BE4122

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BE4122 - ANO XII - São Paulo, 22 de novembro de 2011 - ISSN1677-4388

IRIB solicita mudança em redação dos contratos firmados pela Caixa Econômica
Declaração deve demonstrar que o contratante não se encontra vinculado à previdência social como empregador ou produtor rural

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) por meio de seu presidente, Francisco Rezende, encaminhou ofício à presidência da Caixa Econômica Federal, sugerindo a alteração da redação dos contratos firmados pela CEF, no que diz respeito à cláusula referente à comprovação de inexistência de débitos previdenciários.

Atualmente, os contratos redigidos pela Caixa Econômica trazem a seguinte expressão: “Declaram ainda, não estarem vinculados à Previdência Social, quer como contribuintes na qualidade de empregadores, quer como produtores rurais, caso contrário, será apresentada, no ato de registro deste instrumento no Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito – CND”.

De acordo com o IRIB, a redação adotada não expressa com clareza o enquadramento dos vendedores ou devedores fiduciantes no regime da Previdência Social ou se constam débitos previdenciários. O texto gera incerteza ao empregar o termo “caso contrário”, quanto à inexistência de débitos previdenciários por parte dos vendedores ou devedores fiduciários.

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Ofício

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.11.2011

Comissão do Senado aprova texto base do Código Florestal
O texto aprovado assegura a todas as propriedades rurais a manutenção de atividades em margens
de rios, consolidadas até 2008

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (23) o texto base do substitutivo do senador Jorge Viana (PT-AC) ao projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011). O relator acolheu emenda resultante de entendimento firmado entre senadores, representantes do governo e do setor rural, o que viabilizou a aprovação do texto. A comissão, no entanto, transferiu para esta quinta-feira (24) a decisão de 77 destaques apresentados pelos parlamentares. A previsão é que o PLC seja votado em Plenário na próxima segunda-feira (28).

A emenda que resultou do entendimento foi apresentada à CMA pelo senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) e altera pelo menos onze artigos do substitutivo. Uma das principais mudanças trata das regras de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) desmatadas de forma ilegal. O texto aprovado assegura a todas as propriedades rurais a manutenção de atividades em margens de rios, consolidadas até 2008, sendo obrigatória, para rios de até dez metros de largura, a recomposição de faixas de vegetação de no mínimo 15 metros, a contar do leito regular. Isso representa a metade do exigido para APPs em margem de rio.

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Fonte: Agência Senado
Em 24.11.2011

 

CSM/SP: Carta de arrematação. Execução que recaiu sobre um proprietário. Penhora – integralidade do bem. Aquisição derivada. Continuidade.
Na arrematação, é necessário que o bem adquirido seja de propriedade do executado,
comprovando a aquisição derivada.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100, que tratou sobre a inviabilidade do registro de penhora e arrematação da integralidade de imóvel de ambos os cônjuges quando a ação e a execução forem dirigidas apenas a um deles. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e foi, por unanimidade, improvido.

Cuida-se de pretensão de registro de carta de arrematação onde, na execução, houve a penhora da integralidade do imóvel registrado em nome da executada e seu falecido marido. O bem foi arrematado na íntegra em hasta pública, sendo apresentada para o registro a citada carta de arrematação. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador entendeu que o registro era inviável, uma vez que, haveria violação ao Princípio da Continuidade, pois o imóvel figurava em nome de ambos os cônjuges e a ação foi direcionada a apenas um deles. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o apelante interpôs a apelação sob analise alegando, em síntese, que a arrematação em hasta pública é modo originário de aquisição de propriedade, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais e Estaduais.

Alega, ainda, que a carta de arrematação “contém uma ordem judicial, que não pode ser objeto de qualificação. A obrigação de suportar as despesas condominiais era ‘propter rem’, e vinculava ambos os cônjuges. E a recusa do registro ofende ordem judicial, além de prejudicar os interesses daqueles que participam das hastas públicas.”

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Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento. Prefeitura.
Havendo a abertura de vias públicas, o parcelamento se encaixará na modalidade de loteamento,
ainda que realizado pela Prefeitura.

A questão selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico traz dúvida acerca do desmembramento de imóvel público, com abertura de rua. Confira como a questão foi tratada:

Pergunta:
A Prefeitura Municipal apresentou pedido de desmembramento de um terreno de sua propriedade. Só que consta na planta a abertura de rua para dar acesso aos lotes. Neguei por entender que tem que ser loteamento, pois há abertura de via pública. Mas eles alegam que, como o imóvel já é da Prefeitura, não precisaria. Requereram a reconsideração ou, em não sendo o caso, a suscitação de dúvida. Não tenho conhecimento de que haja algum tipo de dispensa de loteamento quando o imóvel é público. Estou correto em meu entendimento?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

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