BE4340

Compartilhe:


BE4340 - ANO XIII - São Paulo, 18 de Março de 2014 - ISSN1677-4388

versão para impressão
SPU e ENNOR promovem Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos
Treinamento visa à qualificação do quadro técnico da SPU. Segundo módulo ocorrerá em abril

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e com a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), deu início a primeira etapa do Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos na tarde do dia 17/3, no auditório do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), em Brasília/DF.

A cerimônia de abertura foi conduzida pela secretária do Patrimônio da União, Cassandra Maroni. Também integraram a mesa o vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva (representando o presidente do Instituto, Ricardo Basto da Costa Coelho); o vice-presidente de Registro de Imóveis da Anoreg-BR e vice-presidente do IRIB para o Distrito Federal, Luiz Gustavo Leão; o coordenador-geral de Regularização Patrimonial da SPU, Claudson Moreira; e o coordenador do Programa de Modernização da Gestão dos Imóveis da União, João Carneiro.

Cassandra Maroni destacou a importância da parceria com as instituições envolvidas na promoção do curso. “A realização deste programa estreitará o relacionamento da SPU com os cartórios de registro de imóveis e ajudará na compreensão do domínio das terras públicas brasileiras”. 

O treinamento visa qualificar o quadro técnico da SPU e integra o Programa de Modernização da Gestão dos Imóveis da União. O curso tem carga horária de 80 horas e é dividido em dois módulos. A primeira etapa terminará no dia 21/3. O segundo módulo será realizado entre os dias 07 e 11/4.  No dia 14/4, haverá o seminário de encerramento.

A iniciativa conta com o apoio do IRIB, que mantém acordo de cooperação técnica com a SPU, objetivando a implementação de medidas conjuntas voltadas ao aperfeiçoamento do registro imobiliário dos bens imóveis públicos federais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.03.2014

Vice-presidente do IRIB palestra sobre a história do sistema registral brasileiro
Programa inaugural do curso contou com a presença de João Pedro Lamana Paiva

As palestras de abertura do Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos foram proferidas pela secretária do Patrimônio da União, Cassandra Maroni, e pelo vice-presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Os palestrantes apresentaram, respectivamente, os temas “A SPU e a ocupação de terras no Brasil” e “A História do Sistema Registral Brasileiro”.

Em sua apresentação, Lamana Paiva - titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS - traçou um panorama evolutivo da atividade, desde as suas origens. Ele destacou que a vocação histórica do Registro Imobiliário é a de conferir segurança jurídica à fruição dos direitos imobiliários e à realização dos negócios que envolvam imóveis. “Somente o Registro Imobiliário está apto a conferir certeza acerca da propriedade imobiliária e aos demais direitos a ela conexos ou dela derivados. Constitui-se um verdadeiro imperativo de ordem social, já que a propriedade imobiliária vai se consolidar em relação àquele que tiver o título hábil inscrito em seu nome no álbum imobiliário, com exclusão de qualquer outra pessoa”, disse.
 
Lamana Paiva concluiu que, no contexto de evolução do sistema registral, o profissional do direito é peça fundamental, na medida em que é ele quem opera o direito que será formalizado por um título e transmitido pelo registro. “É principalmente ele quem se servirá do sistema. Portanto, quanto mais e melhor especializado sobre a matéria for o profissional, tanto mais poderá auxiliar na construção de um sistema moderno, eficiente e seguro”. 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.03.2014

CSM/SP: Promessa de compra e venda. Imóvel adquirido na constância do casamento. Regime de bens – separação obrigatória. Formal de partilha – registro – necessidade. Continuidade.
É necessário o prévio registro de formal de partilha, com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, para o posterior registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002335-32.2013.8.26.0100, que decidiu pela necessidade do prévio registro de formal de partilha, com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, para o posterior registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elliot Akel e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo os óbices apontados pelo Oficial Registrador. O apelante, em suas razões, argumentou que a exigência do prévio registro do formal de partilha, pelo fato de o imóvel ter sido adquirido pelo promitente vendedor na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens é indevida, porque o Oficial Registrador pretende decidir acerca da comunicabilidade ou não do bem imóvel em questão, extrapolando sua função. Afirmou, ainda, que o formal de partilha instruído com a impugnação apresentada demonstra que os aquestos foram inventariados, sem que tenha havido qualquer impugnação dos herdeiros, e que a sentença, ao afirmar que a demonstração de incomunicabilidade não foi feita no momento oportuno, faz pressupor que embora tardia, foi feita, e deixou de se pronunciar sobre o ponto fulcral da dúvida.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Imóvel gravado com usufruto. Divisão amigável – possibilidade.
Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível o registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email boletim@irib.org.br ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidentericardo@irib.org.br)
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: ouvidoria@irib.org.br
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução 

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br



Últimos boletins



Ver todas as edições