Tarde de ontem (18/02) alerta para a possibilidade do governo aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O estudo estaria entre as medidas adicionais do ajuste fiscal que serão discutidas com o FMI nos próximos dias. As novas medidas permitirão elevar o superávit primário (receitas menos despesas exceto juros) do setor público de 2,6% do PIB para 3% ou 3,5% do PIB neste ano.
A VIDA E A MORTE E O REGISTRO EM CARTÓRIO
Não só de certidões de nascimento e de óbito vive o cartório. Com o sugestivo título "Salva-vidas de folga resgatam casal no mar - As vítimas registraram em cartório agradecimento aos PMs", o Zero Hora de Porto Alegre registrou dramático salvamento de casal na Praia da Cidreira. Relata o matutino que uma providencial coincidência possibilitou que dois soldados da Operação Golfinho realizassem o salvamento. O casal (ele funcionário público, ela dona de cana) decidiu tomar banho de mar, nas proximidades da guarita 45 quando foram arrastados pelo repuxo. Por sorte, os salva-vidas caminhavam pela praia naquele momento, de folga, depois de cumprirem a jornada de trabalho. O salvamento foi qualificado pelo jornal de "dramático", demorou cerca de meia hora, porque os PMs estavam sem equipamento. Pai de dois filhos, morador de Porto Alegre, o marido não esqueceu as palavras do salva-vidas entre as ondas: - Calma, nós estamos aqui com vocês e iremos sair juntos!
Agradecido e comovido, o casal cuidou de registrar em em cartório de títulos e documentos um agradecimento público aos salva-vidas.
Quando se pensa em perpetuar um documento, imediatamente nos vem à mente a figura dos cartórios. Essa necessidade social mostra-se cristalina em circustâncias como a relatada pelo jornal.
A TRISTE SINA DO REGISTRO CIVIL
O Correio Brasiliense de hoje traz matéria sobre a gratuitade no registro civil. Vale a pena reproduzir o texto que procura abordar os vários aspectos relcionados com a problemática da gratuitade, enfocando o outro lado da moeda, ou seja, o custo operacional dos serviços que são públicos, mas exercidos privativamente. Relata o jornalista Marcelo Abreu: "vizinha dela, a também desempregada Suene Campos Alves, de 20 anos, lutou. Não quis que suas três filhas - de 4 anos, 2 anos e uma de 11 meses - não existissem. Um dia, ela ouviu falar de uma lei que determinava que os cartórios não cobrassem mais registros. Vibrou. Pediu dinheiro emprestado para uma vizinha e pegou um ônibus. Desceu no cartório de Taguatinga. Lá, a surpresa: ''Aqui cobramos, sim. A lei existe, mas temos uma liminar que nos dá direito à cobrança'', disse o homem que a atendeu. Ela não entendeu nada. Liminar? Nunca ouviu falar em tal palavra. Mas o homem, gentilmente, a aconselhou: ''A senhora pode registrar suas filhas se conseguir provar que é pobre''. Ela não acreditou no que acabara de ouvir. ''Pobre? O que mais preciso provar?'' Suene teve que pedir, junto ao Centro de Desenvolvimento Social (CDS) de Recanto das Emas, uma declaração de que era realmente pobre. Dias depois, voltou ao cartório e, finalmente, conseguiu registrar as três filhas. ''Não ia deixar as bichinhas sem existir pra lei de jeito nenhum. Agora, posso chamar elas de Natália, Adriele e Clarissa. Elas são gente'', comemora a mãe."
Continua a reportagem garantindo que "como Wesley Maikol, existem muitas crianças que nascem, mas não ''existem''. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a cada ano nascem 3 milhões de crianças no Brasil. Pelo menos perto de um milhão ficam sem registro. No Distrito Federal nascem, em média, 46 mil crianças por ano. Desse total estima-se que pelo menos 30 mil não tenham certidão de nascimento.
Em 10 de dezembro de 1997, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei 9.534 que autoriza a gratuidade das certidões de nascimento. Em 10 de março de 1998. Em tese, ricos e pobres poderiam registrar seus filhos, sem qualquer ônus. Nem mesmo o constrangimento, para os pobres, de ter que provar o atestado de miséria.
No próximo dia 10, a lei completará um ano de existência. Em Brasília, durou apenas quatro meses. Em julho, os donos de cartórios se reuniram e entraram com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça. Conseguiram liminar - que ainda não foi julgado o mérito - , e desde então, passaram a cobrar novamente pelas certidões de nascimento.
