BE4192

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BE4192 - ANO XIII - São Paulo, 23 de agosto de 2012 - ISSN1677-4388

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Encontro Nacional grátis: concorra a inscrição, passagens e hospedagem
IRIB e Magictur Viagens firmaram parceria para promoção pela página do Instituto no Facebook. Sorteio no dia 28/8, segunda-feira

"Vou para o Encontro Nacional com o IRIB e a Magictur Viagens" é o slogan da promoção que vai sortear, no dia 28/8, próxima segunda-feira, uma inscrição para o Encontro Nacional do IRIB – Maceió/AL, com direito a hospedagem em resort e passagem aérea saindo de qualquer aeroporto do país.

A parceria firmada pelo IRIB e a Magictur Viagens está sendo promovida pela página do Instituto na rede social Facebook. Os interessados em participar devem ser seguidores da fan page do IRIB e seguir corretamente cada passo da promoção: 1) curtir, 2) compartilhar em modo público a imagem da promoção; e 3) clicar em "Quero participar". A sequência deve ser completa para que a participação seja válida

Serão considerados concorrentes da promoção aqueles que participarem até as 24 horas do dia 27 de agosto. O sorteio será realizado na manhã do dia 28.

Promoção

Hotsite Promoção

Hotsite Evento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.08.2012

STJ: Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada
só na apelação
Espólio moveu execução contra avalista de nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, requerendo penhora de imóvel

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

Leia mais

Fonte: STJ
Em 23.08.2012

"Desjudicialização e eficiência"

O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães Rodrigues é autor de artigo a respeito de anteprojeto de lei sobre a usucapião administrativa. De autoria do vice-presidente do IRIB para o estado do Rio Grande do Sul e registrador de imóveis em Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, o texto sugere que seja autorizada, em caráter facultativo, a tramitação de processos de usucapião perante o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição territorial. A expectativa é que a Anoreg/BR entregue, em breve, a proposta ao governo federal. Leia o artigo, abaixo:

"(...) Atualmente, os processos de usucapião de imóveis, em suas diferentes modalidades, tramitam obrigatoriamente perante um juiz togado, seja ele da Justiça Comum Estadual (Juiz de Direito), ou da Justiça Comum Federal (Juiz Federal), conforme o caso.

A única exceção, até aqui, foi estabelecida pela Lei 11.977, de 2009, conhecida como a lei que instituiu o programa social Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. Por esse diploma legal criou-se nova modalidade de usucapião, denominada administrativa, através da qual se permitiu a aquisição da propriedade imobiliária (com a formação do respectivo título), em razão da posse prolongada, após o regular procedimento de regularização fundiária, em áreas de interesse social, ou seja, onde o Estado intervém na demarcação, loteamento e registro de ocupações informais.

A proposta de anteprojeto de lei, que seguramente causará polêmica entre especialistas, será apresentada ao Ministério da Justiça nos próximos dias, de acordo com a Anoreg-BR. "O objetivo é desjudicializar o procedimento", afirma Rogério Bacellar, presidente da entidade. A aprovação da mudança exigirá alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil, que estabelecem um único caminho para o usucapião: o Judiciário. "A regularização em juízo é muito demorada. Em muitos casos, a propriedade está em posse de alguém há vários anos, sem contestação", argumenta. (...)"

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.08.2012

CSM/SP: Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes. Qualificação registrária limitada ao exame formal do título. Registro viável.
A validade do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente, sem autorização dos demais descendentes, é questão que somente pode ser analisada em processo jurisdicional, não ficando a qualificação registrária sujeita a esse tipo de questionamento.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0029136-53.2011.8.26.0100, que tratou acerca da inviabilidade, em processo administrativo, do exame da validade do contrato de compromisso de compra e venda, celebrado entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. O acórdão sob análise, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Corrêa Vianna.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a possibilidade de registro de compromisso de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente, sem anuência dos demais. Os apelantes, na condição de terceiros, sustentaram a invalidade do contrato celebrado por falta de anuência dos outros descendentes, pela ausência de pagamento e pela incapacidade da promitente vendedora.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Arrolamento civil de bens – averbação – alienação – possibilidade. Título hábil.
Averbação de arrolamento civil de bens é possível e não impede a alienação do imóvel.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de averbação de arrolamento civil de bens. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, fundamentando seu entendimento com os ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta:
O arrolamento civil de bens pode ser averbado na matrícula imobiliária? Em caso positivo, qual o título hábil para a prática do ato? Sua existência impede a alienação do bem?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador de imóveis interino em Anapurus/MA).

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