BE4238

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BE4238 - ANO XIII - São Paulo, 21 de fevereiro de 2013 - ISSN1677-4388

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Diretoria do IRIB reúne-se no dia 4 de março, em São Paulo
Na primeira reunião de 2013 será eleito o presidente do Conselho Deliberativo

A diretoria do IRIB, eleita em dezembro de 2012, faz sua primeira reunião de 2013 no próximo dia 4 de março, em São Paulo/SP. Por convocação do presidente do Instituto, Ricardo Basto da Costa Coelho, estarão presentes os integrantes da Diretoria Executiva e os membros dos conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética.

Na pauta da reunião estão as prioridades da administração para o ano de 2013, conforme metas estabelecidas em programa de trabalho já apresentado pelos novos dirigentes do IRIB. Na oportunidade, também será eleito o presidente do Conselho Deliberativo do Instituto. Tal colegiado reúne os vice-presidentes do IRIB para cada um dos Estados da Federação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.02.2013

CGJ/SP abre consulta pública sobre regularização fundiária
IRIB é umas das entidades convidadas a enviar sugestões para aperfeiçoamento do Provimento
nº 18/2012

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) abriu consulta pública para coleta de sugestões orientadas ao aperfeiçoamento do Provimento nº 18/2012, que normatiza a regularização fundiária no Estado. O IRIB é uma das entidades convidadas a participar da consulta pública enviando sugestões no prazo de 15 dias.

O IRIB contou com o auxílio do diretor de assuntos agrários e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, para elaborar uma resposta em veículo de comunciação, deicando claro o posicionamento do Instituto acerca das informações veiculadas. Segundo Eduardo Augusto, trata-se de uma questão antiga, de conhecimento geral, sendo, inclusive, um dos principais motivos da criação da legislação do georreferenciamento, cuja aplicabilidade está colaborando para a solução desse problema.

Íntegra da Portaria 9/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.02.2013

"Sobrecadastramento de terras; quem tem "culpa no cartório" não é o cartório!"

Foi veiculado pelo jornal O Estado de S. Paulo, neste mês, reportagem intitulada "No papel, Brasil é dois Estados de SP maior do que o oficial". Segundo o texto, o sindicato de peritos agrários detectou que cadastro rural do país tem 600 mil km² a mais que a dimensão territorial de 8,5 milhões km².

Contamos com o auxílio do diretor de assuntos agrários do IRIB e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, para o posicionamento do IRIB acerca das informações veiculadas. Segundo o diretor, trata-se de uma questão antiga, de conhecimento geral, sendo, inclusive, um dos principais motivos da criação da legislação do georreferenciamento, cuja aplicabilidade está colaborando para a solução desse problema.

No entanto, o texto da reportagem comete uma grande injustiça com a atividade registral imobiliária. "Ao confundir os conceitos de 'cadastro' e 'registro', deduz, equivocadamente, que a responsabilidade por essa lamentável situação é do Registro de Imóveis, devido a fraudes e erros cometidos dentro dos cartórios. Partindo de premissas falaciosas, o autoritário dedo da acusação acabou sendo apontado para o lado errado", afirma Eduardo Augusto.


Leia a resposta do IRIB ao jornal Estado de São Paulo

“ (...) No papel, Brasil é dois Estados de SP maior do que o oficial

Sindicato de peritos agrários detectou que cadastro rural do país tem 600 mil km² a mais que a dimensão territorial de 8,5 milhões km²

Os peritos concluíram que o Brasil, uma das maiores potências agrícolas do mundo, está longe de ter um cadastro de terras confiável. O problema mais aparente é o que eles chamam de sobrecadastro - quando a soma das áreas declaradas pelos proprietários nos cartórios supera a superfície real do município…

Resposta: Em todos os fóruns que tratam desse assunto, tenho ouvido um discurso-padrão. Os interlocutores costumam afirmar o seguinte:


1) o Brasil não conhece suas terras;
2) inexiste um cadastro imobiliário que represente a realidade do País; e
3) os cadastros imobiliários que existem são falhos, lacunosos e conflitantes.

Isso é a mais pura verdade. É indiscutível.

No entanto, alguns estudiosos vão além e dizem que o cadastro do registro de imóveis também é falho, lacunoso e conflitante.

Puro engano...

O cadastro no registro imobiliário não é ruim nem bom; isso porque simplesmente esse “cadastro” não existe!

