BE4121

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BE4121 - ANO XII - São Paulo, 22 de novembro de 2011 - ISSN1677-4388

Publicado decreto que altera prazos do georreferenciamento
Proprietários rurais terão mais tempo para se adaptar às regras de descrição do imóvel rural

Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (21) o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011, que altera os prazos do georreferenciamento de imóveis rurais. A norma altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Convém lembrar que na contagem dos prazos é feita nos termos do §3º do Decreto nº 4.449/2002: § 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003

Com a mudança, os proprietários de imóveis rurais terão novos prazos:



Íntegra do Decreto nº7620/2011



Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 22.11.2011

Prorrogado o prazo do Georreferenciamento

O diretor de assuntos agrários do IRIB e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, escreveu artigo acerca da prorrogação dos prazos para a obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais. Em seu texto, ele lembra que o proprietário de imóvel que não esteja georreferenciado fica impossibilitado de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área.

Os prazos do Geo foram prorrogados

Alerta: "não deixe para depois"

"(...) A lei não está obrigando ninguém a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar inerte. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um "ônus" imposto pela norma.

Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área. O seu proprietário não estará "à margem da lei" e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.(...)"

Leia a íntegra do artigo


Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 22.11.2011

 

Seminário Internacional de Regularização Fundiária em Belo Horizonte
Presidente do IRIB e vice-presidente pelo RS participam do evento

Começa nessa quarta (23/11) o Seminário Internacional de Regularização Fundiária no Auditório Edifício Dom Cabral, em Belo Horizonte (MG). Durante três dias os participantes poderão participar de oficinas temáticas e de fóruns que visam discutir o caráter didático, prático e dialógico do tema central.

O presidente do IRIB, Francisco Rezende, será palestrante na oficina temática sobre os aspectos polêmicos do registro imobiliário na quarta-feira, às 10h10. Já o vice-presidente do IRIB pelo Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, será debatedor na quinta-feira (24), às 19 horas, no fórum sobre Instrumentos de Política Urbana e Efetividade do Direito à Moradia.

O público alvo do seminário é formado por estudantes de graduação e pós-graduação e profissionais das áreas de conhecimento afetas à regularização fundiária. O evento é financiado pelo Programa Nacional de Cooperação Acadêmica (Procad) PUC Minas e PUC-PR, com apoio do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC).

Programação

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 22.11.2011

 

Colégio Registral do Rio Grande do Sul elege novo presidente
Julio Weschenfelder é o mais jovem presidente a assumir o comando da entidade que está completando 31 anos de existência

O registrador Julio Weschenfelder, titular do Cartório de Registros Públicos de Vera Cruz, é o novo presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, para o período de 2011 a 2013. Eleito no dia 18 de novembro, por unanimidade, ele obteve 100% dos votos válidos.

Aos 43 anos de idade, Julio Weschenfelder é o mais jovem presidente a assumir o comando da entidade que está completando 31 anos de existência. Entre os desafios da nova diretoria estão investimentos na difusão da informação aos associados e na informatização dos serviços registrais em todo o Estado. Outra meta é a mudança da entidade para a sede própria, adquirida no mandato do registrador Mário Pazutti Mezzari.



Fonte: Colégio Registral do RS com adaptações
Em 22.11.2011

 

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel rural - descrição - precariedade. Especialidade Objetiva. Fé Pública.
Para acesso ao Registro Imobiliário, é imprescindível a identificação do imóvel como um corpo certo.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0015507-36.2010.8.26.0362, que tratou acerca dos princípios registrais da Especialidade Objetiva e Fé Pública, quando do ingresso no Registro Imobiliário de escritura de compra e venda de imóvel rural com descrição deficiente. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Maurício Vidigal e foi publicado no D.J.E. de 16/11/2011.

Trata-se, em resumo, de apelação interposta contra sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura de compra e venda de imóvel rural, em razão da descrição do imóvel ser insuficiente a sua individualização. O apelante sustenta a possibilidade do registro em virtude da descrição do imóvel ser idêntica ao constante na matrícula imobiliária, a qual produz todos efeitos nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a descrição do imóvel contida na matrícula, bem como na escritura pública de compra e venda, não possibilita a exata individualização do imóvel, já que não traz a indicação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de deflexão.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Loteamento - imissão provisória de posse - procedimentos.
Questão aborda assuntos relacionados à imissão provisória de posse e loteamento.

A questão selecionada para edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da imissão provisória de posse e loteamento. Veja a resposta dada à questão, que traz importantes ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta:
Como realizar o registro de um loteamento proveniente de imissão provisória de posse, com base no art. 167, I, 36, da Lei nº 6.015/73?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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