BE4356
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| “Rumo ao CNIR”: diretor do IRIB participa de curso de capacitação promovido pela Receita Federal e Incra | |||||
| Eduardo Augusto ministrou aula sobre a interconexão entre cadastro e registro | |||||
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A participação do diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, marcou o encerramento do curso “Rumo ao CNIR”, promovido conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pelo Incra, em Brasília/DF, na semana passada. Membro titular do Grupo Interministerial de Governança Fundiária do Brasil, o registrador de imóveis em Conchas/SP abordou o tema “O registro como pressuposto de um cadastro territorial multifinalitário”, na manhã do dia 9/5, na Escola de Administração Fazendária (Esaf).
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| “Viajei 4 mil km em um fusca para participar do II Encontro Nacional do IRIB” | |||||
| O presidente do Colegio Registral do RS, Mário Mezzari, participa da campanha “O IRIB que eu vivi” | |||||
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Mário Pazutti Mezzari, registrador de imóveis em Pelotas/RS e presidente do Colegio Registral do Rio Grande do Sul, participa da campanha “O IRIB que eu vivi”, concedendo depoimento sobre o início de sua história na classe registral. Associado ao IRIB há 37 anos, Mezzari conta que participou, em 1975, do II Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Salvador/BA.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| TJMG. Hipoteca – cancelamento. Credora hipotecária – anuência. | |||||
| Cancelamento de hipoteca em virtude de novação depende de quitação expressa da credora hipotecária. | |||||
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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 6ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0074.12.000758-3/001, que tratou acerca da necessidade de apresentação de expressa quitação outorgada pela credora para cancelamento de hipoteca. O acórdão teve como Relator o Desembargador Edilson Fernandes e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Compra e venda. Pagamento em caráter pro soluto – registro. Cláusula resolutiva expressa. | |||||
| Questão esclarece acerca da necessidade de constar no registro que o preço celebrado na compra e venda foi pago em caráter pro soluto, caso tenha sido pactuada cláusula resolutiva expressa. | |||||
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Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de constar no registro que o preço celebrado na compra e venda foi pago em caráter pro soluto, caso tenha sido pactuada cláusula resolutiva expressa. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5964 - 21/11/2025
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BE 5962 - 18/11/2025
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