BE4324

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BE4324 - ANO XIII - São Paulo, 16 de janeiro de 2014 - ISSN1677-4388

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TJBA abre concurso para 1383 vagas de titulares de cartórios extrajudiciais
As inscrições encerram no dia 5/2. A realização da primeira prova está prevista para o dia 6/4

O TJBA iniciou, em 7/01, as inscrições para preenchimento de vagas de outorga das delegações de notas e de registros. O concurso para titulares de cartórios extrajudiciais teve edital divulgado no dia 20/11/2013 e reserva 5% das vagas para deficientes físicos.

As inscrições vão até o dia 5 de fevereiro de 2014. São 1.383 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado, sendo 922 para provimento e 461 para remoção, conforme previsto pelo CNJ. A realização da primeira prova está prevista para o dia 6 de abril. O concurso inclui outras cinco etapas, como entrevista pessoal, exames médicos e análise da vida pregressa. A seleção acontecerá em Salvador/BA.

Mato Grosso do Sul e Paraná -  Estão abertas até o dia 14 de fevereiro as inscrições para o IV Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul. As inscrições deverão ser feitas pelo site do TJMS. Ao todo são 74 vagas, sendo 50 para preenchimento por provimento e 24 por remoção.

Outro concurso a ser realizado é o do TJPR, que publicou essa semana o edital de reabertura de inscrições. São 326 vagas para provimento na carreira de notário e de registrador e outras 177 destinadas à remoção. Inscrições poderão ser feitas no período de 20/01/2014 a 18/02/2014, somente pela internet.

Edital TJBA
Edital TJMS
Edital TJPR

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 16.01.2014

Breves considerações sobre a Orientação CNJ nº 06, de 25 de novembro de 2013

Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

Considerando a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento CNJ nº 34/2013, a Corregedora Nacional de Justiça, em exercício, Ministra Maria Cristina Peduzzi, expede a Orientação nº 06 para instruir os titulares e interinos dos serviços de notas e de registro de todo o território nacional, bem assim, os magistrados com atribuições correcionais destes serviços, sobre a escrituração do recém-instituído Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.

Acerca dos esclarecimentos trazidos pelo ato administrativo em comento, dividimos em quatro itens distintos as considerações que se seguem, a saber:

1) Da escrituração de despesas;
2) Do ISSQN nas unidades vagas;
3) Da glosa de despesas; e
4) Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.

Leia mais 

Fonte: INR - Informativo Notarial e Registral
Em 16.01.2014

CSM/SP: Doação. Cláusulas restritivas – imposição imotivada – desconsideração. Cindibilidade.
Sendo hígida a doação, é possível a desconsideração de cláusulas restritivas imotivadamente impostas para permitir o registro do título, conforme o Princípio da Cindibilidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0008818-68.2012.8.26.0438, que decidiu pela possibilidade do registro de escritura pública de doação, desconsiderando-se a existência de cláusulas restritivas imotivadamente impostas, de acordo com o Princípio da Cindibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Oficial Registrador devolveu o título por entender impossível seu registro, tendo em vista que o ato de disposição feito pela donatária, com a imposição de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, é nulo, pela inobservância dos arts. 1.848 e 549, ambos do Código Civil. Inconformado com a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, o apelante argumentou, em suas razões, que o objeto da doação não extrapolou a parte disponível da donatária, sendo inaplicável o dispositivo legal que obriga a motivação para a imposição de cláusulas restritivas.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que, da leitura dos dispositivos invocados, resta claro que a exigência só tem cabimento na hipótese em que os bens doados integrem a legítima, ou seja, parte da herança reservada aos herdeiros necessários do doador. Embora o apelante tenha sustentado que os imóveis doados não ultrapassavam a metade do acervo dos bens da doadora, não havia esta comprovação no momento em que o título foi levado à registro, justificando o óbice imposto pelo Oficial Registrador. Tal comprovação ocorreu apenas por ocasião do recurso interposto. Entretanto, o Relator entendeu que a inobservância apontada macula apenas as disposições acessórias do contrato e não o ato de disposição de vontade como um todo. Citando precedentes jurisprudenciais e doutrinários, o Relator destacou que apenas as cláusulas padecem de vícios, permanecendo hígida a doação e aplicando-se o Princípio da Cindibilidade.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, pois entendeu ser possível o ingresso do título no Registro de Imóveis, desconsiderando-se as cláusulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade.

Leia a íntegra

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Em 16.01.2014

Instituição de condomínio. Nu-proprietário.
Questão esclarece acerca da impossibilidade de instituição de condomínio, em imóvel gravado com usufruto, apenas pelo nu-proprietário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de instituição de condomínio, em imóvel gravado com usufruto, apenas pelo nu-proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta:

É possível a instituição de condomínio, em imóvel gravado com usufruto, apenas pelo nu-proprietário?

Veja a resposta

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Em 16.01.2014

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (registrador interino em Anapurus/MA). 

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