BE4115

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BE4115 - ANO XII - São Paulo, 27 de outubro de 2011 - ISSN1677-4388

IRIB publica Nota Técnica sobre Programa Minha Casa, Minha Vida
Documento visa orientar registradores de imóveis acerca da aplicação das modificações propostas na Lei 12.424/2011

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) editou Nota Técnica com o intuito de orientar os registradores de imóveis na interpretação institucional do Art. 10, da Lei nº 12.424/2011, que alterou as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O referido artigo diz que "nas operações no âmbito do PMCMV protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, poderá ser assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos do regulamento" (Art. 10, Lei 12.424/2011).

O IRIB entende que tais regras dizem respeito às relações contratuais entre o órgão gestor do programa – a Caixa Econômica Federal - os seus agentes financeiros e o interessado. "A regra é específica para as operações de crédito não se estendendo aos registros de imóveis, não ocorrendo qualquer ressalva na lei quanto aos emolumentos. Assim, tal norma não pode, de forma alguma, ser aplicada ao registro de imóveis", esclarece o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos.

Porém, nos estados do Mato Grosso e do Piauí, as Corregedorias-Gerais de Justiça, editaram orientações aos cartórios no sentido de que, no ato do registro de contratos de compra e venda com as respectivas garantias, deve ser mantido o desconto de emolumentos da primeira lei referente ao PMCMV para os casos de contratos emitidos até dezembro de 2010, mas que somente este ano foram levados a registro. No entendimento do IRIB, tais orientações estão erradas.

Leia a íntegra da Nota Técnica ao final deste informativo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.10.2011

"Orientação de Corregedorias apresenta erro de interpretação do texto legal"

O presidente do IRIB, Francisco Rezende, reafirma que existe erro de interpretação do texto legal por parte das Corregedorias que estão editando orientações aos cartórios dos Estados do Mato Grosso e Piauí. Segundo ele, não existe qualquer possibilidade de cobrança de emolumentos baseada na regra antiga. "A Lei de Registros Públicos é bastante clara nesse sentido: o art.14 determina que, a partir da protocolização do título no registro de imóveis, é que são devidos os emolumentos, pouco importando a data da elaboração do documento ou a data da contratação da operação financeira anterior. Essa regra não pode de forma alguma se estender aos emolumentos do registro de imóveis", diz.

Francisco Rezende afirma que, se não houver revogação da orientação das regras de tais Corregedorias Estaduais, o IRIB pretende protocolar reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Entendemos que as Corregedorias estão extrapolando o poder de interpretação das normas, determinando que sejam aplicados aos emolumentos de tais atos uma regra antiga, que já foi revogada pela Lei 12.424/2011. O IRIB não vai admitir tal situação e, se for o caso, ajuizará ação perante o CNJ, ou outros Tribunais, para resguardar a justa remuneração que a lei confere aos oficiais de registro de imóveis", conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.10.2011

 
Presidente da Anoreg-SP comenta sobre aplicação da Lei 12.424/2011
Segundo Patrícia Ferraz, o que define o valor dos emolumentos são as datas de vigência da lei e da prenotação do título

Nesta edição, o IRIB Entrevista conversou com a presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP), Patrícia Ferraz, a respeito da aplicação do Art. 10 da Lei 12.424/2011. De acordo com a presidente, não é tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados antes da aplicação da lei, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.

Confira, abaixo, a íntegra da entrevista.

O IRIB entende que a Lei 12.424 não ressalva as situações anteriores para efeitos de registro e que a Lei 6.015/73, no seu art. 14, diz que os emolumentos deverão ser pagos no ato do requerimento do registro ou no da apresentação do título. A senhora concorda com esse posicionamento?

