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STF - Independência das Instâncias.


A absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, indeferiu o pedido na parte em se que pleiteava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra juiz de direito sob a alegação de que o paciente não poderia ser novamente julgado com base nas mesmas provas já apreciadas no procedimento administrativo disciplinar. HC 77.784-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.



ADIN. 1.583-RJ (Q.Ordem) RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA


EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos n°s 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nune e até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4. Concursos públicos abertos para o provimento das serventias extrajudiciais dos Cartórios dos 10°, 14° e 15° Ofícios de Notas da comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5. Constituição Federal, art. 236, § 3°; Lei n° 8935/1994 (art. 16). 6. Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7. Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na realização dos concursos públicos para o provimento das delegações referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de n°s 10°, 14° e 15°, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento final da ADILA n° 1583, os novos titulares não poderão ser privados do exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar, a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.



ADIN 1.583-RJ (Liminar) RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA


EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos n

°s 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento n° 1/1997 transformou as sucursais dos 4°, 5°, 8°, 10°, 14°, 15°, 16°, 18°, 22°, 23° e 24° Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais, criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento n° 06/1997 estendeu às Sucursais dos 10° e 17° Ofícios de Notas de Niterói as mesmas disposições adotadas pelo Provimento n° 1/1997. 3. Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei n° 8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa, pelos Provimentos n°s 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos impugnados. 6. Lei n° 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei n° 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei n° 8935/1994 estipula que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder Judiciário, tem expresso assento no § 1° do art. 231 da Lei Maior, estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.



ADIN 1.583-RJ (Q. de ordem) RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA


EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida cautelar indeferida, em julgamento anterior. 3. Fato novo trazido pela autora, quanto à aplicação imediata dos Provimentos n°s 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e de Niterói. 4. Ato administrativo do Corregedor-Geral da Justiça, em cumprimento às disposições do parágrafo único do art. 3° e parágrafos 1° e 2° do art. 7, dos Provimentos n° 1/97 e 6/97, da referida Corregedoria, estabelecendo prazo, na iminência de esgotar-se, para o exercício da opção de que tratam os dispositivos mencionados, tendo como destinatários os delegatários de Ofícios, responsáveis pelo expediente, servidores celetistas e estatutários, dos serviços notariais com sucursais. 5. Conseqüências graves resultantes da imediata aplicação dos dispositivos aludidos podendo conduzir a situações, em concreto, de difícil reparação, na hipótese de a ação ser julgada procedente. 6. O fato novo relativo à imediata efetivação do desmembramento das sucursais das serventias e necessidade de opção de titulares e servidores constitui fundamento relevante a justificar se atenda à súplica da autora quanto ao deferimento da liminar. 7. Cautelar concedida para suspender, ex nune e até o julgamento final da ação, a eficácia dos Provimentos n°s 01/1997 e 06/1997, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Edital para Admissão ao Exercicio das Atividades Notariais e de Registro no Estado do Rio de Janeiro.


http://www.correioweb.com.br/concursos/edital/107-cgjrj/edital.htm



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