BE4367

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BE4367 - ANO XIV - São Paulo, 01 de Julho de 2014 - ISSN1677-4388

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O nascimento do IRIB, na visão do ex-presidente Jether Sottano
Integrante da primeira diretoria, ele resgata os momentos iniciais do Instituto, vividos ao lado do fundador Julio de Oliveira Chagas Neto

Jether Sottano assumiu a presidência do IRIB, em 1977, com a difícil missão de concluir a gestão do primeiro presidente e fundador do Instituto, Julio de Oliveira Chagas Neto. O colega de tantos anos sofria com implicações de uma cirurgia cardíaca e abriu mão do cargo, falecendo pouco tempo depois. As lembranças emocionam Sottano, hoje com 97 anos, ao resgatar os primeiros anos de existência do IRIB, em entrevista para a campanha “O IRIB que eu vivi”.

Ao visitar a Espanha, em um Congresso, Julio Chagas voltou ao Brasil determinado lançar aqui a semente de uma instituição dedicada aos registradores imobiliários. “A ideia de me indicar como vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo teve a oposição do então registrador de imóveis em Recife, Tabosa de Almeida, que era inegavelmente a melhor e mais culta cabeça entre nós. Ele tinha sido deputado por quatro legislaturas, professor de Direito Civil na Faculdade de Direito do Recife, fundador e reitor da Universidade do Agreste, em Pernambuco. Tinha um currículo fantástico”, diz.

O ex-presidente do IRIB, Jether Sottano, que foi titular do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, lembra que a reação de Tabosa de Almeida se devia à permanência de dois paulistas na direção do IRIB. “A discussão teve fim quando eu disse que eu o indicaria para a presidência, caso o cargo ficasse vago por qualquer motivo”, relembra.

A notícia da renúncia de Julio Chagas, que administrou o IRIB de 1974 a 76, foi recebida durante o III Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Serra Negra. “Fizemos uma reunião para discutir quem assumiria a presidência. Cumprindo meu compromisso, pedi o voto de todos para o Tabosa de Almeida. Mas ele também pediu a palavra e disse precisava dizer quem eu era. A emoção foi muito grande e se repete agora. Assim, fui escolhido presidente do Instituto e fiquei no cargo por quase um ano, o tempo necessário para concluir a gestão do colega Julio Chagas”.

Galeria III Encontro Nacional - Serra Negra/SP

O IRIB que eu vivi

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 01.07.2014

IR sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Hipóteses de Isenção - Parte III
Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

Depois de termos tratado da isenção do IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens de pequeno valor (Parte I), e da regra que isenta o alienante do recolhimento do imposto se o bem alienado não tiver sido transmitido por valor superior a R$ 440.000,00, for o único imóvel que o titular possua e desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Parte II), abordaremos nesta edição uma das mais importantes regras de isenção do tributo de competência da União, que, em muito, tem contribuído para o aquecimento do mercado brasileiro de imóveis residenciais.

Trataremos, pois, da regra de isenção do ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial se o alienante, com o dinheiro da venda, adquirir outro imóvel residencial.

Mas, há condições a serem observadas para que a isenção possa ser aplicada e é sobre elas que passamos a discorrer.

De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que disciplina os benefícios do IRPF sobre Ganhos de Capital em vigor desde a edição da chamada "MP do Bem", está isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil.

Leia a íntegra do artigo

Parte I

Parte II

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 6397
Em 07.05.2014

Registro de Imóveis de Belém/PA promove Seminário "Instituição de Condomínio"
O advogado Melhim Namem Chalhub participou do evento realizado na Caixa Econômica Federal

O 1º Oficio de Registro de Imóveis de Belém/PA, em comemoração aos seus 150 anos, promoveu, no dia 14/6, o Seminário “Instituição de Condomínio”, no auditório da Caixa Econômica Federal da capital. O evento, de caráter beneficente, contou com mais de 100 participantes.

Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, consultor e parecerista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub foi o palestrante do tema, na ocasião. O professor e jurista Zeno Veloso e o presidente do Colégio de Registradores do Pará, Cleomar Moura, participaram da mesa de debates. O próximo seminário está previsto para ser realizado em agosto, com o tema “Regularização Fundiária”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 01.07.2014

CSM/SP: Abertura de matrícula. Vaga de garagem – registro antecedente – ausência. Continuidade.
Não é possível, na via administrativa, a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, indeferindo a abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia a um apartamento e o consequente registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. Em suas razões, os apelantes alegaram que a vaga de garagem sempre permaneceu com a família da recorrente, ainda que a transposição inicial dos dados do título para o registro tenha sido imperfeita, já que não incluiu a referida vaga. Ademais, sustentam que não há prejudicialidade ao direito de terceiros, devendo ser deferida a abertura da matrícula para a vaga e, consequentemente, o registro dos formais de partilha.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

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