BE4346
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IRIB integra Grupo de Trabalho Interministerial para Qualificação da Governança Fundiária no Brasil | |||||
O diretor de Assuntos Agrários, Eduardo Augusto, representou o Instituto na 4ª reunião do GT | |||||
O Grupo de Trabalho Interministerial para Qualificação da Governança Fundiária no Brasil, que reúne representantes de 21 órgãos, realizou o seu quarto encontro, na quarta-feira (3/4), na sede do Incra, em Brasília/DF. O diretor de Assuntos Agrários e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, integra o GT e representou o IRIB na ocasião.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Após cobranças do CNJ, 9 de 15 tribunais abrem concurso para cartórios | |||||
O prazo para os Tribunais de Alagoas, do Amazonas, do Pará e do Tocantins publicarem os editais encerra no dia 11/4. O TJGO e o TJPE aceleraram os processos, que já estavam em andamento | |||||
Um ano depois de a Corregedoria Nacional de Justiça cobrar a realização de concursos de cartório por parte de 15 Tribunais de Justiça (TJs), 9 deles cumpriram a determinação. Os 15 TJs não haviam aberto o certame mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009, que regulamentou os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital. O TJ de Alagoas, o TJ do Amazonas, o TJ do Pará e o TJ do Tocantins são os únicos do País que ainda não abriram concursos desde 2009.
Fonte: CNJ |
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TJRS: Incorporação imobiliária. Obra embargada. Lei nº 4.591/64 – descumprimento. | |||||
Estando a obra embargada pelo ente público, a incorporação imobiliária não atende os requisitos previstos na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64. | |||||
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através da Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70057506669, onde se decidiu que cabe ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para o registro da incorporação imobiliária, sendo que, estando embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Incorporação imobiliária. Incorporador – mandato – irrevogabilidade. | |||||
Questão esclarece acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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