BE4339

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BE4339 - ANO XIII - São Paulo, 13 de Março de 2014 - ISSN1677-4388

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Incra ultrapassa 10 milhões de hectares certificados com Sigef
São 12,5 mil imóveis com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros e que a execução do serviço de georrefenciamento foi feita sob bases técnicas legais

A entrada em funcionamento do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no dia 25 de novembro passado, vem revolucionando o serviço de certificação de imóveis rurais prestado pelo Incra. De lá para cá, foram certificados 10,2 milhões de hectares – uma média de 95,6 mil ao dia. A área é maior do que a do Estado de Pernambuco, que tem 9,8 milhões de hectares.

São 12,5 mil imóveis com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros e que a execução do serviço de georrefenciamento (informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão) foi feita sob bases técnicas legais. Com a certificação em mãos, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

Em área, o resultado desse período de menos de quatro meses representa 35% daquele alcançado em todo o ano de 2013, quando 29,3 milhões de hectares (25.424 propriedades) tiveram o processo validado no Incra.

Apenas no dia 10/3, foram certificadas 256 parcelas. Clique aqui para acompanhar a evolução dos processos online.
 
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Fonte: Incra
Em 11.03.2014

Grupo de Normas do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais
IRIB e IRTDPJ participam de reunião juntamente com representantes da Receita Federal, do CNJ, dos Ministérios da Justiça e do Planejamento, entre outras instituições

O Grupo de Normas do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) realizou mais uma reunião de trabalho, em Brasília/DF. O encontro ocorreu na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na quarta-feira, 12/3. A classe registral foi representada pelo IRIB e pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ).
 
O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, participou também como representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). Além dele, estiveram presentes o vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo e vice-presidente da Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico, João Carlos Kloster; e o membro nato do Conselho Deliberativo do Instituto, Helvécio Duia Castello. Por parte do IRTDPJ, compareceram Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (presidente) e Marcelo da Costa Alvarenga (1º tesoureiro).
 
De iniciativa do governo Federal, o projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil. Também participaram da reunião representantes dos Ministérios do Planejamento e da Justiça (Secretaria da Reforma do Judiciário); do CNJ; do Ministério Público Federal; do Incra; da Caixa Econômica Federal; do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 13.03.2014

CGJ/MT: Provimento dispõe sobre participação do tabelião de notas no procedimento de dúvida registral
Provimento nº 16/2014 entrou em vigor em 24 de fevereiro, data de sua publicação

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso publicou, no dia 24 de fevereiro, o Provimento nº 16/2014, que dispõe sobre a participação do tabelião de notas nos procedimentos de dúvida registral.

De acordo com o normativo – que acrescenta três novos itens à Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Extrajudicial – o notário pode contribuir para a remoção de óbices opostos ao registro do título por ele lavrado.

Quando a suscitação da dúvida estiver fundada em qualificação negativa operada em relação à escritura pública apresentada ao registro, o registrador, ao entregar cópia da suscitação ao apresentante (na forma estabelecida pela Lei nº 6.015/73, art. 198, III), deverá também dar ciência dos termos da dúvida ao tabelião de notas.

Caso entenda necessário, o tabelião disporá do prazo de 15 dias para habilitar-se perante o juízo como assistente simples do apresentante do título, oferecendo nesse período as razões que sustentem a validade do ato notarial. 

O referido provimento entrou em vigor na data de sua publicação.

Veja a integra 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 13.03.2014

TJSP: Área de Preservação Permanente – cômputo – reserva legal. CAR.
É possível o cômputo de Área de Preservação Permanente em reserva legal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a Apelação nº 0004650-62.2010.8.26.0189, que decidiu pela possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) na reserva legal, sendo que a averbação desta reserva no Registro de Imóveis somente poderá ser dispensada se houver seu prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro e foi, por unanimidade, provido parcialmente.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso contra r. sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-os ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de apresentar à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), no prazo de 120 dias, projeto indicando a área de reserva legal; de obrigação de demarcar a área de reserva legal, em 30 dias, contados da data da aprovação do projeto mencionado e de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar a área destinada à sobredita reserva, a partir de sua demarcação, salvo as autorizadas por lei, sob pena de multa. Alegaram, em suas razões, que estão dispostos a cumprir as disposições da sentença, até porque já foi apresentado projeto de instituição da reserva legal no prazo concedido em sede de agravo de instrumento e entendem ser possível a reforma da r. sentença para aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reconhecendo-se que a APP pode ser computada para fins de instituição da reserva legal e que não é mais necessária a averbação, na matrícula imobiliária, mas apenas o cadastro junto ao CAR. O Ministério Público paulista, por sua vez, apresentou contrarrazões pleiteando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 12.651/2012, mantendo-se a legislação anterior.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Em 13.03.2014

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (titular do Ofício Único de Passagem Franca/MA). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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