BE4311
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Georreferenciamento - Sigef começa a funcionar oficialmente em 23 de novembro | |||||
A partir dessa data, todos os cartórios de Registro de Imóveis devem operar o sistema desenvolvido pelo Incra | |||||
Em reunião ocorrida em Brasília, na semana passada, Incra e IRIB discutiram ações conjuntas para o bom funcionamento do Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, que entra em vigor no dia 23 de novembro. A ferramenta, que tem um módulo alimentado por informações do Registro de Imóveis, torna o processo de certificação mais célere, permitindo a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis rurais. |
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Georreferenciamento - Dicas para o registrador operar o Sigef | |||||
A partir de 23/11, a certificação do georreferenciamento passará a ser efetivada pelo Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, por meio eletrônico |
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Eduardo Augusto*
No dia 20 de novembro, vence mais um prazo carencial do georreferenciamento. A partir dessa data, os imóveis rurais com área igual ou superior a 250 hectares não poderão mais ser objeto de assento registral que resulte em parcelamento, unificação ou transmissão, sem a prévia certificação do Incra quanto ao georreferenciamento. A partir do dia 23 de novembro, a certificação do georreferenciamento passará a ser efetivada pelo Sigef, por meio eletrônico, que se limitará a conferir se os vértices se sobrepõem ou não a outro imóvel georreferenciado, cabendo ao registrador imobiliário presidir o procedimento retificatório para definição da descrição tabular do imóvel, nos termos do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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GEORREFERENCIAMENTO - Fase de testes do Sigef encerra no dia 22 de novembro | |||||
O registrador imobiliário deve se cadastrar no sistema do Incra e aproveitar esse período para fazer simulações, testando todas as funcionalidades |
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Eduardo Augusto*
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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CGJ/SP. Imóvel rural. Brasileiro casado com estrangeira – comunhão parcial de bens. Área inferior a três módulos de exploração indefinida. INCRA – autorização – dispensa. | |||||
Não é necessária a autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida. | |||||
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00096621 (369/13-E), que tratou acerca da dispensa de autorização do INCRA, no caso de aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens, quando a área for inferior a três módulos de exploração indefinida. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.
Seleção: Consultoria do IRIB |
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Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Contrato-padrão – alteração – possibilidade. | |||||
Questão esclarece acerca da possibilidade de alteração de contrato-padrão de loteamento. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de alteração de contrato-padrão de loteamento. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei.
Seleção: Consultoria do IRIB |
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