BE4213

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BE4213 - ANO XIII - São Paulo, 30 de outubro de 2012 - ISSN1677-4388

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Provimento do CNJ dispõe sobre restauração de livros danificados ou extraviados
Deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor qualquer extravio ou danificação que impeça leitura ou uso de qualquer livro dos serviços de notas e de registro

O Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu corregedor, ninistro Francisco Falcão, publicou o Provimento nº 23 referente à restauração de livros extraviados ou danificados. Segundo o documento, o extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor.

Também de acordo com o Provimento, é vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Caso o registro anterior tenha sido realizado em outra circunscrição, a abertura de matrícula será com base no disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro. É vedada a abertura pelo oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). Também é vedada a prática no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

O oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça do seu Estado. Deverão ser identificas cada uma dessas matrículas e imóveis a que se referem para a adoção das providências cabíveis.

Íntegra do Provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.10.2012

Alimentação de dados no sistema "Justiça Aberta" deverá ser semestralmente
Segundo CNJ, as alterações cadastrais também devem ser mantidas atualizadas em até 10 dias após suas ocorrências

A alimentação dos dados no sistema "Justiça Aberta" é tema do Provimento nº 24 publicado pelo Conselho Nacional de Justiça na última semana. Segundo o documento, os órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o 10º dia seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Já os oficias dos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até 15º dia dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente). As alterações cadastrais também devem ser mantidas atualizadas em até 10 dias após suas ocorrências.

Íntegra do Provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.10.2012

A regularização de interesse social e o título de posse expedido pelo Intermat/MT

A registradora de imóveis em Poxoréu/MT e membro do grupo de revisores técnicos do Boletim Eletrônico, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, em conjunto com o vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio Grande do Sul e registrador em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, redigiram artigo a respeito de dúvida suscitada pelo Município de Itiquira/MT. O caso em tela refere-se à regularização de interesse social de um determinado imóvel que teve título de legitimação de posse expedido pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, em 1896, mas que não foi registrado no Registro de Imóveis competente.

Maria Aparecida e Lamana Paiva orientam o consulente a averbar a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária, sem necessidade de exigência de registro de título anterior, eis que o princípio da continuidade foi expressamente mitigado pelos dispositivos da Lei nº 11.977/2009, culminando com a introdução do novo capítulo na Lei de registro Públicos.


"(...) O título expedido pelo Estado de Mato Grosso, versa sobre transferência de domínio do imóvel, em virtude de legitimação na posse, na forma estabelecida pela Lei Federal sob nº 601/1850, em seu art. 5º, bem como, pela legislação estadual vigente à época de sua expedição, no caso, a Lei Estadual Matogrossense sob nº 147/1896.

Ocorre que, não obstante o título em questão versar sobre direito de propriedade, na ocasião em que ele foi expedido, inexistia obrigatoriedade para o registro de títulos públicos, haja vista que o regulamento que tratava sobre Registros Públicos, Decreto nº 169/A/1890 e Decreto Regulamentador 390/1890, não traziam em seu bojo o princípio da continuidade. Foi o Código Civil de 1916, que introduziu a obrigatoriedade do registro de todo e qualquer título para constituição de direitos reais e/ou disponibilidade dos mesmos, assim como, adotou o princípio da continuidade.

Ressalve-se que a adequação da legislação de registros públicos ao novo Código, deu-se, inicialmente, de forma provisória, com a edição do Decreto nº 12.343/1917, sendo que a regulamentação, em caráter definitivo, veio a ocorrer com a Lei nº 4.827, aos 7/2/1924, e com os Decretos nºs 18.527/1928 e 4.857/1939, este último modificado pelo Decreto 5.718/1940, sucedido por outras alterações, mas somente com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), atualmente vigente, consolidaram-se, nos artigos a seguir colacionados, os princípios da continuidade e da disponibilidade (...)".

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.10.2012

TJRS: Matrícula – unificação. Hipoteca – credor – anuência.
É necessária a anuência do credor para unificação de imóvel hipotecado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70048401335, onde se decidiu pela impossibilidade de unificação de matrículas para posterior registro de incorporação imobiliária, quando sobre um dos imóveis a ser unificado recai hipoteca, não sendo apresentada escritura pública de rerratificação com anuência dos credores. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e foi, por unanimidade, improvido.

No caso em análise, a apelante pretende a unificação de três matrículas imobiliárias para posterior registro de incorporação. A Oficiala, ao qualificar o título, entendeu ser necessária a apresentação do instrumento de cancelamento da hipoteca ou de retificação da garantia para o imóvel unificado, com a anuência dos credores. O apelante sustentou que a existência da hipoteca não impede a alienação do imóvel nem o registro da incorporação, asseverando que, com tal unificação, a hipoteca permanece sobre o todo, aumentando a garantia dos credores. Julgada procedente a dúvida, a apelante, inconformada com a sentença, apelou sustentando que os imóveis são contíguos, pertencem ao mesmo proprietário e possuem matrículas distintas. Ademais, afirmou que a existência de hipoteca não impede a unificação dos lotes, sendo a garantia mantida na nova matrícula. Alegou, também, que a hipoteca incide em apenas um dos lotes e, com a unificação, passará a gravar mais dois lotes, além da construção do empreendimento, fato que não diminui a garantia do credor.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Compra e venda. Fração ideal – valor inferior a 30 salários mínimos. Escritura pública – exigibilidade.
É necessária a escritura pública de compra e venda para alienação de fração ideal, nos casos em que o imóvel tenha valor superior a 30 salários mínimos, ainda que o valor atribuído à fração seja inferior ao limite estabelecido pelo Código Civil.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da exigibilidade de escritura pública para compra e venda de fração ideal com valor inferior a 30 salários mínimos, quando o imóvel tiver valor superior a este limite. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta:
Um proprietário deseja alienar uma fração ideal de seu imóvel à terceiro, mediante instrumento particular. O imóvel possui valor superior a 30 salários mínimos, mas a fração a ser alienada tem valor inferior. Minha dúvida é: devo exigir escritura pública?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador de imóveis interino em Anapurus/MA).

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