BE4235

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BE4235 - ANO XIII - São Paulo, 07 de fevereiro de 2013 - ISSN1677-4388

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32º Encontro Regional: programação segue temática da Coleção Cadernos IRIB
Tema da cartilha "Compra e Venda" será abordado por Maria do Carmo de Rezende Campos Couto

Salvador/BA receberá o 32º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis no período de 21 a 23 de março. A programação do evento contempla a temática da "Coleção Cadernos IRIB", lançada em 2012 e que já conta com cinco volumes publicados. Foram escolhidos quatro assuntos para serem abordados, são eles: Compra e Venda; O Direito de Superfície; A Dúvida Registrária e Regularização Fundiária de Interesse Social.

Compra e Venda é tema da primeira cartilha da Coleção publicada pelo IRIB. De autoria da registradora de imóveis em Atibaia/SP e membro do conselho editorial do IRIB, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, a obra está em sua segunda edição e trata do contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um bem para outra parte (comprador), mediante certo preço em dinheiro ou valor fiduciário. O painel está programado para o dia 22 de março, de 14h30 às 16 horas.

A transferência efetiva da propriedade de um imóvel depende do registro de contrato ou da escritura de compra e venda no cartório de registro de imóveis. Segundo Maria do Carmo, somente a partir desse registro é que nasce o direito de propriedade com eficácia erga omnes, ou seja perante terceiros.

Devem ser abordados no painel: forma do título, elementos essenciais do contrato de compra e venda; cláusulas especiais; obrigação de não alienar; limitações à compra e venda; compra e venda bipartida; compra e venda com doação do dinheiro (doação moral); compra e venda de parte localizada em condomínio; mandato em causa própria, entre outros. Maria do Carmo Rezende é uma das coordenadoras da Coleção Cadernos IRIB em companhia de Francisco José Rezende dos Santos e Eduardo Pacheco Ribeiro Souza.

Outros dois autores de importantes obras da Coleção Cadernos IRIB participam da programação do Encontro: João Pedro Lamana Paiva, vice-presidente do IRIB; e Eduardo Sócrates Castanheira Filho, vice-presidente do IRIB para o Rio de Janeiro e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI).

Inscrições

Programação

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.02.2013

"A PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA LEI FEDERAL N.º 12.703/2012 E
SEUS REFLEXOS"

O vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, assina artigo sobre a portabilidade de financiamento imobiliário. O registrador explica que a modalidade com transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia foi criada com o objetivo de possibilitar ao devedor a obtenção de financiamento com redução de taxas e melhores condições gerais adequadas à capacidade de pagamento do devedor/confitente fiduciante, a exemplo de outros países.

A portabilidade surgiu para acompanhar a tendência do mercado financeiro, que na última década tem observado uma substancial redução na taxa SELIC. O artigo traz modelos de redação para Cláusula do contrato de portabilidade com interveniência; Averbação na matrícula do contrato de portabilidade com interveniência do credor originário; Termo de Declaração do Credor Originário e Averbação na matrícula do contrato de portabilidade sem interveniência, porém com termo de declaração do credor originário.


"(...) Assim, levando-se em conta o compreensível período de adaptação das instituições financeiras à inovação legislativa, convém oportunizar uma alternativa na hipótese do contrato de portabilidade ingressar no Registro de Imóveis sem contemplar a participação do credor originário no negócio jurídico. Para estes casos, entende-se satisfatória a apresentação de declaração firmada pelo credor originário informando o montante do saldo devedor e manifestando que, em decorrência do contrato de portabilidade avençado, dá quitação ao devedor dos direitos que possuía em relação ao financiamento original. Entretanto, importa observar que sendo a quitação apresentada desta forma, ou seja, em separado, deverá integrar a própria averbação do contrato de portabilidade, pois o § 3º do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.514/97 veda expressamente a averbação do termo de quitação.

Entretanto, o referido dispositivo legal não exclui a ocorrência da quitação da dívida em relação ao credor originário e sim a necessidade de que se proceda à averbação individual na matrícula do evento quitação, na medida em que dispõe expressamente que HÁ QUITAÇÃO da dívida anterior, conforme se observa do texto legal: § 3º: "Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência". (...)"

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.02.2013

TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família
A decisão negou provimento ao recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta terça-feira (5), negou provimento a recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.

Execução e penhora

A empresária era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré) e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida - de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.

Para dar ciência da medida à executada, um oficial de justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou, pois de acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que não se tratava de bem de família e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da empresária por edital.

Após tomar ciência da medida, a empresária interpôs embargos à penhora e apenas afirmou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, mas não apresentou provas do alegado. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando se tratar de bem de família, como uma cópia da declaração do imposto de renda. Para o juízo de origem, "tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado".

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Íntegra da decisão

Fonte: TST
Em 07.02.2013

CGJ/SP: Contrato de locação – averbação. Dupla garantia – inadmissibilidade.
Não é possível a averbação de contrato de locação que possui dupla garantia.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/141664, onde se entendeu impossível a averbação de contrato de locação com dupla garantia, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

O caso em tela trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação de contrato de locação não comercial firmado entre o recorrente (locador) e o locatário, objetivando a inscrição de garantia prevista em uma das cláusulas contratuais.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Pessoa física. Alteração de nome – averbação. Título hábil.
Questão esclarece sobre averbação de alteração de nome de pessoa física.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da averbação de alteração de nome de pessoa física. Confira como a Consultoria do IRIB e o Grupo de Revisores Técnicos se manifestaram acerca do assunto:

Pergunta
O que devo exigir para averbar uma alteração de nome de pessoa física na matrícula imobiliária?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Grupo de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MT).

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