BE4355
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Abertas as inscrições para o XLi Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | |||||
Evento será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12/9. Desconto para inscrições antecipadas | |||||
O XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil está com as inscrições abertas, que devem ser feitas exclusivamente pelo portal do IRIB. Participantes que se inscreverem até o dia 8 de agosto têm tarifa diferenciada. O evento, que irá comemorar os 40 anos do IRIB, será realizado de 8 a 12 de setembro, em Porto Alegre/RS.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Os terrenos de marinha e o direito de superfície | |||||
Artigo do advogado, consultor, parecerista e especialista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub | |||||
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.627/2013, do Poder Executivo, que visa corrigir imperfeições na legislação relativa aos terrenos de marinha e acrescidos, entre as quais avulta a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946, que viola o princípio do devido processo legal ao prever que, nos procedimentos de demarcação das linhas do preamar médio do ano de 1831, os interessados serão notificados por edital, e não pessoalmente, (ADI nº 4.267-PE).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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STJ. Compra e venda. Arrendamento rural. Arrendatário – notificação – direito de preferência. Escritura pública. Instrumento particular – valores – divergência. | |||||
É necessária a notificação do arrendatário, no caso de alienação do imóvel objeto de arrendamento rural a terceiros, tendo em vista seu direito de preferência. Além disso, a definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no Registro Imobiliário. | |||||
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 1.175.438 – PR, onde se decidiu ser necessária a notificação do arrendatário, no caso de alienação do imóvel objeto de arrendamento rural a terceiros, tendo em vista o direito de preferência contido no art. 92, § 4º da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), além de dispor que, havendo divergência entre o valor constante no contrato particular de compra e venda e na escritura pública registrada no Registro de Imóveis, o valor expresso nesta última deve prevalecer, considerando a publicidade do ato e o efeito erga omnes decorrente do registro. O acórdão teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi, à unanimidade, provido.
Seleção: Ricardo Gonçalves. |
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Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – intempestividade. | |||||
Questão esclarece acerca do procedimento a ser adotado pelo Oficial Registrador no caso de recebimento intempestivo de impugnação do auto de demarcação urbanística. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento a ser adotado pelo Oficial Registrador no caso de recebimento intempestivo de impugnação do auto de demarcação urbanística. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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