Os valores variam de R$ 9,20 a 11,05. Impraticável para a desempregada baiana Darli Lima de Amaral, a mãe de Wesley Maikol, moradora da invasão do Recanto das Emas. Inaceitável para o sociólogo peruano Manuel Manrique, de 52 anos, morador do Lago Norte.
Ele é funcionário do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (Unicef) e um dos maiores defensores da lei. Lutou, junto com várias entidades, para sua aprovação. Há um mês, com o nascimento da filha Maria, Manuel foi a um cartório tentar registrá-la. Não conseguiu. Pelo menos não amparado pela lei. ''Perguntei ao funcionário que me atendeu sobre o cumprimento da lei. Ele nem sabia sobre a lei. Foi impossível até conversar'', conta o sociólogo.
Prevendo que a conversa não daria resultados, Manuel pagou R$ 9,36 pela certidão da filha. Voltou para casa e se perguntou: ''E se não tivesse R$ 9,36, teria que passar pelo constrangimento de provar que sou miserável?''.
Para o sociólogo, para que a lei seja aplicada, é preciso discuti-la melhor. E observa: ''Não há, no Brasil, nenhuma estrutura pública que garanta o registro. Todos os cartórios estão nas mãos de particulares, que por sua vez alegam não terem condições de arcar com os custos. Deve haver um meio de o Estado ajudar nisso.''
O repórter do Correio Braziliense tentou, por telefone, informações sobre como registrar ''a filha recém-nascida''. Passou-se por carente. No Cartório do 2º Ofício de Notas de Planaltina, uma moça de nome Renata informou: ''Parece que essa lei (a que autoriza a gratuidade para os registros de nascimento) só durou um mês'', respondeu a moça. Mas ela foi eficiente: ''Basta o senhor pegar uma declaração de pobreza do CDS''.
No Cartório do 3º Ofício de Taguatinga, a funcionária Lucélia garantiu: ''Essa lei só durou uns dois meses. Estamos cobrando porque temos liminar. Mas se o senhor for mesmo pobre a gente não cobra nada.''
O escrevente que se identificou como Raimundo, do Cartório do 2º Ofício de Brazlândia, também não sabia muito sobre a validade da lei. Mas soube defender seu emprego: ''O governo concedeu vantagem sobre um serviço particular. O dinheiro não é dele''. Sobre o registro, ele foi generoso: ''Se você vier aqui e eu sentir que não tem condição, podemos fazer o registro sem cobrar.''
No Cartório do 3º Ofício de Registro Civil de Ceilândia, o contato foi pessoalmente. A tabeliã-substituta Suelene de Fátima Lima, de 33 anos - bem informada sobre a lei -, não é contra a gratuidade, mas acha que o governo tem que assumir os custos. ''É papel, funcionário, manutenção de computadores, quem vai arcar com isso?''.
Suelene informa ainda que no cartório onde trabalha, pelo menos 50% dos serviços são os registros de nascimentos. ''Diariamente, fazemos 70 certidões. Nos quatro meses em que a lei vigorou, nossa folha de pagamento caiu de R$ 22 mil para 10 mil mensal. O governo assume isso?''
NOTÍCIAS DO STJ
1. O programa Voz do Brasil informou ontem (17/2) que o Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de dois integrantes do Movimento dos Sem Terra que participaram da invasão da Fazenda Santa Rita, em São Bento do Una, no Estado de Pernambuco, em abril do ano passado. A justiça local autorizou a reintegração de posse ao proprietário. Os integrantes do movimento tentaram nova invasão, que terminou em conflito com a policia e com a prisão deles.
2. A Voz do Brasil confirmou, também, notícia dada ontem aqui sobre liberação de FGTS para construção. O trabalhador tem direito a retirar seu FGTS para constrir casa própria, mesmo que ao fazer o pedido apresente somente um contrato de promessa de compra e venda do terreno. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou ação apresentada pela Caixa Econômica Federal contra um bancário de Brasília.
RESENHA LITERÁRIA.
Nesta seção vamos comentar os lançamentos de livros jurídicos que podem interessar aos registradores e notários brasileiros. Nesta edição, destacamos dois livros que se acham no prelo de autoria do colaborador do IRIB e professor de direito de família e sucessões, Prof. Dr. Hélio Borghi.
