BE4228

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BE4228 - ANO XIII - São Paulo, 20 de dezembro de 2012 - ISSN1677-4388

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Regularização fundiária de interesse social é tema do volume nº 5 da Coleção Cadernos IRIB
Vice-presidente eleito do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, é o autor da obra

"Regularização fundiária de interesse social" é tema do quinto volume da Coleção Cadernos IRIB, que acaba de ser lançado e já disponível na área de associados do portal do Instituto. A obra é assinada pelo vice-presidente eleito do IRIB e registrador em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva.

O autor é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito Registral Imobiliário, pela PUC - Minas. É ainda graduado em Direito Registral pela Faculdade de Direito da Universidade Ramón Llull Esade - Barcelona, Espanha e membro do Comitê Latino-americano de Consulta Registral, desde 1986. Lamana Paiva é diretor institucional da Anoreg-BR, e professor na disciplina de Registros Públicos nas escolas superiores da Magistratura (Ajuris) e do Ministério Público (ESMP) e em diversos cursos de especialização em Direito Notarial e Registral.

O livro aborda os aspectos envolvidos na regularização fundiária de interesse social: natureza jurídica; modalidades; forma de título; procedimento; regularização da edificação; emolumentos. Completam a cartilha, uma planilha de qualificação (check list com todos os passos do procedimento) e um fluxograma.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.12.2012

Edição nº 346 do Boletim IRIB em Revista está disponível no site
Publicação trata de temas como regularização fundiária, novo Código Florestal, Registro Eletrônico, aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e segurança jurídica

Os associados do IRIB já podem acessar, em área restrita do portal www.irib.org.br, a edição nº 346 do Boletim do IRIB em Revista. A publicação trata de temas de grande interesse da classe registral imobiliária, tais como regularização fundiária, novo Código Florestal, Registro Eletrônico, aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e segurança jurídica. Exemplares impressos serão recebidos via correios.

A revista traz a síntese dos assuntos debatidos durante do 31º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, realizado em Cuiabá/MT. Os temas das palestras e debates são resgatados em artigos assinados pelos conferencistas convidados pelo IRIB. Em 108 páginas, a publicação traz também a opinião dos participantes e uma seleção de perguntas e respostas sobre a temática tratada, extraída do acervo do IRIB Responde.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.12.2012

CGJ/MG entende que é facultativa a averbação da reserva legal no RI competente
Decisão será comunicada ao Ministério Público, tendo em vista a existência de Termos de Ajustamento de Conduta firmados com os registradores de imóveis

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) publicou, semana passada, o Provimento nº 242/CGJ/2012, que torna facultativa a averbação da reserva legal no cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012. A norma deixa sem amparo legal qualquer exigência prévia de averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro de todo e envolvendo imóveis rurais. O provimento revogou o Provimento n. 92/GACOR/2003 e o Aviso n. 30/GACOR/03, em razão do advento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

Diz a decisão que não se observa a necessidade de análise acerca do tema relativo aos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) – firmados pelo Ministério Público Estadual com os registradores de imóveis de Minas Gerais. Era obrigação exigir a prévia averbação da reserva legal, uma vez que a nova redação do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/12, é clara no sentido de que a averbação é uma faculdade do proprietário ou possuidor.

De acordo com o parecer, foi sugerida a expedição de ofício ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação, órgão do Ministério Público de Minas Gerais, com encaminhamento de cópias das manifestações da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros - GENOT - acerca do tema.

Íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 20.12.2012

TJRS: Adjudicação compulsória – impossibilidade. Matrícula – ausência.
Não é possível adjudicação compulsória de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70044837821, que decidiu pela impossibilidade de adjudicação compulsória, decorrente de compromisso de compra e venda, de imóvel não individualizado perante o Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

O caso trata de ação de adjudicação compulsória através da qual os autores pretendem ver a ré compelida à outorga de escritura pública de compra e venda, para translação da propriedade transacionada. Alegaram os autores que firmaram compromisso de compra e venda com o vendedor, o qual, por sua vez, havia adquirido o bem da proprietária registral. Afirmaram que o contrato foi inteiramente cumprido, mas não conseguiram registrar o imóvel diante da recusa injustificável da proprietária em outorgar a escritura. Por outro lado, a proprietária alegou, em sua contestação, que jamais se negou a outorgar a escritura definitiva e que não o fez por conta de o imóvel não estar registrado no Registro de Imóveis. Sustentou que o bem objeto da lide diz respeito a uma chácara e que, efetuado o pedido de seu desmembramento, este ainda se encontra presente, em virtude de exigências legais para o registro do loteamento. Diante de tais fatos, o juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na impossibilidade jurídica do pedido em face da ausência de individualização do imóvel no Registro Imobiliário.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MT).

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