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Instrução Normativa da Receita disciplina CPF

A Receita Federal do Brasil editou nova Instrução Normativa para disciplinar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de número 864, publicada no DOU de 25.07.2008.

Com relação aos reflexos no Registro de Imóveis, e na mesma esteira do que já disciplina a Instrução Normativa 461/04, chamamos a atenção para o artigo 3º, inciso VI, que preceitua que participantes em qualquer operação imobiliária, não só de alienação, mas também de oneração do imóvel, devem possuir inscrição no CPF/MF. Essa regra, ao que me parece, enseja a devolução de título no qual na qualificação de qualquer das partes, em qualquer dos pólos da relação jurídica, não esteja constando o CPF, salvo se este já constar da matrícula, até porque, dentre as formas de comprovação da inscrição, previstas no artigo 4º, está a consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil na Internet (inciso IV). No referido artigo 4º estão elencadas, também, as demais formas de comprovação da inscrição. (LLP)

Íntegra

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 864, de 25.07.2008 – DOU: 01.08.2008.

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, ambas, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição da pessoa física;

II - alteração de dados cadastrais;

III - indicação de pendência de regularização;

IV - suspensão da inscrição;

V - regularização da situação cadastral;

VI - cancelamento da inscrição;

VII - declaração de nulidade da inscrição;

VIII - restabelecimento da inscrição; e

IX - emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;

III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

V - locadoras de bens imóveis;

VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

IX - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constarem como dependentes em DIRPF;

XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) participações societárias;

f) contas-correntes bancárias;

g) aplicações no mercado financeiro;

h) aplicações no mercado de capitais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção I

Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:

I - a apresentação do Cartão CPF;

II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Registro Civil de Nascimento;

d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) cartão de crédito;

f) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

g) talonário de cheque bancário;

h) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;

IV - a apresentação do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.

§ 1º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do Anexo V.

§ 2º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

Seção II

Da Inscrição

Subseção I

Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma 2ª (segunda) inscrição.

Parágrafo único. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão CPF.

Subseção II

Do Local de Solicitação da Inscrição

Art. 6º A pessoa física deve solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IX do art. 45; ou

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; ou

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;

III - no caso de pessoas físicas representadas por procurador:

a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a VII do art. 45; ou

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;

IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; ou

b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior;

V - no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB.

Subseção III

Dos Documentos Necessários à Inscrição

Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;

II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e

III - certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.

§ 1º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.

Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:

I - dos documentos exigidos conforme o art. 7º;

II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;

III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:

I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e

II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 3º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.

Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.

Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, deve ser apresentado:

I - documento que justifique a inscrição;

II - certidão de óbito;

III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Parágrafo único. No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação.

Subseção IV

Da Inscrição de Ofício

Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:

I - solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;

II - interesse da administração tributária, através de processo administrativo;

III - apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro;

IV - contribuinte falecido; e

V - determinação judicial.

§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades.

§ 2º A inscrição de ofício será cientificada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I

Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 12. A solicitação de alteração de dados cadastrais deve ser efetuada nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País:

a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; e

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:

a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; e

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;

III - no caso de pessoas físicas representadas por procurador:

a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; e

b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre;

IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; e

b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior;

V - no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB.

Parágrafo único. A alteração de endereço também poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que tratam os incisos VI a IX do art. 45.

Art. 13. A alteração de endereço poderá também ser efetivada por intermédio:

I - da DIRPF; ou

II - do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante utilização de certificação digital.

Seção II

Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais

Art. 14. Além dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.

Parágrafo único. É dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:

I - certidão de óbito;

II - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;

III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e

IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.

Seção III

Da Alteração de Ofício

Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.

§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:

I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades.

§ 2º A alteração de ofício será cientificada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.

§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente pelas Coordenações-Gerais de Arrecadação e Cobrança e de Fiscalização e Coordenação Especial de Gestão de Cadastros da RFB.

§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção I

Da Regularização da Situação Cadastral Pendente de Regularização

Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de regularização mediante a apresentação:

I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso; ou

II - do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.

§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

Seção II

Do Pedido de Regularização de Situação Cadastral

Art. 19. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral nos seguintes locais:

I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 45;

II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB;

III - no caso de pessoa física que se encontre no exterior:

a) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou

b) pelo telefone 55-78300-78300;

IV - no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.

Art. 20. A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte:

I - valor referido no § 3º do art. 47, quando entregue num dos locais citados no inciso I do art. 37;

II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior.

Parágrafo único. Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso III e no inciso IV do art. 18.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 21. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo Único. Será dada ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.

Seção I

Da Regularização da Situação Cadastral Suspensa

Art. 22. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral Suspensa nos seguintes locais:

I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 45;

II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB;

III - no caso de pessoa física que se encontre no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio; ou

IV - no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.

Parágrafo Único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 23. O cancelamento da inscrição no CPF se dará:

I - a pedido; ou

II - de ofício.

Seção I

Do Cancelamento a Pedido

Art. 24. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará:

I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física;ou

II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.

Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:

I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;

II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Seção II

Do Cancelamento de Ofício

Art. 25. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;

III - por decisão administrativa, nos demais casos;

IV - por determinação judicial.

Art. 26. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

 

Art. 27. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.

Art. 28. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a apresentação do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 29. Será declarada nula a inscrição no CPF quando for constatada a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.

Art. 30. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

Art. 31. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produz efeitos retroativos (ex tunc).

CAPÍTULO VIII

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 32. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX

DO CARTÃO CPF

Seção I

Das Características do Cartão CPF

Art. 33. O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 281C, confeccionado em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89mm (oitenta e nove milímetros) de largura e 54mm (cinqüenta e quatro milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.

Seção II

Das Informações Constantes no Cartão CPF

Art. 34. O Cartão CPF conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - número de inscrição no CPF;

II - nome da pessoa física; e

III - data de nascimento.

Seção III

Da Geração do Cartão CPF

Art. 35. O Cartão CPF será gerado somente se atendidos os seguintes requisitos:

I - tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47; e

II - a pessoa física inscrita ou seu procurador tenham residência ou domicílio no País.

Seção IV

Do Envio do Cartão CPF

Art. 36. O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País.

Parágrafo único. O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este:

I - seja inscrito no CPF;

II - tenha residência ou domicílio no País; e

III - efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47.

Seção V

Da Emissão de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF

Subseção I

Do Local de Solicitação de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF

Art. 37. A pessoa física deve solicitar a emissão de 2ª (segunda) via de seu Cartão CPF nos seguintes locais:

I - no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45;

II - no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45;

III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:

a) diretamente no MRE; ou.

b) em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.

Subseção II

Dos Documentos Necessários à Solicitação de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF

Art. 38. Para a emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF solicitada pela própria pessoa física, com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:

I - documento de identificação do interessado que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento; e

II - documento que comprove a inscrição no CPF.

Art. 39. A solicitação de emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de:

I - documento de identificação do menor, tutelado, curatelado ou de outra pessoa física sujeita à guarda judicial;

II - identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;

III - documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e

IV - documento que comprove a inscrição no CPF.

Parágrafo único. A solicitação de 2ª (segunda) via relativa a menor de 16 (dezesseis) anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.

Art. 40. Na solicitação de emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF efetuada por procurador, devem ser apresentados:

I - documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;

II - documento de identificação do procurador;

III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e

IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.

Parágrafo único. A procuração lavrada no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.

CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I

Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas

Art. 41. Os atos descritos nos incisos I, II, V e IX do art. 2º são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 46 a 48.

Seção II

Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior

Art. 42. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 56.

Seção III

Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 43. O Ministério das Relações Exteriores (MRE) não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem sua solicitação no Brasil, nos termos do art. 57.

Parágrafo único. Se a pessoa que solicitou a inscrição no MRE desejar possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão de 2ª (segunda) via desse Cartão a uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45.

Art. 44. Serão executados exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

I - as inscrições realizadas de ofício;

II - as alterações cadastrais realizadas de ofício;

III - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;

IV - os atos descritos nos incisos I, II e V do art. 2º no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;

V - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:

a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 55;

b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 56; ou

c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 57.

Seção IV

Dos Convênios

Subseção I

Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 45. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);

V- Banco Popular do Brasil S.A.;

VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;

VII - órgãos públicos federais;

VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg);

IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).

Subseção II

Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 46. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.

Art. 47. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo I.

§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral.

§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.

§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do inciso I do § 4º.

§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará, obrigatoriamente, a emissão do Cartão CPF, exceto:

I - quando a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF; ou

II - na alteração do endereço da pessoa física inscrita no CPF;

III - na regularização da situação cadastral.

Art. 48. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:

I - constante no Anexo II, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários;

II - constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.

§ 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.

§ 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas será gratuito e não gerará emissão do Cartão CPF.

§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo II obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.

§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo III obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Subseção III

Da Vigência dos Convênios já Celebrados

Art. 49. O disposto nos arts. 45 a 48 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Subseção IV

Da Identificação da Entidade Conveniada

Art. 50. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.

Subseção V

Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 51. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.

§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

§ 2º A RFB coordenará a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.

Subseção VI

Da Solicitação de Esclarecimentos

Art. 52. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.

Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção VII

Da Denúncia do Convênio

Art. 53. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos:

I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;

II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou

III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS

Art. 54. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.

§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.

Seção I

Do Atendimento Não-Conclusivo

Art. 55. As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:

I - inscrição de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos;

II - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de nome e de endereço;

III - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad).

§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.

§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.

Art. 56. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF - Brasília/DF).

Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:

I - conferir a documentação apresentada;

II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;

III - devolver os documentos ao interessado; e

IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.

Art. 57. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília (DF).

Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília (DF) as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 7º quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.

Seção II

Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF

Art. 58. No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação, bem como consultar o número de inscrição atribuído.

Art. 59. No caso de solicitações efetuad



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