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Contrato de cheque especial não é título executivo


Contratos bancários de abertura de crédito, como o do cheque especial, não são títulos executivos, mesmo quando acompanhados de extratos e outros elementos que detalhem o débito. Foi o que decidiu, por maioria de cinco votos a quatro a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi firmada através de um embargo no recurso especial do Banco do Brasil contra Emília Friedriczewski Kall e sua empresa LN indústria de peças Ltda. A firma, uma oficina mecânica e revendedora de peças, era correntista do banco na agência de Alecrim - RS e fez vários empréstimos na mesma, além de permanecer no limite do cheque especial.

Para o ministro César Asfor Rocha, que será o relator do acórdão por ter aberto a divergência, a decisão é favorável à grande parcela da população, que busca empréstimo bancário. Se os devedores não tiverem como pagar o débito não poderão ser executados através do contrato de abertura de crédito. Neste caso, o credor deve recorrer a um a ação monitória.

Com a jurisprudência firmada, as Terceira e Quarta Turmas, compostas pelos ministros da Segunda Seção, julgarão neste sentido os processos que tratarem do assunto. Processo: EREsp 108259 (STJ) http:llwww.stu.qov.br/sti/noticias/detalhes_noticias.asp?ID_notìcia=515

 



Para transferir imóvel financiado pelo SFH, basta comunicar a Caixa Econômica Federal

O mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem o direito de transferir seu imóvel se assim o desejar, desde que a Caixa Econômica Federal seja comunicada da transferência. Foi o que decidiu, por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer os embargos no recurso especial de Aldegundes de Magalhães Rocha contra a CEF.

Aldegundes e sua esposa Marigrácia, mutuários do SFH, celebraram com um outro casal contrato de promessa de compra e venda e de transferência de direitos e obrigações relativos a um apartamento na Praia do Suá, na cidade de Vitória, capital do Espírito Santo. Assim, os segundos compradores assumiram o saldo devedor referente à hipoteca e o pagamento das prestações e demais encargos na forma prevista no contrato de mútuo.

Porém, a Caixa Econômica Federal alega que o negócio feito entre os dois casais é ilegal porque fere uma cláusula do contrato padrão do SFH, exigindo que Aldegundes pague o débito hipotecário por inteiro, o que acabou impedindo que Benone Batista de Miranda e sua esposa, os segundos compradores, continuassem a pagar regularmente as prestações do imóvel.

Os dois casais afirmam que a transação foi feita amparada na lei e dizem que se a Caixa Econômica passou a receber as prestações de amortização do débito dos novos compradores, há mais de um ano, é porque consentiu tacitamente com a transferência do mútuo. Os mutuários também alegam que a cláusula 23 do contrato padrão afronta o direito de propriedade, negando ao segundo comprador, o sonho de possuir casa própria.

Para o ministro Garcia Vieira, relator do processo, "se o agente financeiro, após tomar conhecimento da transferência do imóvel financiado a termo, passa a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação. Portanto, o conhecimento, sem oposição à transferência, equivale a implícita concordância. Processo: Resp 70684 (STJ)

 

 



No rol dos maus cobradores - Diretores da Serasa e do SCI respondem a inquérito

Foi aberto inquérito policial contra os diretores da Serasa e do SCI - empresas que comercializam informações para efeito de concessão de crédito - por incluírem, indevidamente, o nome de um juiz de direito da Capital de São Paulo em seus registros de maus pagadores.

O inquérito foi instaurado pelo delegado Roberto Carvalho Naves, do 30° Distrito Policial da capital, por crime contra as relações de consumo. O nome do magistrado foi "negativado" pelas empresas em conseqüência de um financiamento bancário que ainda estava sendo discutido na Justiça.

Não é a primeira vez que as empresas são acusadas desse tipo de irregularidade. Decisões tomadas pela Justiça, mostram que essa prática tem se tornado comum.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no semestre passado, deu ganho de causa a uma empresa que exigiu a exclusão de seu nome do cadastro da Serasa, inscrito naquele banco de dados por estar envolvida em uma ação de execução que a União e o INSS movem contra ela, e que seus advogados consideram improcedente.

Em outro caso, ocorrido em julho passado, o Decon - Delegacia de Crimes contra o Consumidor - abriu o Inquérito Policial 286198 a pedido de um cliente do Banco s
Sudameris, que teve um título protestado e seu nome também incluído no banco de dados da Serasa. Nesse caso, o cliente prejudicado alega que não regularizou sua situação porque seria obrigado a pagar o que não deve. De acordo com o cliente, ele teria de pagar R$ 20 mil, que é o valor do título protestado, quando, na verdade, sua dívida com o banco é de R$ 10 mil.

O advogado Cláudio Moreira do Nascimento, que representa vários clientes nessa situação, protesta contra a utilização, pelas empresas, de dados sobre processos judiciais inconclusos. Nessa circunstância, a pessoa física ou jurídica acusada de devedora, passa a ser considerada má pagadora antes do julgamento do caso. "Trata-se de um mecanismo sumário de condenação, em que o suposto devedor é culpado

já no ajuizamento da ação, antes que tenha direito de defesa e com base em informações insuficientes sequer para caracterizar a existência da dívida", afirma Nascimento.

Para o advogado, esse tipo de procedimento da Serasa e do SCI fere artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Os diretores da Serasa estiveram reunidos com o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Rubens Approbato Machado, e com a Associação dos Advogados de São Paulo, demonstrando preocupação com a repercussão do suposto convênio em que o Tribunal de Justiça passaria informações on-line para a empresa, sobre as ações de execução que são ajuizadas naquela Corte. A OAB-SP ainda estuda as medidas que poderão ser tomadas se confirmado o convênio. (Consultor Jurídico - http://read.atlclipping

 



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