BE4206

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BE4206 - ANO XIII - São Paulo, 04 de outubro de 2012 - ISSN1677-4388

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IRIB participa de marco da avaliação da governança fundiária no Brasil
Desenvolvido pelo Banco Mundial, Unicamp e parceiros, projeto avaliará indicadores para reformas jurídicas e políticas ou procedimentais no Brasil

No dia 9 de outubro, ocorrerá em Brasília a apresentação de resultados dos painéis realizados, em junho, para discutir o Projeto Avaliação da Governança Fundiária no Brasil (Land Governance Assessment Framework - LGAF) nos estados do Pará/PA e Piauí/PI. Desenvolvido pelo Banco Mundial, Unicamp e parceiros, projeto avaliará indicadores para reformas jurídicas e políticas ou procedimentais no Brasil.

O IRIB participará da reunião por meio por meio do escritório de representação em Brasília/DF. Na ocasião, serão apresentados os resultados preliminares do LGAF dos painéis realizados de 18 a 21 de junho; as propostas de políticas e ações do âmbito do LGAF e será discutida a formação do Grupo de Trabalho de Governança Fundiária.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 04.10.2012

Inscrições abertas: XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
Promovido pela Anoreg-BR, evento vai discutir a desjudicialização e aspectos práticos do serviço notarial e de registro

O XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), será realizado de 18 a 21 de novembro, no Hotel Pestana Bahia, em Salvador. O tema principal será "Desjudicialização, Aspectos Práticos do Serviço Notarial e de Registro e Orientações da Atividade". As inscrições estão abertas até o dia 16 de novembro.

Haverá participação de renomados palestrantes, inclusive internacionais. A abertura contará com a presença da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, ex-corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça, juízes e autoridades do mundo jurídico. O evento é realizado pela Anoreg- BR e Anoreg-BA

Informações e inscrições

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 04.10.2012

STJ: Reconhecimento de preferência para compra leva à extinção de ação de despejo
O atual proprietário das glebas ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de arrendamento
sob a alegação de que notificou o arrendatário de que não teria interesse na manutenção da avença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação de despejo contra o arrendatário de três glebas de terras na Fazenda Olhos do Sol, no município de Tapiraí (MG), tendo em vista a coisa julgada formada em processo no qual foi reconhecido o seu direito de preferência na aquisição dos imóveis. A decisão foi unânime.

O atual proprietário das glebas ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de arrendamento, sob a alegação de que, após a aquisição do imóvel rural e seis meses antes do vencimento do prazo do contrato de arrendamento, notificou o arrendatário de que não teria interesse na manutenção da avença. Não tendo sido oportunamente liberada a área, ingressou com a ação, requerendo a decretação do despejo e a condenação do arrendatário ao pagamento do arrendamento.

Em maio de 2003, o juízo de primeiro grau decretou o despejo do arrendatário, no prazo de 15 dias, e julgou a ação improcedente quanto à cobrança. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, ao entendimento de que ficou claro que o arrendatário deixou de exercer o seu direito de adquirir o imóvel arrendado nas mesmas condições apresentadas ao atual proprietário.

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Fonte: STJ
Em 03.10.2012

CSM/SP: Regularização fundiária urbana. Lei nº 11.977/09 - aplicabilidade.
"Apesar do início deste processo administrativo antes da eficácia da mencionada lei, é possível
sua aplicação em decorrência de seu caráter cogente e finalidade de regularização fundiária."

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000034-17.2002.8.26.0224, que decidiu acerca da possibilidade de aplicação da Lei nº 11.977/09 para regularização fundiária de loteamento clandestino com mais de quarenta anos, ainda que tal lei tenha sido editada no decurso do procedimento administrativo de regularização. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, com observação do Desembargador Gonzaga Franceschini, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino por meio da realização de seu registro. Sustentou o apelante que não é possível a regularização pretendida em virtude da inobservância de normas cogentes de cunho urbanístico e ambiental.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Procuração em causa própria - registro.
Questão esclarece acerca do registro de procuração em causa própria.

Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca do registro de procuração em causa própria. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta
Recebi para registro uma procuração em causa própria relativa a uma compra e venda. Pergunto: Uma vez que não há previsão expressa na Lei de Registros Públicos (art. 167) para o registro da procuração em causa própria, posso efetuar tal registro?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador de imóveis interino em Anapurus/MA).

Nota de responsabilidade

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