O que define o valor das custas e emolumentos a serem cobrados são a data de vigência da lei e a data da prenotação do título; não a data da confecção do contrato ou de edição da lei. Tanto que se um título for prenotado no registro de imóveis e a tabela sofrer majoração no ínterim da qualificação registral, o valor dos emolumentos e custas será aquele da prenotação, ou seja, o menor, e não o maior. Isto quer dizer que após a vigência da Lei nº 12.424/11, somente poderiam ser cobrados os atos registrais relativos ao PMCMV na forma estabelecida pela Lei nº 11.977/09 aqueles títulos que, quando da vigência da nova redação, já estivem prenotados no registro de imóveis competente.

Assim, não me parece tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados (emitidos) antes da aplicação da lei, tão somente por este motivo, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.

Leia mais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.10.2011

NOTA TÉCNICA – "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA" (PMCMV) | Modificações propostas pela Lei nº 12.424/2011

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.424/2011, que alterou a redação Lei nº 11.977/2009, instituidora do "Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV;

CONSIDERANDO o impasse que tem surgido quanto à aplicabilidade do art. 10 da Lei nº 12.424/2011, no que diz respeito à cobrança de emolumentos pelo registro de contratos de financiamento praticados em virtude do PMCMV;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de interpretação e aplicação da legislação analisada;

RESOLVE o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB editar a presente Nota Técnica, para a orientação dos Registradores Imobiliários na sua atividade fim, e que espelha a interpretação institucional ao texto do art. 10, da Lei nº 12.424/2011, conforme abaixo:

1. DA REDAÇÃO DO ART. 10, DA LEI Nº 12.424/2011

O artigo analisado dispõe que: "nas operações no âmbito do PMCMV protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, poderá ser assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos do regulamento."

Preliminarmente, há de se considerar o Decreto nº 7.499 de 16.06.2011, que regulamenta os dispositivos da Lei 11.977/2009, portanto regulamenta o dispositivo acima citado da Lei 12.424/2011.

Tal decreto dispõe, em seu art. 27, que: "às operações do PMCMV, protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, será assegurada a aplicação das regras de contratação então vigentes, nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Ministério das Cidades". A regulamentação do Decreto pelo Ministério das Cidades se deu pela Portaria 325 de 07 de julho de 2011.

2. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIPLOMA LEGAL

A redação do artigo sob comento refere-se à aplicação das regras constantes na Lei nº 11.977/2009 apenas nas operações protocoladas nos agentes financeiros até 1º de dezembro de 2010, não se estendendo aos atos a serem praticados nos Registros Imobiliários, principalmente, no que diz respeito à cobrança de emolumentos.

A expressão "operações", contida na lei e no seu regulamento, refere-se a operações de financiamento, ou operações financeiras efetuadas no âmbito do PMCMV, entre o agente financeiro e os empreendedores ou entre as entidades integrantes do sistema financeiro, que é o objetivo da ressalva.

Ademais, se a lei quisesse ter estendido o benefício da gratuidade do registro no artigo em questão, teria feito de forma expressa, fato que não ocorreu, não cabendo ao intérprete – que não é legislador – ter entendimento diverso.

Na área dos Registros de Imóveis, há de ser obedecido o que dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) que, em seu art. 14, diz o seguinte:

"Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)"

É cristalina a redação do artigo acima, ao determinar que os emolumentos serão pagos "pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título". Não ocorreu qualquer modificação deste artigo pela legislação que rege o Programa Minha Casa Minha Vida.

Assim, o que determina a cobrança de emolumentos é a data da prenotação do título no Registro de Imóveis e não a data da lavratura do contrato ou outra anterior.

3. CONCLUSÃO

Entendemos que os emolumentos serão pagos a partir da protocolização do título, pelo valor previsto nas tabelas de custas e emolumentos estaduais, independentemente da data escrita e constante do título. A nova lei do Programa Minha Casa, Minha Vida não ressalva as situações anteriores para efeitos de isenção quanto ao pagamento de emolumentos pelos registros.

São Paulo, 27 de outubro de 2011.

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB
 

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

Nota de responsabilidade

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