BE4222

Compartilhe:


BE4222 - ANO XIII - São Paulo, 29 de novembro de 2012 - ISSN1677-4388

versão para impressão ""
 
Eleições IRIB: escolha da diretoria ocorrerá na próxima segunda feira, 3/12
Os registradores de imóveis Ricardo Coelho e Lamana Paiva integram chapa única 'União', nos cargos
de presidente e vice-presidente, respectivamente

A eleição para a escolha da nova diretoria executiva do IRIB será realizada no dia 3 de dezembro, próximo, na sede do IRIB, em São Paulo. O associado poderá votar pessoalmente, utilizando a cédula única, se comparecer à sede do IRIB, até às 15 (quinze) horas do dia do pleito, e desde que não tenha exercido seu direito por via postal.

Seguindo o Estatuto, a diretoria executiva remeteu a cada associado efetivo, por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula única para votação, além de instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

Os registradores de imóveis Ricardo Basto da Costa Coelho e João Pedro Lamana Paiva integram chapa única 'União', nos cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente.

Estatuto do IRIB

Conheça a Chapa União

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 09.10.2012

Espanha: IRIB participa do 7º Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito
Registral Imobiliário
Representante do Instituto no Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, ministra aulas sobre regularização fundiária e corculação e processo de documentos estrangeiros

Foi realizado em Madri/Espanha, nos dias 28 e 29 de novembro, o 7º Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário. O Vice-presidente do IRIB para o Estado do Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, representou o Instituto na condição de professor indicado para ministrar aula sobre os temas regularização fundiária (da posse à propriedade) e corculação e processo de documentos estrangeiros.

O evento é uma promoção conjunta do Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (CENoR), do Colégio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de Espanha (CORPME) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). O Seminário está inserido no contexto das matérias ministradas no XII Curso Anual de Derecho Registral para Registradores Iberoamericanos (CADRI).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.11.2012

Decisão do TRF3 rejeita a isenção de emolumentos para autarquias federais
O Supremo Tribunal de Justiça teve o mesmo entendimento ao analisar Recurso Especial

A isenção de custas e emolumentos em favor da União Federal ou de seus federativos é rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (processo nº 2005.61.10.004431-0), entre outras jurisprudências. A decisão, de 2008, foi taxativa ao dizer que a Terceira Turma entende que o artigo 39 da Lei nº 6.830/1980, ao prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, não quis incluir nesse rol de imunidade as diligências que ultrapassem o uso da máquina judiciária.

No mesmo sentido, existe a decisão do STJ no REsp nº 889.558 - PR (processo nº 2009/0083831-8), relatora ministra Eliana Calmon, ao analisar a isenção de custas e emolumentos em favor da Fazenda Pública nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. De acordo com a ministra, "tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública", pois "as serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção".

O assunto foi tema de decisão administrativa recente da Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas (PF/Dnocs), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU), que obteve na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará a decisão de isenção em favor da autarquia. O acórdão atinge os Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, mas não tem efeito de uma decisão de Tribunal.

Em relação à decisão do TRF3, a relatora desembargadora Cecília Marcondes disse que, embora a atividade notarial seja exercida por delegação, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo não expediu qualquer ato normativo de cumprimento obrigatório. A decisão não tem caráter vinculatório àqueles que não foram partes nos autos. "Entendo que os oficiais de registro não agiram como meros executores, como decidido em primeira instância, mas sim no pleno exercício da atividade em que lhes fora delegada".

Também tramita no Supremo Tribunal Federal, desde 2009, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 194, que discute a constitucionalidade da isenção. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) ingressou como amicus curiae e acompanha o caso.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.11.2012

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Promitente vendedor – falecimento. CPF/MF – ausência. Registro – possibilidade. Especialidade Subjetiva – flexibilização.
Princípio da Especialidade Subjetiva pode ser flexibilizado quando for impossível o cumprimento de exigência pelo interessado.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0039080-79.2011.8.26.0100, onde se afastou a exigência da apresentação de CPF/MF do promitente vendedor falecido para o registro de carta de adjudicação, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento pelo interessado. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo, julgando procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que qualificou negativamente carta de adjudicação apresentada pela interessada, sob fundamento de violação ao princípio da especialidade subjetiva, condicionando o registro à prévia informação do CPF/MF do promitente vendedor. A interessada argumentou que o compromisso de compra e venda foi celebrado no dia 09/08/1957, enquanto a lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968. Ademais, o proprietário do imóvel, francês, já faleceu e não foram localizados sucessores vivos, tampouco há inventário em andamento. Após a dúvida ser julgada procedente, a recorrente argumentou, entre outras coisas, que o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; que ao tempo da celebração do compromisso de compra e venda o proprietário já era viúvo; que não há notícia de descendentes; que ele não está inscrito no CPF e que a exigência é impossível de ser cumprida.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Terreno com edificação. Direito de superfície – possibilidade.
É possível a constituição de direito de superfície em terreno onde já existe edificação.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da possibilidade de constituição de direito de superfície quando existir edificações no terreno. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho:

Pergunta: É possível a constituição de direito de superfície quando já existir edificações no terreno?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br

""



Últimos boletins



Ver todas as edições