BE4174

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BE4174 - ANO XIII - São Paulo, 26 de junho de 2012 - ISSN1677-4388

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IRIB divulga temário do 31º Encontro Regional - Cuiabá/MT
Regularização fundiária, novo Código Florestal, registro eletrônico e segurança jurídica são alguns
dos temas que serão debatidos

Cuiabá/MT receberá o 31º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, de 25 a 28 de julho. A programação do evento engloba temas ligados ao dia a dia do registrador de imóveis da região.

O encontro discutirá vários temas, tais como: Regularização fundiária em terras rurais; Regularização fundiária urbana; Ações judiciais e políticas procedimentais para regularização fundiária em Mato Grosso; O registro de imóveis como instrumento de garantia e segurança dos contratos de crédito rural e a consequente redução dos custos de produção; O novo Código Florestal e o registro de imóveis; Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros; Registro Eletrônico; O princípio da segurança jurídica e o sistema registral imobiliário e Retificação de área na matrícula de imóvel rural.

Inscrições
As inscrições estão abertas até o dia 22 de julho, somente pelo portal IRIB. Interessados devem acessar o portal www.irib.org.br, na área de eventos. O IRIB oferece descontos aos seus associados e também aos da Anoreg/MT.

O Deville Hotel Cuiabá foi escolhido para sediar o evento. Localizado no centro da cidade, a 15 minutos do aeroporto, possui acesso rápido aos pontos comerciais e turísticos da cidade. Interessados em se hospedar no local podem fazer suas reservas pelo e-mail: [email protected] ou pelos telefones: (65)3319-3000 - Fax.: (65)3319-3201. É necessário informar o código para reservas: IRIB/Cuiabá-2012.

Inscrições

Hospedagem

Temário
 

Fonte:Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.06.2012

TJRN abre concurso para serviços notariais e registrais
O certame oferece 105 vagas para critério de remoção e ingresso. Interessados podem se inscrever
no período de 09 de julho a 10 de agosto

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte divulgou edital para concurso público destinado à outorga de serviços notariais e registrais. O certame, que oferece 105 vagas - por remoção e ingresso - será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES).

Para concorrer a vagas com provimento por remoção, poderão se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Estado, independentemente de entrância, que já detenham a delegação por mais de dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade. Para as vagas com provimento por ingresso, poderão se inscrever: os candidatos que tenham concluído o curso superior de graduação em Direito, em instituição de ensino oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga ou candidatos que tenham exercido por dez anos completos, até a data da primeira publicação do edital, função em serviço notarial ou de registro.

Cada candidato poderá efetuar apenas uma inscrição preliminar no concurso para cada uma das formas de provimento. O valor da taxa de inscrição preliminar é de R$ 150,00. Os interessados podem acessar os sites www.cartorio.tjrn.ieses.org ou www.tjrn.jus.br, no ícone "inscrições on line" , no período de 09 de julho a 10 de agosto de 2012.

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Veja o edital

Fonte: TJRN, com alterações
Em 25.06.2012

Regularização Fundiária ganha marco normativo no Estado de São Paulo
Segundo Provimento nº18/2012, a previsão de entrada em vigor é de 30 dias

Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da última segunda-feira (25) o Provimento CG N° 18/2012 que normatiza a regularização fundiária no Estado.

Segundo o parecer dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral não se encontravam atualizadas com a nova realidade, após a publicação da Lei n. 11.977/09, recentemente alterada pela Lei n. 12.424/11 do Programa Minha Casa, Minha Vida. "Somente com o passar do tempo é que a jurisprudência e a doutrina – ainda incipientes sobre o tema - cuidarão de delinear a dimensão dos novos instrumentos de regularização fundiária introduzidos por referidas leis. Trata-se, portanto, de um primeiro passo na direção da solução dos problemas fundiários, buscando-se produzir mais acertos do que erros, podendo e devendo ser aprimorado sempre que assim se fizer necessário para se atender ao interesse público que permeia tanto a regularização fundiária de interesse social quanto a de interesse específico", diz o parecer.

O Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini, aprovou o parecer, determinando a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da minuta do Provimento. De acordo com o documento, a previsão de entrada em vigor é de 30 dias.

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Provimento CG N° 18/2012 - pag. 10 a 22

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 25.06.2012

CSM/SP: Compra e venda. Débitos condominiais – quitação – comprovação.
"Não seria razoável condicionar a alienação da unidade condominial e a transferência de direitos a ela relacionados à prévia comprovação da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio."

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0019751-81.2011.8.26.0100, onde se entendeu que, revogada a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64 pelo art. 1.345 do Código Civil, a prévia comprovação de quitação dos débitos condominiais não é mais condição para transferência de direitos relativos à unidade. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de recurso interposto pelo apelante em face de decisão que julgou prejudicada a dúvida suscitada, uma vez que, o interessado não discorda das exigências feitas pelo Registrador. Afirma o apelante que, em razão da exigência da comprovação de quitação de débitos condominiais, com lastro no parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, realizou o pagamento das contribuições condominiais vencidas, mas o síndico do condomínio se recusa a fornecer certidão de quitação de débitos condominiais. Alega, ainda, que o mencionado parágrafo foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. O juízo a quo, após manifestação do Ministério Público, deu por prejudicada a dúvida, em virtude da ausência de dissenso entre o interessado e o Registrador. Contudo, assinalou que ela seria julgada procedente, se o obstáculo processual fosse superado.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Áreas públicas – transmissão.
As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da transmissão das áreas públicas de loteamento para o Município e a abertura de matrícula para estas áreas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:

Pergunta:
Como transmitir ao Município as áreas públicas do loteamento? Devo exigir uma Escritura Publica de Doação entre o loteador e o Município? Deverão ser abertas matrículas destas áreas?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

Nota de responsabilidade

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