BE4227

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BE4227 - ANO XIII - São Paulo, 18 de dezembro de 2012 - ISSN1677-4388

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"Posso afirmar que somente obtivemos sucesso porque conseguimos implantar uma gestão compartilhada"

Nos próximos dias, Francisco José Rezende dos Santos encerra seu mandato como presidente do IRIB. Em entrevista ao Boletim Eletrônico, Rezende faz um breve balanço da sua gestão, iniciada em 2010, destacando os principais resultados alcançados e os desafios enfrentados.

"Agradeço a todos que em mim depositaram a sua confiança, durante esses três anos: aos companheiros de Diretoria Executiva, aos demais diretores, aos vice-presidentes estaduais, aos integrantes de comissões e grupos trabalho, aos parceiros, às associações de representação da nossa classe, à equipe de funcionários do IRIB. Deixo, em especial, o meu agradecimento aos nossos associados, dos diversos pontos do Brasil, que acreditaram em nossas propostas", diz Francisco Rezende.


Qual foi sua principal meta ao assumir o IRIB, em 2009? Ela foi alcançada?

A principal meta da nossa gestão foi retomar aquela que sempre foi a função primordial do IRIB, que é atuar como um instituto de estudos e de divulgação do Direito Registral Imobiliário. E anexada à essa meta tivemos o propósito de confirmar o IRIB como a maior entidade representação política da classe dos registradores de imóveis do Brasil. Tais objetivos foram plenamente alcançados.

Para atingir essa meta principal, nós estabelecemos vários pontos de trabalho e fomos nos dedicando a cada um deles. Na parte da divulgação do Direito Registral, da atividade registral, conseguimos regularizar a publicação da a Revista de Direito Imobiliário, a RDI, que não teve paralisação nos últimos três anos. A RDI é uma publicação muito conceituada, editada desde 1978 e que hoje resulta de uma parceria do IRIB com a Editora Revista dos Tribunais.

Também temos que destacar a retomada dos Encontros IRIB, regionais e nacionais, realizados por todas as regiões do Brasil, com grande sucesso. Toda a memória dos encontros passou a ser registrada pelo Boletim do IRIB em Revista, com a publicação do conteúdo de palestras na forma de artigos. No período de 2010 a 2012, foram publicadas seis edições da RDI e 11 do Boletim IRIB em Revista, inclusive resgatando publicações de anos anteriores.

Também demos ênfase ao Boletim Eletrônico, expedido duas vezes por semana por e-mail e também disponível em nosso site. Ao todo, foram disparadas 203 edições, em três anos de circulação ininterrupta. Hoje, o boletim basicamente divulga informações sobre a classe, decisões judiciais selecionadas, perguntas e respostas. O BE é recebido por 9.865 pessoas, entre associados e demais interessados.

Para completar, lançamos em setembro de 2012 a Coleção Cadernos IRIB, uma série de cartilhas cuja finalidade é auxiliar na padronização dos atos de registro. Trata-se de um manual de consulta diária para os registradores e seus auxiliares, que já está completando seis volumes editados. Esse tem sido um trabalho gratificante, de grande repercussão, com o qual a gente sempre sonhou. Assim, estamos fechando com chave de ouro a nossa gestão, pois as cartilhas tem feito muito sucesso, não apenas junto aos registradores. Estamos recebendo solicitações nos notários, de advogados, professores. Esse importante trabalho vem sendo desenvolvido pela colega Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, com a ajuda minha e do Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

Com esse conjunto de iniciativas, conseguimos cumprir a nossa função de instituto de estudos, e para isso contamos muito com a ajuda dos meus colegas de diretoria e dos nossos grupos de apoio hoje existentes no IRIB.

