BE4364
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XLI Encontro dos Oficias de Registro de Imóveis do Brasil | |||||
Plaza São Rafael sediará o evento, em Porto Alegre/RS. Vagas sujeitas à disponibilidade do hotel | |||||
As inscrições para o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil já podem ser feitas no portal do IRIB. O evento será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12 de setembro, e irá comemorar os 40 anos do Instituto. Participantes que se inscreverem até o dia 8 de agosto têm desconto nas taxas.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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IRIB expede nota técnica aos registradores imobiliários | |||||
Instituto orienta sobre a aplicabilidade do art. 237-A da Lei de Registros Públicos (6.015/1973) | |||||
O IRIB expediu, no dia 3/6, por meio de seu presidente, Ricardo Basto da Costa Coelho, nota técnica para orientação dos registradores imobiliários quanto à aplicabilidade do art. 237-A da Lei de Registros Públicos. O documento foi elaborado tendo em vista a existência de grande diversidade de normas reguladoras da cobrança dos emolumentos no território nacional e a importância de fazer valer a legislação estadual relativa aos emolumentos.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior | |||||
Entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça | |||||
Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.
Fonte: STJ |
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TJMG. Convenção condominial – rerratificação. Proprietário – alteração. Permuta. Continuidade. | |||||
Nomes dos proprietários dos imóveis não podem ser alterados mediante escritura de rerratificação de convenção de condomínio, sendo necessária a apresentação de escritura de permuta, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. | |||||
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 4ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.12.351410-1/001, onde se decidiu que, por não estar elencada no rol do art. 213 da Lei de Registros Públicos, a alteração dos nomes dos proprietários dos imóveis não poderá ser realizada mediante apresentação de escritura pública de rerratificação de Convenção de Condomínio, somente podendo ser processada mediante registro de escritura pública de permuta, em respeito ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Duarte de Paula e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Compra e venda. Sócio-gerente – assinatura. | |||||
Questão esclarece acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de bem imóvel de sociedade pelo sócio-gerente. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5937 - 16/10/2025
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BE 5936 - 15/10/2025
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