BE4171

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BE4171 - ANO XIII - São Paulo, 14 de junho de 2012 - ISSN1677-4388

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Presidente do IRIB participa do Projeto Avaliação da Governança Fundiária
Desenvolvido pelo Banco Mundial, Unicamp e parceiros, projeto avaliará indicadores para reformas jurídicas e políticas ou procedimentais no Brasil

Nos dias 18, 19 e 20 de junho ocorrerá em Brasília a apresentação do Projeto Avaliação da Governança Fundiária no Brasil (Land Governance Assessment Framework - LGAF), de iniciativa do Banco Mundial, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e de parceiros. O presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, participará como avaliador de três painéis durante o evento.

Elaborado pelo professor Bastiaan Reydon, consultor do Banco Mundial e coordenador nacional do LGAF/Brasil e Robin Rajack, especialista em Administração Fundiária /Banco Mundial, o LGAF é uma ferramenta de diagnóstico desenvolvida para avaliar a estrutura jurídica e política e as práticas relativas à administração, ao uso e à gestão de terras. A intenção é ajudar o país a gerir, de forma integrada, os desafios do século XXI em termos de mudança climática, urbanização, prevenção de desastres e gestão da crescente demanda por terras.

Serão organizados painéis, constituídos por diversos especialistas convidados, para avaliar cinco áreas temáticas do LGAF: governança fundiária: aspectos legais e institucionais; planejamento, gestão e tributação do uso da terra; gestão de terras públicas; informações públicas sobre terras e resolução de conflitos fundiários.

Em cada área temática, foram desenvolvidos indicadores que serão avaliados com base nas informações quantitativas e qualitativas apresentadas aos membros dos painéis. Por meio de uma avaliação baseada no consenso desses indicadores, o LGAF destacará áreas para reformas jurídicas, políticas ou procedimentais para melhorar a governança fundiária no Brasil.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.06.2012

"Novo Código Florestal revoga exigência de certidão negativa de débitos ambientais pelo registro de imóveis"

A registradora de imóveis de Poxoréu/MT Maria Aparecida Bianchin Pacheco redigiu artigo sobre a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), alterada pela Medida Provisória nº 571/2012, em que aborda a questão da não exigência da Certidão Negativa de Débitos Ambientais pelo Registro de Imóveis. Segundo ela, nos últimos 47 anos, os registradores de imóveis brasileiros condicionaram a prática de atos registrais que envolvessem a constituição de quaisquer dos direitos reais elencados na legislação civil, ressalvadas as exceções, à apresentação da Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental competente.

" (...) o Novo Código Florestal não contém norma condicionando a efetivação de tais atos registrais, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos expedida pelo órgão ambiental. Atendendo à boa técnica legislativa, a novel legislação, em seu art. 83, revogou expressamente a Lei nº 4.771/65, por conseguinte revogado está também o seu art. 37.

A princípio, isso tudo causa estranheza. Parece estar ocorrendo um "divórcio" entre o Registro Imobiliário e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais, quase às vésperas desse "casamento" completar bodas de ouro. Essa ruptura fez surgir várias indagações no meio registrário.

Como se comportará o registrador imobiliário a partir de agora? Os direitos reais serão registrados sem que seja necessária a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Ambientais? Será que a revogação da exigência da certidão pelo registrador de imóveis mitigará a proteção ambiental e a segurança jurídica obtida com a publicidade dada pelo Registro Imobiliário? (...)."

Leia a íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 14.06.2012

CSM/SP: Regularização fundiária. Lei nº 11.977/09 – aplicabilidade. Titulares de fração ideal
No caso de regularização fundiária, a Lei nº 11.977/09 é aplicável mesmo quando os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576, que tratou acerca da Lei nº 11.977/09 e sua aplicabilidade nos casos em que os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal. A decisão proferida nestes autos contou com o voto do Relator Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça paulista, que foi, por unanimidade, acolhido pelo CSMSP. A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, entendendo a relevância do tema, divulgou o referido voto, mediante a publicação do Comunicado CG nº 688/2012.

No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação em face de sentença proferida que julgou improcedente dúvida inversa suscitada por município paulista, autorizando o registro de projeto de regularização fundiária de núcleo habitacional. O apelante sustenta, preliminarmente, irresignação parcial, o que tornou prejudicada a dúvida. Quanto ao mérito, em síntese, afirma ser inaplicável ao caso a Lei nº 11.977/09, incidindo a Lei nº 6.766/79; a existência de lotes com área superior a 250m²; a impossibilidade de outorga de legitimação de posse para quem já detém o domínio e a violação dos princípios da continuidade e da legalidade. Por fim, sugere que novo pedido de regularização seja feito pelo apelado com base no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Inventário e partilha extrajudicial – Certidão Negativa de Testamento
Certidão Negativa de Testamento deve ser exigida pelo Notário para lavratura de escritura pública de inventário e partilha

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da inexigibilidade da Certidão Negativa de Testamento, pelo Registrador Imobiliário, para registro de escritura pública de inventário e partilha. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto:

Pergunta:
Para o registro de escritura pública de inventário e partilha é exigível a apresentação da Certidão Negativa de Testamento ao Registrador de Imóveis?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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