BE4346

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BE4346 - ANO XIII - São Paulo, 08 de Abril de 2014 - ISSN1677-4388

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IRIB integra Grupo de Trabalho Interministerial para Qualificação da Governança Fundiária no Brasil
O diretor de Assuntos Agrários, Eduardo Augusto, representou o Instituto na 4ª reunião do GT

O Grupo de Trabalho Interministerial para Qualificação da Governança Fundiária no Brasil, que reúne representantes de 21 órgãos, realizou o seu quarto encontro, na quarta-feira (3/4), na sede do Incra, em Brasília/DF. O diretor de Assuntos Agrários e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, integra o GT e representou o IRIB na ocasião.

A Portaria nº 165, que nomeou os membros titulares e suplentes do Grupo Interministerial, foi publicada no dia 4/4. Além de Eduardo Augusto (titular), também é membro efetivo do GT, como suplente, o vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimateia Barbosa.

O objetivo do Grupo é promover reuniões setoriais, que permitam debates aprofundados, ocasionando, assim, propostas de intervenções administrativas nos órgãos, além de alterações legislativas que aprimorarem a governança fundiária. Serão formados subgrupos que vão atuar com as seguintes pautas: ferramentas para governança fundiária; afetações de interesse público; e interação entre cadastro e Registros Públicos.

Na ocasião, Eduardo Augusto propôs uma metodologia que possibilite a definição de  princípios para os subgrupos, que devem interagir. “Para cada um atuar em uma área específica, temos de definir algumas regras, que possam valer para todos. Dessa forma, por exemplo, todos ficarão a par de como funciona o registro imobiliário e de que a base de todo o cadastro é o sistema jurídico. Após as apresentações, poderemos dividir os trabalhos, com base no que foi decidido pelo conjunto”, disse.

Além do Incra e do IRIB, integram o GT Ministérios, Conselho Nacional de Justiça, Unicamp, IBGE, Ibama, Receita Federal, Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio), Embrapa, entre outros. O coordenador executivo do grupo  é  Bastiaan Philip Reydon, professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que discute o tema junto ao Banco Mundial.

Na mesma data, o diretor do IRIB participou de outra reunião – representando  também  a Anoreg/BR  -, na sede do Incra, que teve como pauta a parceria a ser firmada com os cartórios para atualização do cadastro de imóveis rurais.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.04.2014

Após cobranças do CNJ, 9 de 15 tribunais abrem concurso para cartórios
O prazo para os Tribunais de Alagoas, do Amazonas, do Pará e do Tocantins publicarem os editais encerra no dia 11/4. O TJGO e o TJPE aceleraram os processos, que já estavam em andamento

Um ano depois de a Corregedoria Nacional de Justiça cobrar a realização de concursos de cartório por parte de 15 Tribunais de Justiça (TJs), 9 deles cumpriram a determinação. Os 15 TJs não haviam aberto o certame mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009, que regulamentou os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital. O TJ de Alagoas, o TJ do Amazonas, o TJ do Pará e o TJ do Tocantins são os únicos do País que ainda não abriram concursos desde 2009.

O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina na sexta-feira, 11 de abril, sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal. Pela norma, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

No caso do TJ de Goiás e no TJ de Pernambuco, os concursos para preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria.

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Fonte: CNJ
Em 08.04.2014

TJRS: Incorporação imobiliária. Obra embargada. Lei nº 4.591/64 – descumprimento.
Estando a obra embargada pelo ente público, a incorporação imobiliária não atende os requisitos previstos na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através da Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70057506669, onde se decidiu que cabe ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para o registro da incorporação imobiliária, sendo que, estando embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador recebeu, em 27/02/2013, para conferência e cálculo de emolumentos, requerimento firmado pela incorporadora e pelos proprietários do imóvel, sendo expedida Nota de Devolução. Afirmou que, em 26/03/2013, recebeu uma denúncia acerca do embargo da obra e que, no dia seguinte, os documentos foram novamente apresentados, constatando-se que estariam regulares. Diante de tal fato, efetuou diligência junto à Procuradoria-Geral do Município, confirmando o embargo. Por este motivo, o título foi novamente devolvido. Requerida a suscitação de dúvida pela incorporadora, o Oficial Registrador asseverou que o art. 32, caput, da Lei nº 4.591/64 somente autoriza a negociação das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis, determinando a letra “d” do mencionado artigo que os projetos estejam devidamente aprovados pelas autoridades competentes, motivo pelo qual não foi possível o registro pretendido. Por sua vez, a apelante apresentou impugnação alegando que todos os requisitos para o registro da incorporação foram cumpridos, sendo o projeto aprovado pela autoridade competente e que o embargo seria político. Julgada procedente a dúvida, a incorporadora interpôs apelação reiterando suas alegações.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Incorporação imobiliária. Incorporador – mandato – irrevogabilidade.
Questão esclarece acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Considerando o art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64, pergunto: o mandato conferido ao incorporador para que este conclua todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno pode ser revogado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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