BE4232

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BE4232 - ANO XIII - São Paulo, 29 de janeiro de 2013 - ISSN1677-4388

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Salvador receberá o 32º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis
Evento será realizado de 21 a 23 de março, no Hotel Deville Salvador

O primeiro evento do IRIB, em 2013, será realizado em Salvador/BA. O 32º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis ocorrerá de 21 a 23 de março.

Escolhido para sediar o Encontro, o Hotel Deville Salvador tem localização estratégica, a uma quadra da famosa praia de Itapuã e próximo ao Aeroporto Internacional de Salvador, apenas 15 minutos. As reservas podem ser feitas por e-mail: [email protected]ou telefone: (71)2106-8526/2106-8500. É imprescindível informar o nome do evento e o código para reservas: IRIB Salvador 2013.

Em breve, o portal IRIB estará recebendo inscrições para o Encontro Regional. Associados ao Instituto e à Associação de Notários e Registradores do Estado da Bahia (Anoreg/BA), que apoia o encontro, terão descontos.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.01.2013


 
Câmara: Proposta extingue enfiteuses anteriores ao Código Civil
Projeto não afeta a enfiteuse dos terrenos de marinha, que continua sendo regulada por lei especial, no caso, o Decreto-Lei 9.760/46

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4644/12, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), que extingue as enfiteuses criadas antes do Código Civil (Lei 10.406/02). O novo código já havia proibido a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses.

Enfiteuse pode ser definida como o direito que uma pessoa adquire de usar, gozar, fruir de determinado bem imóvel alheio, mediante uma remuneração paga anualmente, que se denomina foro. Quem estipula a enfiteuse é o senhorio, que é o real proprietário do imóvel. Enfiteuta é, portanto, aquele que adquire o direito real sobre o imóvel.

"Trata-se de um instituto ultrapassado e em desuso nas legislações modernas", argumentou a deputada. "O objetivo é extinguir as enfiteuses ainda existentes, atualizando e modernizando a legislação civil brasileira", acrescentou.

A proposta não afeta a enfiteuse dos terrenos de marinha, que continua sendo regulada por lei especial, no caso, o Decreto-Lei 9.760/46.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), inclusive em seu mérito.

Íntegra da proposta

Fonte: Agência Câmara
Em 29.01.2013

TJSC: Falta de provas impede reintegração de posse em lote urbano de Chapecó
Há uma sobra na quadra em que estão situados os imóveis, indicando, que o domínio da área em litígio não pertence a nenhuma das partes

A Câmara Especial Regional de Chapecó negou provimento ao recurso interposto por empresa contra sentença que não concedeu a reintegração de parte de um lote urbano em seu favor. A empresa ajuizou ação contra um casal proprietário de lote urbano, cujo muro construído teria avançado sobre a linha do imóvel pertencente à empresa. Assim, solicitou fosse determinada a derrubada do muro, bem como declarada a posse da área discutida como de sua propriedade.

Entretanto, para o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação, não cabe razão à empresa, pois não foram suficientemente demonstrados os requisitos essenciais para a reintegração de posse, uma vez que não há clareza se a construção pretendida teria efetivamente avançado sobre o imóvel. A prova dos autos, segundo o magistrado, revela uma sobra na quadra em que estão situados os imóveis, indicando, a princípio, que o domínio da área em litígio não pertence a nenhuma das partes.

"Não se verifica nos autos prova robusta que indicasse a posse da autora sobre a área em discussão", interpreta o relator. Conforme prova testemunhal, o casal ocupava a área para o cultivo de hortaliças e derivados, bem como existiam no local palanques que delimitavam a área em litígio a favor dos demandados. "De outra banda, não havendo como se precisar os limites das áreas dos litigantes, não há como comprovar qualquer esbulho por parte dos recorridos, isto é, a perda da posse da autora em função de ato ilícito praticado por terceiro, o que conduz, invariavelmente, à improcedência da ação", disse Mattos Gallo Júnior. A decisão da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.049741-3).

Fonte: TJSC
Em 29.01.2013

CSM/SP: Usucapião. Título judicial – qualificação registrária. Especialidade Objetiva.
Não é possível o registro de mandado judicial de usucapião quando há violação do Princípio da Especialidade Objetiva.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0048265-36.2010.8.26.0405, que manteve a desqualificação registrária de mandado judicial de usucapião por ausência de cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva. O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante não se conforma com a desqualificação para registro do mandado judicial de usucapião, por parte do Oficial Registrador, que entendeu que a área usucapida não foi individualizada. O apelante alegou, também, que a usucapião não recaiu sobre área aleatoriamente mensurada e insistiu no registro do título judicial, apoiando-se em precedentes jurisprudenciais.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MT).

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