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Renúncia de herdeiros não gera ITBI
Não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis - ITBI na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando também que a herança não deve passar para a viúva e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais pretendia cobrar imposto, pois considerou que a renúncia dos herdeiros de Rafael Teixeira Vale beneficiaria a viúva, configurando doação, o que ensejaria a incidência do tributo. Em primeira instância foi julgado válida a renúncia feita pelos herdeiros, e a não-incidência de tributos, pois trata-se apenas de abdicação de direitos hereditários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em segunda instância, manteve a ilegalidade da cobrança, mas afirmou que os netos perderiam o direito à sucessão. Insatisfeita, a Fazenda recorreu ao STJ. O ministro Garcia Vieira, relator do processo, afirmou em seu voto que a renúncia não afasta o direito dos netos e o imposto só é devido na transmissão da herança e não na renúncia. (Fonte STJ - Processo: Resp 36076)
Resolução da Corregedoria-Geral: Ação direta de inconstitucional idade nãoé instrumento hábil para controle de sua validade.
ADIN. 1.751-RJ - RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES - EMENTA: Ação direta de inconstitucional idade. Resolução 014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam" ativa da ANOREG. - Acolhe-se, porém, a preliminar de que a ação direta de inconstitucional idade não é o instrumento hábil para o controle de validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados. Ação direta de inconstitucional idade que, preliminarmente, não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar. (Fonte: Boletim Informativo do STF n. 132 - Brasília, 16 a 20 de novembro de 1998 - N° 132 - Data (páginas internas): 25 de novembro de 1998)
Aposentadoria de Serventuário.
RE N. 221.424-ES - RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARAINCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE E QÜINQÜÊNIOS, COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. REFERENTE A PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇO EM CARTÓRIO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DO TITULAR. Ao reconhecer à serventuário de cartório a percepção do adicional por assiduidade e qüinqüênios, previstos em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna, no art. 236, os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou a referida regra, já que as vantagens postuladas são inerentes ao exercício de cargo público, não se contemplando auxiliar de cartório contratado pelo próprio titular. Recurso extraordinário conhecido e provido.(Fonte: DJ de 20/11/98, noticiado no Boletim supra)
Atos de Corregedorias-Gerais: condição da ação.
ADIn 1.883-CE - RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA - EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N° 8, DE 04.08.98, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Cabe ação direta de inconstitucional idade para verificar a ocorrência de ofensa ao princípio constitucional da reserva legal ou de usurpação de competência legislativa por um dos entes federados quando o ato normativo impugnado tem por base dispositivo constitucional, sendo, pois, autônomo. 2. Não cabe ação direta quando o ato normativo questionado, hierarquicamente inferior à lei, deve ser confrontado diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a Constituição pois, neste caso, cuida-se de ilegalidade e não de inconstitucional idade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida em face da ausência da condição da possibilidade jurídica do pedido, ficando prejudicado o pedido cautelar.
Editada a IN SRF 143, da Receita Federal: arrolamento de bens de direitos do sujeito passivo e medida cautelar fiscal. íntegra em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/1998/in14398.htm
DOENÇA SUSPENDE CONTAGEM DE AVISO PRÉVIO
Se o empregado comprovadamente adoecer no curso do cumprimento do Aviso Prévio,
o período da doença terá de ser descontado do prazo do Aviso. Essa é uma das novas 21 orientações que a Comissão de Jurisprudência em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho tornará disponível na Internet nos próximos dias. Com estas, o número chega a 152. As orientações, que vêm acompanhadas da íntegra dos acórdãos que as fundamentaram, servem para os interessados verificarem como o TST vem decidindo essas questões.
Outra dessas novas orientações refere-se à estabilidade provisória do dirigente sindical. Para que a estabilidade seja reconhecida, é preciso que ele exerça, na empresa, atividade pertinente à categoria representada pelo seu sindicato. (TST) - http://www.oabsp.org.br/main3.asp?pg=3.6&pgv=a&id_noticias=1232
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