BE4372

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BE4372 - ANO XIV - São Paulo, 17 de Julho de 2014 - ISSN1677-4388

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Divulgada a programação provisória do XLI Encontro Nacional
Em comemoração aos 40 anos do IRIB, evento será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12/9

A programação preliminar do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis já está definida. As inscrições podem ser feitas  exclusivamente pelo site do IRIB. Participantes que se inscreverem até o dia 8 de agosto têm tarifas diferenciadas. A capital do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, receberá o evento, que irá comemorar os 40 anos do Instituto, de 8 a 12 de setembro.

Dirigido aos oficiais de registro de imóveis, notários e funcionários de cartórios, o XLI Encontro desperta também o interesse de acadêmicos, juristas e todos aqueles que trabalham com o Direito Registral Imobiliário. Promovido pelo IRIB, o evento conta com o apoio da Anoreg-RS e do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

Hospedagem - O Instituto negociou tarifas especiais no Plaza São Rafael, hotel que sediará o evento, e no Plaza Porto Alegre, localizado a apenas 150 metros da sede do Encontro. A reserva deve ser feita o quanto antes, pois as solicitações estão sujeitas à disponibilidade. Em ambos, é imprescindível mencionar o código IRIB, no ato da reserva.

Confira os palestrantes e os temas do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
 

Palestrante Temas
Luis Orlando Rotelli Rezende, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e presidente da 11ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, em Ribeirão Preto/SP. O Registro Eletrônico e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais
Renato Guilherme Góes, secretário Municipal de Habitação, da Prefeitura de
São José do Rio Preto/SP.
A Regularização Fundiária e sua difusão no meio jurídico
Valdecy José Gusmão da Silva Júnior, registrador de imóveis em Recife/PE e vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco. A realidade da Regularização Fundiária no Brasil
João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis em Porto Alegre/RS e
vice-presidente do IRIB.
Proposta de Provimento ao CNJ – Regularização Fundiária Nacional
Eduardo Augusto, registrador de imóveis em Conchas/SP e diretor de
Assuntos Agrários do IRIB.
Georreferenciamento e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
Francisco José Rezende dos Santos, registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB; e Helvécio Duia Castello, registrador de imóveis em Vitória/ES, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e representante da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Os dispositivos Específicos Aplicáveis ao Desmembramento e à Regularização dos Imóveis da União
A definir Registro Eletrônico – Funcionalidades
José de Arimatéia Barbosa, registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT e vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso. Usucapião de terras devolutas

Inscreva-se

Hospedagem

Programação

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.07.2014

RDI n º 77: IRIB recebe artigos para nova edição até o dia 15 de setembro
Trabalhos enviados devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial

A Revista de Direito Imobiliário (RDI), editada pelo IRIB em parceria com a Revista dos Tribunais (RT), está recebendo artigos para sua próxima edição. Os trabalhos enviados devem obedecer as normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial da publicação.

A revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

O prazo final para recebimento dos artigos é até o dia 15 de setembro. Os interessados devem enviar sua colaboração para o email [email protected]. A coordenação editorial é de Marcelo Augusto Santana de Melo, registrador de imóveis em Araçatuba/SP e diretor de Meio Ambiente do Instituto; e de Daniela Rosário Rodrigues, registradora de imóveis em Monte Mor/SP e membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário.

Norma de publicação para autores

Cessão de direitos autorais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.07.2014

CSM/SP: Incorporação imobiliária – dissolução. Fração ideal – alienação como se fosse lote – impossibilidade.
Tendo a incorporadora sido dissolvida por distrato, antes da instituição e especificação do condomínio, é impossível o registro da venda de fração ideal que corresponderia à futura casa no empreendimento como se um lote fosse.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0017113-57.2012.8.26.0127, onde se decidiu que, tendo a incorporadora sido dissolvida por distrato, antes da instituição e especificação do condomínio, é impossível o registro da venda de fração ideal que corresponderia à futura casa no empreendimento como se um lote fosse, sob pena de desvirtuamento de condomínio para loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a recorrente apelou da sentença proferida pelo juízo a quo, no sentido de manter a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel consistente na fração ideal de 16,9676% de terreno, correspondente à futura unidade residencial, integrante do empreendimento imobiliário promovido pela incorporadora nos termos da Lei nº 4.591/64. Ao proferir a sentença, o MM. Juiz de Direito observou que a incorporadora foi distratada e nenhuma pessoa física ou jurídica assumiu suas obrigações legais, inviabilizando o prosseguimento da incorporação, a qual não pode ser tratada como se loteamento fosse. Em suas razões, a recorrente sustentou que não pode ser penalizada pelos atos da incorporadora e que a questão pode ser resolvida pelos próprios adquirentes, mediante a conclusão das unidades autônomas.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Incorporação imobiliária. Imóvel – gravado com servidão predial.
Questão esclarece acerca de incorporação imobiliária em imóvel gravado com servidão predial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de incorporação imobiliária em imóvel gravado com servidão predial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível incorporação imobiliária em imóvel gravado com servidão predial?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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