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REFORMA AGRÁRIA SERÁ DESCENTRALIZADA EM GOIÁS
Governador de Goiás, Marconi Perillo pretende a descentralização da reforma agraria com a industrialização de assentamentos e criação de agro-vilas. Pretende a criação do Banco da Terra para permitir o acesso acrédito para aquisição de terras (OESP 16/1/99, p./ A11). Seria interessante que os colegas registradores e notários goianos pudesses estabelecer convênios de cooperação com o governo estadual, visando propiciar meios legais para legalização de títulos, com lavratura de escrituras e registros imobiliários.
BLOQUEIO DE BENS
Indisponibilidade: atos a serem praticados no registro. Justiça bloqueia propriedades e contas bancárias de acusado de integrar a chamada máfia dos fiscais. O bloqueio das contas e dos bens foi pedido e deferido; os cartórios e bancos começaram a receber ofícios do bloqueio com sigilo, para que a família do acusado não vendesse imóveis nem movimentasse nenhum dinheiro. (JT 15/1/99, Camila Garcia - colaborou Roberto Fonseca) "bloqueio" de bens em cartório requer dos notários e registradores uma
Tenta reflexão. A indisponibilidade de bens somente pode ter acesso ao registro em virtude de decisão judicial, embasada em sólido fundamento legal, pois qualquer embaraço à livre disponibilidade de bens pelo seu titular, há de ser havido como ilegal. Os bens de administradores públicos podem ser bloqueados em virtude de expressa determinação constitucional, norma que se entende auto aplicável (CF art. 37, § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão (-.) a indisponibilidade dos bens ...). A averbação de indisponibilidade de bens está prevista no art. 247 da Lei 6015/73. Além de tal averbação na matrícula, como determina a LRP., há que se ter um controle adicional na consideração de que podem existir hipóteses em que o registro em nome daquele que sofre a constrição judicial ainda não se fez. Simplesmente não há matrícula (ou registro) para a prática do ato averbatrio. Não é incomum que o título não aceda ao registro rapidamente, quedando dormitando até que o adquirente resolva dispor do bem. Como proceder nesses casos? Lançar no protocolo? (pode haver concurso de direitos contraditórios). E se houver título que acessou o registro anteriormente, com a respectiva inscrição no protocolo? A indisponibilidade tem o condão de atingir o ato jurídico perfeito e acabado? Não nos esqueçamos que a data do registro retroage à data da prenotação (Art. 534 do CC). Portanto, o acesso posterior da indisponibilidade pode ferir o direito de terceiro adquirente, caso venha a se consumar o registro de disposição anteriormente protocolado. Hipótese que não deixa de apresentar um interesse peculiar, pois, mantido o registro de disposição, somente poderá ser anulado com expressa determinação judicial, em que o adquirente, como terceiro interessado, possa exercitar seus direitos. Fé pública registral? Desloca-se o ônus da prova, devendo ser demonstrado cabalmente a má-fé do adquirente, pois a aquisição, a título oneroso, com base em certidão do re
A CRÍTICA E O CAOS DA INTELIGÊNCIA - "fala mangueira!"
