BE4225

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BE4225 - ANO XIII - São Paulo, 11 de dezembro de 2012 - ISSN1677-4388

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Julgada improcedente ação contra o Incra para que fosse promovida regularização fundiária de área ocupada
Procuradorias fazem prevalecer tese de que invasor de lote não tem direito a indenização de benfeitorias

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Incra, obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 2009.43.00.005214-5.

No caso, particular, que ocupa lote na expansão do assentamento Capivara, situado no município de Porto Nacional (TO), ajuizou ação ordinária contra o Incra, com pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado à autarquia que promovesse a regularização fundiária da área por ele ocupada, ou, no mínimo, que procedesse à indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade.

Para tanto, alegou que passou a ocupar o imóvel após autorização verbal do Incra, morando e cultivando a terra para o sustento próprio e de sua família, em conformidade com a função social da posse. No entanto, foi notificado pela autarquia fundiária a desocupar o imóvel.

Alegando que o direito à moradia está garantido na Constituição, e que desconhecia a impossibilidade de adquirir o lote, por ser pessoa pobre e analfabeta, além de reunir as condições para ser beneficiário de reforma agrária, pleiteou que fosse reconhecido seu direito à retenção por benfeitorias, pois a ocupação seria de boa-fé.

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Fonte: Incra
Em 11.12.2012

“IRPF – Livro Caixa. Valores pagos a título de ISSQN – Dedutibilidade”

O consultor Antonio Herance Filho redigiu artigo a respeito dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Segundo o autor, o custo do imposto pode subtrair, aproximadamente, uma sexta parte dos rendimentos líquidos mensais do Oficial. Para tanto, basta que a legislação do município de situação de sua serventia tenha fixado a alíquota de 5% (cinco por cento) e esta se faça incidir sobre o valor dos emolumentos percebidos pela prática dos atos de seu ofício. Herance é coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC.

“(...) Há algum tempo, temos sustentado que o valor pago a título de ISSQN é dedutível da base de incidência do IRPF dos notários e registradores brasileiros, com fulcro na regra do inciso III, do art. 75 do RIR/99.

Nesse sentido a decisão da Superintendência Regional da Receita Federal, da 6ª Região Fiscal, no Processo de Consulta nº 50/10, cuja ementa, por importante, segue reproduzida:



IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11, inciso III; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 75, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 51, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.000, de 27 de janeiro de 2010 - Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, Processo de Consulta nº 50/10 (Original sem destaques).



Assim, com a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro, o IRPF Carnê-Leão terá base menor, o que acarretará diminuição da arrecadação federal. (...)”.

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 11.12.2012

TJRS: Formal de Partilha. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.
Registro de formal de partilha depende de regularização da cadeia dominial do imóvel, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Oitava Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70051411940, que versou acerca da impossibilidade de registro de formal de partilha, sem a prévia regularização da cadeia dominial do imóvel. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No presente caso, a apelante pretende o registro de formal de partilha pelo qual recebeu imóvel de seu falecido pai. Em suas razões, alegou ser possível o registro do formal de partilha, sendo este suficiente para transmitir a propriedade ao seu falecido pai. Alegou, também, o fato de que a Caixa Econômica Federal (CEF) concedeu autorização para o cancelamento da hipoteca em nome do de cujus e que a proprietária registral está em local incerto e não sabido. O Oficial Registrador de Imóveis qualificou negativamente o título, sob o fundamento de que o imóvel está registrado em nome de terceiro, com hipoteca à CEF e que, para o cancelamento do gravame, é necessária a apresentação do documento original, bem como da relação e da qualificação dos herdeiros legíveis. Alegou, ainda, a necessidade de revisar a descrição do imóvel. A sentença originária concluiu pela impossibilidade do registro, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo em vista o imóvel pertencer à terceiro, não havendo título transmissível da propriedade ao pai da apelante.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Testamento – possibilidade.
Questão esclarece acerca da possibilidade de lavratura de testamento quando o imóvel estiver
gravado com cláusula de inalienabilidade.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca da possibilidade de lavratura de testamento, quando o imóvel está gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta:
A existência de cláusula de inalienabilidade impede a lavratura de testamento?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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