BE4118

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BE4118 - ANO XII - São Paulo, 08 de novembro de 2011 - ISSN1677-4388

Diretor do IRIB participa de reunião no Colégio de Registradores da Espanha
Eduardo Pacheco reuniu-se com a diretora de Relações Internacionais, Almudena del Río Galán

O registrador de imóveis e diretor de Relações Internacionais do IRIB, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, participou, na última semana, de reunião no Colégio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de Espanha (CORPME) com a diretora de Relações Internacionais, Almudena del Río Galán. No encontro ocorrido em Madri, foram discutidos assuntos como a realização do VI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral e a efetiva implantação do IRI (Integración Registral Iberoamericana), rede Ibero-Americana de informações registrais.

O convênio para a implementação da rede foi assinado pelo IRIB e pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) e a expectativa é de esteja em funcionamento no inicio de 2012. Por meio do IRI, os registradores brasileiros poderão participar de uma grande cadeia de informação registral. Praticamente todos os cartórios do Brasil utilizam matrículas na forma de fichas que podem ser digitalizadas, e estas imagens serão convertidas no formato ideal para o tráfego eletrônico pela internet, por intermédio do IRI.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.11.2011

 
TRF4 nega pedido de propriedade por usucapião urbano
A autora deixou de pagar as prestações do imóvel. Com o não cumprimento do contrato, a CEF retomou a propriedade e vendeu para outro mutuário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que não reconhece direito de propriedade por usucapião sobre imóvel urbano situado em Curitiba. A autora ajuizou ação alegando que adquiriu o imóvel por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal em setembro de 1992, tendo deixado de pagar as prestações em 1993. Com o não cumprimento do contrato, a CEF retomou o imóvel e vendeu para outro mutuário.

Segundo o processo, a nova proprietária nunca teria exercido a posse sobre o imóvel. O fato levou a autora a pleitear propriedade por usucapião urbano. Ela argumentou que preenchia todos os requisitos para adquirir o direito, ou seja, tempo na posse, uso para moradia, posse pacífica e ininterrupta.

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Fonte: TRF 4ª Região
Em 08.11.2011

 

 
STJ: Bem de família. Imóvel utilizado parcialmente como comércio. Penhora – possibilidade.
No caso de dupla destinação, é possível a penhora parcial de imóvel gravado com bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através da Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.150.957 – RS, que tratou sobre a possibilidade de penhorar parte comercial de imóvel gravado com bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90. O acórdão, julgado parcialmente provido por unanimidade, teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.

Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que autorizou a alienação judicial de imóvel gravado com bem de família, dadas as particularidades do caso. Nas razões do Especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1º, da Lei nº 8.009/90 e aos arts. 535, I e 620, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, a recorrida alega que os recorrentes relutam para não pagar dívida reconhecida, mesmo detentores de diversos imóveis. Alegam, ainda, que o imóvel em questão não é bem de família, uma vez que, trata-se de local onde o recorrente desenvolve atividade comercial (padaria).

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Alienação fiduciária. Art. 108 do Código Civil. Instrumento particular - possibilidade.
Desde que resultante da Lei nº 9.514/97, podem ser celebrados por instrumento particular os atos e contratos relacionados à comercialização de imóveis e à constituição de garantias imobiliárias.

A questão selecionada para edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da possibilidade de utilização de instrumento particular para formalização de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, mesmo quando o valor for superior a trinta salários mínimos. Veja a seguir como o assunto foi abordado pela Consultoria do IRIB, valendo-se da doutrina de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta:
Nos casos de contratos de compra e venda, com alienação fiduciária de bens imóveis, é obrigatória a escritura pública em razão da transmissão operada com o negócio ter valor superior ao descrito no art.108 do Código Civil ou prevalece a norma do art. 38 da Lei nº 9.514/97?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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