Comentado o lançamento de antologia de tropeções e maus-tratos impostos à língua pela imprensa, o jornalista Wladir Dupont (JT 26/12/98) registra que o Lavro, de autoria de Marcos de Castro (A Imprensa e o Caos da ortografia, de Marcos de Castro. Record, 302 pág., R$ 18,00), começa pela desordem na escrita, enxovalhada pelo mais flagrante desrespeito às normas ortográficas da língua portuguesa, bagunça generalizada que produz bobagens do tipo Ayrton Senna e não o correto, Aírton Sena, Instituto Vital Brazil e não Vital Brasil, Amsterdam e não Amsterdã. Erros cometidos pelo que Castro chama de jornalistas com mentalidade cartorial que, deslumbrados com a nobreza `decadente dos registros de cartórios no- Brasil, onde o freguês registra o que e como quiser, com erro e tudo, persistem nessa grafia atravancada de y, w, z, nn, tt, th. (Jornal da Tarde, 26/12/98) Parece que os nossos críticos não suspeitam que o Brasil mudou. Não superaram ainda a idéia completamente ultrapassada e equivocada dos registros públicos no Brasil. Identificam até uma nobreza decadente (?) onde somente há profissionais sérios e competentes, alguns já concursados, cumprindo a regra da Constituição de 1988. Há registradores e notários que se notabilizaram pelo uso culto e escorreito da língua. Mas a idéia de que somos uma "nobreza àcadente" é realmente hilária. Vamos buscar diligentemente nossos títulos biliárquicos e, noblesse obligue, admitir tão somente que o jornalista confundiu alhos com bugalhos.
BIBLIOTECA RECEBE NOVOS ARTIGOS
A seção mais visitada no site do irib (http://www.irib.org.br), depois da jurisprudência registral, notarial e civil, é a biblioteca virtual do Instituto. Visite a seção, deixando aqui sua opinião ou artigo. Os artigos enviados ao IRIB serão analisados pelo Conselho Editorial e publicados na Revista de Direito Imobiliário. Confira os novos títulos
Empresas públicas, sociedades de economia mista e as custas e emolumentos. Clóvis Lapastina. O autor aborda aspectos da legislação paulista acerca da aplicação da tabela de custas e emolumentos concluindo que as pessoas jurídicas de direito público referidas não gozam de isenção de custas e contribuições.
* 0 registro da penhora realizada na execução trabalhista. Édson Silva Trindade. O trabalho enfoca os problemas mais comuns do registro de penhora decorrentes de execuções trabalhistas, sustentando a obrigatoriedade do registro de penhora mesmo em casos negados pela autoridade judicial administrativa (corregedor permanente).
* Expiração do prazo para registro de loteamento e desmembramento. Diógenes Gasparini. O renomado publicista enfrenta, em bem fundamentado parecer do CEPAM, a questão do prazo para o registro de parcelamento do solo urbano, concluindo que é decadencial, cabendo ao interessado recomeçar o processo de aprovação no caso de caducidade da aprovação.
* Decreto-lei 70/66 - constitucionalidade. Darli Barbosa. O Procurador da Caixa Econômica Federal sustenta a constitucionalidade da execução extrajudicial, afastando a tese de que ao Poder Judiciário detém o monopólio soluto da jurisdição, citando vários exemplos hauridos da própria Constitui
o Federal.
BOLETIM ON LINE DO IRIB/ANOREG-SP SOFRE REMODELAÇÃO.
Em decisão tomada no dia 13/1 pelo Presidente do IRIB, Lincoln Bueno Alves, do diretor de Comunicações da entidade, João Baptista Galhardo e pelo Presidente da ANOREG-SP, Ary José de Lima, o Boletim on line do IRIB/ANOREGSP sofre uma remodelação completa. As próxima edições serão editadas pela jornalista responsável Fátima Rodrigo e coordenadas pelo Coordenador Editorial do IRIB, Sérgio Jacomino. A jornalista reúne excelentes condições para realizar o projeto, já que conta com muita experiência editando livros e periódicos para a Associação de Serventuários de Justiça de SP e ANOREG-SP. As novas seções serão decididas nas próximas semanas e visam, principalmente, coordenar as publicações das entidades que repesentam os notários e registradores. Aguarde notícias.
0 BOLETIM SERÁ SUSPENSO
Em virtude das reformas propostas, este boletim eletrônico será suspenso por alguns dias. Agradecendo a atenção dispensada no período, esperamos voltar a editar este importante veículo de comunicação em meados de fevereiro.
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BE 5714 - 18/11/2024
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BE 5713 - 14/11/2024
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BE 5712 - 13/11/2024
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Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
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