Cadastro é um inventário, um rol de informações sobre determinado interesse, tendo por base pessoas ou coisas. Seu objetivo é político-administrativo, podendo ser utilizado em qualquer seara (econômica, social, fiscal, segurança nacional, ambiental). A atividade cadastral é competência do Poder Executivo, que tem a missão de colher informações que lhe propiciem gerenciar, com eficiência, o povo em seu território. Isso porque o mundo gira hoje em torno da informação (a Era da Informação), pois sem ela o fracasso é certo.

Registro, por sua vez, não trata de nada disso. O registro imobiliário não tem a missão de inventariar imóveis, nem ao menos controlar sua quantidade, valor ou produtividade. Ao registro cabe tão-somente cuidar do direito constitucional da propriedade privada e os demais direitos ligados ao bem imóvel, constituindo e tornando públicos esses direitos. Ou seja, somente os imóveis qualificados pela existência de um proprietário estão matriculados no registro imobiliário. Os imóveis “sem dono”, ou seja, sem algum título reconhecido pela lei, não podem constar do serviço registral.

Portanto, cadastro é conjunto de informações sobre o território feito pelo Executivo para viabilizar sua atuação político-administrativa na condução do Estado, orientando as políticas públicas com vistas ao desenvolvimento nacional. E o registro atua na constituição do direito da propriedade privada, com o objetivo não apenas de garantir o direito do titular em face de outros particulares, mas, principalmente, para garantir o direito do povo em face do próprio Estado, que deverá respeitar o direito fundamental da propriedade privada. Por esse motivo o registrador é um guardião da liberdade civil em face do próprio poder público.

Por fim, o cadastro dos imóveis rurais do Brasil é de competência do Incra e não do Registro de Imóveis. (...)”

Leia mais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.02.2013

EPM abre inscrições para o 6º ciclo de debates "Café com Jurisprudência"
Interessados em participar têm até o dia 3 de março para se inscrever e escolher entre as modalidades presencial e à distância

A Escola Paulista de Magistratura (EPM) está com inscrições abertas para o 6º Ciclo de Debates "Café com Jurisprudência". Interessados têm até o dia 3 de março para se inscrever. Para isso, devem preencher a ficha de inscrição no site da EPM, selecionando a modalidade desejada (presencial ou à distância). Após o preenchimento, será remetido um e-mail confirmando a inscrição.

São oferecidas 50 vagas presenciais. Um terço das vagas será destinado aos funcionários do TJSP e do TJMSP, sendo preenchidas por ordem cronológica de inscrição. As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, promotores de Justiça, registradores, notários, advogados e funcionários do Poder Judiciário, Justiça Militar e serventias extrajudiciais.

As atividades ocorrerão de 22 de março a 21 de junho (sextas-feiras), das 10 às 12 horas, no auditório do 1º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483). A coordenação está a cargo da juíza Tânia Mara Ahualli.

A convocação para matrícula se fará por meio do site da EPM e do Diário de Justiça Eletrônico, a partir do dia 8 de março. Caso o número de inscritos exceda o número de vagas, será divulgada a lista dos selecionados, de acordo com a ordem de inscrição, com preferência aos magistrados. Não excedendo o número de vagas, todos serão selecionados para matrícula.

Mais informações

Fonte: EPM
Em 21.02.2013

TJRS: Nota de Crédito Rural. Agricultor - Produtor rural. CND - dispensa.
É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de débito junto ao INSS e da Receita Federal pelo agricultor/produtor rural que não comercializa a sua própria produção.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Nona Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70051242816, onde se entendeu ser desnecessária a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS e da Receita Federal pelo agricultor/produtor rural que não comercializa a sua própria produção, para fins de registro de Nota de Crédito Rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Eduardo João Lima Costa e o recurso foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o juízo a quo acolheu a suscitação de dúvida movida pelo Oficial Registrador, entendendo ser necessária a apresentação das CNDs ou esclarecida a condição do emitente no corpo da Nota de Crédito Rural, a fim de se determinar ou não a exigibilidade das certidões. Inconformada, a apelante alegou, em suas razões, que é dispensada a apresentação das CNDs para a concessão de crédito rural, afirmando, também, que o emitente declara na Nota de Crédito Rural que não comercializa a própria produção, conforme Decreto nº 3.048/1999.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Mandado de conversão. Arresto - penhora. Natureza do ato.
Questão esclarece sobre conversão de arresto em penhora.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da natureza do ato a ser praticado no caso de conversão do arresto em penhora. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva:

Pergunta
Apresentado ao Registro de Imóveis um Mandado de Conversão do Arresto em Penhora, qual o ato a ser praticado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MA).

Nota de responsabilidade

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