BE4229

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BE4229 - ANO XIII - São Paulo, 17 de janeiro de 2013 - ISSN1677-4388

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IRIB tem nova diretoria para o biênio 2013/2014
Ricardo Basto da Costa Coelho e João Pedro Lamana Paiva assumiram os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente

Desde o dia 1º de dezembro o IRIB tem nova administração. Os registradores Ricardo Basto da Costa Coelho e João Pedro Lamana Paiva assumiram os cargos de presidente e vice-presidente, respectivamente.

Eles encabeçaram a Chapa União, eleita em 3 de dezembro/2012. Deixa o cargo de presidente o registrador de imóveis em Belo Horizonte, Francisco José Rezende dos Santos.

Entre os planos de diretoria, Ricardo Coelho afirma que o objetivo é valorizar sempre a marca IRIB, hoje reconhecidamente a "Casa do Registrador Brasileiro". O novo presidente enfatiza que dará continuidade ao trabalho de orientação aos registradores brasileiros quanto à aplicação das novas leis e normas, principalmente na concentração de esforços para implantar o registro eletrônico.

Conheça a nova diretoria

Programa de trabalho

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.01.2013

Central que reúne registros feitos em cartórios já está funcionando
Atos referentes a testamentos, separações, divórcios, inventários, escrituras e procurações públicas devem ser registrados no sistema

Já está em funcionamento a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sistema que vai reunir informações sobre atos lavrados pelos cartórios de notas de todo o País. Desde o último dia 2 de janeiro, tabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais estão obrigados a registrar no sistema todos os atos referentes a testamentos, separações, divórcios, inventários, escrituras e procurações públicas que venham a ser registrados nos cartórios.

A ideia é criar uma base de dados nacional com essas informações para que o Poder Judiciário, o Ministério Público e órgãos investigativos, como a Polícia Federal, tenham acesso facilitado a atos praticados por possíveis investigados em crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal.

A iniciativa é fruto de uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil firmada em agosto do ano passado. Atualmente, o Colégio Notarial já possui um sistema que reúne dados de atos lavrados por 1.085 cartórios de notas de São Paulo. Essa parceria determinou a expansão do sistema a todo o País e a integração de todos os tabeliães de notas e oficiais de registro à nova CENSEC.

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Fonte: Agência CNJ de Notícias
Em 17.01.2013

"IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte Declaração Prestada pelo Beneficiário à Fonte Pagadora"

O consultor Antonio Herance Filho redigiu artigo a respeito do Imposto de Renda Retido na Fonte Declaração Prestada pelo Beneficiário à Fonte Pagadora. De acordo com o autor, quando existirem dependentes comuns, a dedução poderá ser efetuada apenas dos rendimentos pagos a um dos cônjuges, sendo que neste caso a declaração deve ser firmada, e renovada anualmente, pelo empregado e seu cônjuge, conforme estabelece o art. 642, e respectivos parágrafos, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99.

"(...) Ressalta-se, por importante, que, no ano-calendário em curso (2013), o valor a ser deduzido por dependente passou a ser o de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme tabela em vigor (IN-RFB nº 1142, de 31.03.2011 – D.O.U.: 01.04.2011).

Sobre o assunto e a fim de solucionar dúvidas apresentadas por contribuintes em processos administrativos de consulta a Secretaria da Receita Federal já se manifestou confirmando o acima exposto e o disposto na norma do reproduzido art. 642, como se pode ver na ementa a seguir:

DEPENDENTES. Para fins de desconto do imposto de renda na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns, obrigando-se a fonte pagadora dos rendimentos a conservar a documentação comprobatória da dependência, para quando for solicitada pela fiscalização. Dispositivos Legais: art. 642, 643, 644 e 645 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999; art. 4º da lei nº 9.250, de 26/12/1995, e alterações posteriores; art. 38, §6º da Instrução Normativa SRF nº 15, DE 6/02/2001. Processo de Consulta nº 72/05. Órgão: SRRF / 1a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 02.12.2005 (original sem destaques). (...)"

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.01.2013

CSM/SP: Compra e venda. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade objetiva.
Não é possível o ingresso de título que contenha descrição do imóvel divergente daquela constante
no Registro Imobiliário.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0047185-45.2011.8.26.0100, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel cuja descrição apresenta-se divergente, considerando o título e a transcrição imobiliária, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade Objetiva. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante apresentou ao Registro Imobiliário uma escritura pública de compra e venda, sendo esta recusada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a precariedade da descrição do imóvel transacionado em relação ao conteúdo do título. Em suas razões, o apelante sustenta a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Matrícula – abertura.
Questão esclarece acerca das possibilidades de abertura de matrícula.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca das possibilidades de abertura de matrícula. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta: Recentemente assumi uma Serventia onde ainda se encontram muitos imóveis transcritos. Devo abrir matrícula para estes imóveis apenas quando da ocasião do primeiro registro a ser realizado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MT).

Nota de responsabilidade

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