Leia mais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.12.2012

TJSP publica decisão com força normativa sobre registro de aquisição de imóvel rural de empresa estrangeira
Registradores e tabeliães estão dispensados das determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974

Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 11 de dezembro, parecer de autoria do juiz assessor da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo Luciano Gonçalves Paes Leme, alterando o entendimento sobre registro de aquisição de imóvel rural de empresa estrangeira. A decisão, com força de normativa, dispensa registradores e notários do Estado de São Paulo de seguirem a orientação do CNJ sobre o assunto, deixando de seguir as determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974.

A decisão altera a recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou aos registradores e notários que sejam observadas rigorosamente as disposições e restrições impostas pela Lei nº 5.709/71 e pelo Decreto nº 74.965/74, bem como que fosse efetuado o cadastramento no portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros.

Com o advento da publicação do parecer da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP o inteiro teor do parecer passará a possuir força normativa, isto é, vinculará todos os registradores e notários daquele Estado que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

O parecer se fundou em recente julgamento de 12 de setembro de 2012 junto à apreciação do Mandado de Segurança nº 0058947-33.2012.8.26.0000 do Tribunal de Justiça paulista que decidiu no sentido de que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela CF/1988 no que diz respeito à aquisição por pessoa jurídica brasileira, cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior.

A regra da Constituição diz que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. "A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos", diz a decisão.

O Boletim do IRIB publica o parecer, mas alerta, contudo que a nova orientação é apenas para o Estado de São Paulo, continuando a prevalecer para os demais Estados a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2010, bem como o parecer da Advocacia Geral da União - AGU publicado no Diário Oficial da União, de 17 de março de 2011, a Consultoria-Geral da União - CGU - objeto de publicação no mesmo Diário Oficial de 23 de agosto de 2010, e a Instrução Normativa do INCRA de número 70/2011, publicada no Diário Oficial de 9 de dezembro de 2011, que são no sentido de que continuam em vigor as exigências da referida Lei 5.709/71, e do Decreto 74.965/74, para empresas que desejam adquirir imóveis rurais no Brasil, mesmo que aqui legalmente constituídas, ou seja, empresas brasileiras, mas que possuam estrangeiros na formação majoritária de seu capital, com residência ou sede no Exterior.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.12.2012

TJMG: Arrematação judicial. Penhoras diversas. Juízo falimentar - cancelamento - competência.
No caso de arrematação judicial, em ação de falência, cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento de outras penhoras existentes na matrícula imobiliária.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 5ª Câmara Cível, o Agravo de Instrumento nº 1.0672.98.008678-5/001, que tratou acerca da competência do juízo falimentar para ordenar o cancelamento de outras penhoras existentes na matrícula imobiliária, no caso de imóvel arrematado em leilão judicial. O acórdão teve a Desembargadora Áurea Brasil como Relatora e o recurso foi, por unanimidade, provido.

No caso dos autos, foi interposto o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de pedido de falência, a qual ordenou fossem oficiados os Magistrados que determinaram a penhora do bem arrematado pela agravante, solicitando o cancelamento das respectivas constrições. A agravante, em suas razões, alegou, em síntese, que arrematou o imóvel leiloado e que, no edital de hasta pública não constou o lançamento de qualquer penhora sobre o imóvel. Afirmou, ainda, que embora tenha requerido ao juízo falimentar a determinação do cancelamento das 31 (trinta e uma) penhoras incidentes sobre o imóvel, o Magistrado ordenou que fossem oficiados os diversos juízes que determinaram as penhoras. Por fim, argumentou que a existência da penhora não impede a arrematação, a qual, tendo sido perfeita, acabada e irretratável, é forma originária de aquisição da propriedade e que, diante do princípio da universalidade do juízo falimentar, cabe, exclusivamente ao Juiz da falência determinar o cancelamento dos gravames.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Incorporação imobiliária. Imóvel penhorado.
Questão esclarece acerca do registro de incorporação imobiliária em imóvel penhorado.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca do registro de incorporação imobiliária em imóvel penhorado. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de J. Nascimento Franco, Nisske Gondo e Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel penhorado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MT).

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