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POLÍTICA DE HABITAÇÃO RURAL - projeto em tramitação na Câmara Federal.


0 estabelecimento de uma Política Nacional de Habitação Rural é o tema de um dos projetos mais relevantes a serem apreciados na Comissão de Agricultura e Política Rural da Câmara dos Deputados nesta Legislatura. 0 PL 6.129-A/90, originário do Senado Federal e há quase dez anos em trâmite, insta ui que a Política Nacional de Habitação Rural descentralizará, articulará e definirá as ações governamentais na sua área específica e na de saneamento básico "para o segmento de baixa renda, mini e pequenos produtores e trabalhadores rurais". 0 projeto estabelece como objetivos a redução do déficit habitacional rural, a melhoria das condições de moradia, a promoção da pré-urbanização no campo (a fim de diminuir a pressão habitacional nas periferias das metrópoles) e o desenvolvimento de tecnologias de construção a baixo custo, adequadas às condições rurais. Como ocorre normalmente com as iniciativas legislativas, o projeto está em regular tramitação no Congresso Nacional e deve ser atentamente acompanhado, já que os interesses dos notários e registradores, mais uma vez, podem ser ignorados. (Fonte: Jornal da Câmara - 08/02/1999)

 



ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVAS LEGAIS.

Em contatos permanentes com instituições e profissionais ligados ao direito, este Boletim publicará proximamente artigo de André Lima e Sergio Leitão (assessores jurídicos do Instituto Sócioambiental) que versa sobre as Medidas Provisórias 1605-30/98 e 1736-31/98 que alteraram o Código Florestal na questão das reservas legais e áreas de proteção ambiental permanente. Um dos aspectos analisados de passagem pelos articulistas é a natureza jurídica da reserva legal. Nas palavras de André Lima, "em relação à reserva legal constituir-se em servidão administrativa, gostaria de tecer breves linhas gerais (passíveis de críticas, afinal são ensaios). É bem verdade que este instituto caracteriza-se por limitação administrativa ao exercício da propriedade; no entanto, a obrigação de recuperar a vegetação natural ali existente está atrelada ao bem (imóvel). 0 registro em cartório, que se presta fundamentalmente a tornar público a qualquer interessado que determinada área sofre limites precisos ao uso da propriedade, associado ao dispositivo do Código Florestal (que, ao menos em tese, deve ser por todos conhecido) que determina o percentual mínimo de área a ser preservada nas propriedades rurais, nos induz a pensar que a obrigação de manter a área cumprindo sua função social não falece com a transmissão da propriedade (a qualquer título). Ora, qual a função da Reserva Legal? Além de preservar biodiversidade, esta área tem a função de proteger a própria produtividade da propriedade, pois mantém micro-clima, auxilia no controle biológico de pragas, protege mananciais, solo, fauna (inclusive polinizadora de diversas culturas agrícolas). Ou seja, tem um interesse público relacionado que se sobrepõe ao interesse privado de utilização intensiva de sua propriedade. Assim sendo, estão lançadas as sementes para a construção de um raciocício jurídico que permita compreender a obrigatoriedade de recuperação das áreas de Reserva Legal, como uma obrigação real, portanto, independentemente da autoria do desmatamento da cobertura florestal. Evidentemente que o proprietário que se vir obrigado a recuperar área degradada por outrem, resguarda-se no direito de regresso contra aquele que causou o dano. Aliás, na compra do imóvel rural degradado, o preço da recuperação da reserva Legal e das áreas de preservação permanenente deveriam ser internalizados no preço do bem." 0 tema apresenta reconhecidas dificuldades. 0 estimulo ao debate motivou a publicação de importante artigo de Narciso Orlandi Neto na Revista de Direito Imobiliário do IRIB (RT) que se acha no prelo. Proximamente os registradores brasileiros estarão recebendo a importante publicação.

 

 



DROPS

A Unidade Municipal de Cadastramento de Gramado - RS está comunicando os proprietários de imóveis rurais que não possuem Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) referente ao exercício de 1997 que regularizem sua situação. 0 proprietário deve comparecer na cooperativa do Sindicato Rural até 27 de fevereiro pela manhã, com a certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, CIC, carteira de identidade e os documentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Zero Hora - RS - 10/2/99)

 



BIBLIOTECA VIRTUAL DO IRIB

O direito civil continua sendo um amplo e fértil campo de pesquisa. Enfrentando as reconhecidas dificuldades que cercam o instituto da ausência, com suas implicações no registro imobiliário, o Professor Dr. Hélio Borghi apresentou ao IRIB alentado estudo intitulado CONTROVÉRSIAS SOBRE 0 INSTITUTO DA AUSÊNCIA, que o colega poderá obter na biblioteca do IRIB. 0 estudo traça um completo panorama da legislação comparada, enfrentando vários problemas, como o registro da sucessão provisória. Não deixe de conferir a ilustrada contribuição doutrinária do Prof. Dr. Hélio Borghi, reconhecidamente um dos maiores pespecialistas na matéria de direito de família e sucessões.



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