"A Teoria da Aparência no Direito Brasileiro" - Editora Lejus. Previsão de lançamento: março/99
Neste trabalho, o autor estuda os elementos caracterizadores da teoria da aparência, a qual acaba dividindo, seguindo outros autores estudados, em aparência de direito (a "verdadeira" aparência) e aparência no Direito, que nada mais é do que a proteção a terceiros de boa fé, nos contratos celebrados desconhecendo-se alguma situação que ensejaria uma idéia errônea da realidade. E baseado nessa distinção, onde, aliás, reside o fulcro da questão desenvolvida, o autor apresenta comentários sobre decisões de nossos tribunais, em que é citada genericamente a "teoria da aparência", procurando demonstrar quais seriam, ao seu ver, os casos de efetiva aplicação da teoria e quais os que se enquadrariam na citada proteção legal, baseada em artigos de lei, especialmente do Código Civil. Apresenta, ainda, possibilidades de aplicação da teoria em estudo a hipóteses práticas, referentes a outros institutos, como se vê do sumário da obra.
"UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO" - aspectos polêmicos - Doutrina e jurisprudência à luz das disposições complementares à Constituição Federal - Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96 e Projetos ns. 2.686/96 de Estatuto dos Concubinos e 118/84, de novo Código Civil - Editora Juarez de Oliveira. Previsão de lançamento: abril/99
Trata-se de uma obra voltada para os operadores do Direito, estudantes, advogados etc., já que nos oito capítulos que a compõem, o autor cuida de aspectos práticos, podendo-se afirmar tratar-se de, praticamente, um curso de Direito de Família, como se depreende, facilmente, do sumário abaixo reproduzido.
Predomina, no texto, a comparação entre a união estável, ainda pouco explicada no campo doutrinário, posto ser uma realidade algo recente no Direito positivo brasileiro, e o casamento, ao qual, em tese, fica equiparado o antigo concubinato "puro" por disposição constitucional. Mas, importante mesmo, é o aspecto temporal que é dado ao trabalho, pois o leitor poderá se deparar com o antigo Direito de Família (anterior à Constituição de 1988), com o atual Direito de Família (com a vigência das Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96, que regulamentaram a CF, art. 226, § 3º sobre a união estável), e com o Direito de Família futuro, já que o autor faz um alentado estudo dos Projetos ns. 2.686/96, de nova lei que aglutinará as duas anteriormente citadas que tratam da união estável, chamada de Estatuto dos Concubinos, e 118/84, de novo Código Civil, emendado e aprovado pelo Senado Federal, ora em segunda tramitação pela Câmara dos Deputados, e que também trata do Direito de Família, obviamente, e, inclusive, da união estável em título a ser inserido após o art. 1.751 do projeto.
Sumário: Introdução.
PRIMEIRA PARTE- UNIÃO ESTÁVEL:
Fundamentos e caracterização; efeitos jurídicos decorrentes (inclusive do casamento); regime de bens (inclusive os do casamento).
Capítulo I : Fundamentos e Caracterização.1. Disposições gerais. 2.Retrospectiva histórica. 3. O concubinato nas legislações estrangeiras. 4. O Direito brasileiro e a união estável (concubinato ou companheirato). 5. Elementos constitutivos. 5.I. Elementos essenciais. 5.I.1. Fidelidade. 5.l.2. Notoriedade. 5.l.3. Continuidade das relações sexuais. 5.2 Elementos secundários ou subsidiários. 5.2.1. Dependência econômica. 5.2.2. Compenetração das famílias. 6. Benefícios patrimoniais e econômicos. 7. A regulamentação atual. 8. Evolução jurisprudencia.
Capítulo II: Efeitos Jurídicos. 1. Disposições gerais. 1.1. Fidelidade recíproca. 1.2. Vida em comum no domicílio do casal. 1.3. Mútua assistência. 1.4. Sustento, guarda e educação dos filhos. 2. Direitos e deveres do marido e do companheiro. 3. Direitos e deveres da mulher casada e da companheira. 4. Na união estável (complementação).Capítulo III: Regime de Bens. 1.Definição, disposições gerais e pacto antenupcial ou ante-união. 1.1.definição.1.2. disposições gerais. 1.3. pacto antenupcial ou ante-união. 2.Regime da comunhão parcial. 3. Regime da comunhão universal. 4. Regime da separação (legal e convencional). 5. Regime dotal. 6. Doações antenupciais ou ante-união. 7. Na união estável (complementação).
SEGUNDA PARTE-UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: Parentesco, filiação (inclusive de fora de ambos); pátrio poder -"dever" e guarda; alimentos; direito protetivo (tutela, curatela e ausência). Capítulo IV: Parentesco. 1. Conceito e espécies. 2.Parentesco natural. 2.1. linhas. 2.2. graus. 2.3. designações. 3. parentesco civil. 4. Parentesco afim . 5. Na união estável, concubinato, ou companheirato (complementação). Capítulo V: Filiação em Geral. 1. A filiação havida pelo casamento e pela união estável. 1.1. considerações gerais. 1.2. O Direito positivo brasileiro. 1.2.1. as hipóteses
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