BE4374

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BE4374 - ANO XIV - São Paulo, 24 de Julho de 2014 - ISSN1677-4388

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Dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização dos imóveis da União
Tema será abordado no Encontro Nacional do IRIB, em Porto Alegre/RS. Inscrições com desconto até 8 de agosto

“Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento de imóveis da União” é um dos temas do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12 de setembro. O assunto será tratado pelo  registrador de imóveis e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, registrador em Belo Horizonte/MG. 

Participam da discussão Helvécio Duia Castello, registrador de imóveis em Vitória/ES e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, e representante da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

O painel vai tratar dos seguintes dispositivos: “destaque de glebas públicas” (previsto nos artigos 167, II, 24 e ainda no art. 176, §7º, ambos da Lei nº 6.015/1973); a “abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação” (art. 176, 8º, da Lei nº 6.015/1973); e a “abertura de matrícula de parte de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal” (art. 195-B da Lei nº 6.015/1973).

Segundo Francisco Rezende, tais institutos ainda são objeto de muitas dúvidas, quando não do total desconhecimento por parte de alguns registradores imobiliários. “Pretendemos abordar as diferenças contextuais entre as diversas formas de parcelamento do solo, dentre elas, agora inserido no ordenamento registral imobiliário, o “destaque de glebas públicas”. Essa matéria, por exemplo, não deve ser tratada como simples desmembramento. É um tipo específico, tanto que inserido pela Lei nº 11.952, de 2009, na Lei 6.015/73, em inciso apartado das demais formas de fracionamento do solo (loteamento ou desmembramento) de imóvel”, explica. Os outros dois dispositivos citados, em sua opinião, também merecem destaque, pois são temas estranhos à rotina dos registradores imobiliários.

Inscrições - O IRIB recebe inscrições feitas exclusivamente pelo portal www.irib.org.br, na área de eventos. Associados ao Instituto, à Anoreg/RS e ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul têm tarifas diferenciadas. As inscrições também são abertas aos funcionários de cartórios e a todos os que operam direta ou indiretamente com o Direito Registral Imobiliário, inclusive acadêmicos.

Hospedagem - O Instituto negociou tarifas especiais no Plaza São Rafael, hotel que sediará o evento, e no Plaza Porto Alegre, localizado a apenas 150 metros da sede do Encontro. A reserva deve ser feita o quanto antes, pois as solicitações estão sujeitas à disponibilidade. Em ambos, é imprescindível mencionar o código IRIB, no ato da reserva.

Programação provisória

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.07.2014

Lançada a 2ª edição da obra “Direitos Reais”
Melhim Namem Chalhub é o autor da publicação, que foi atualizada e ampliada

Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, consultor e parecerista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub publica, em parceria com a Revista dos Tribunais, a 2ª edição da obra “Direitos Reais”.

Em 304 páginas, o autor sistematiza o conjunto das figuras reguladas pelo Código Civil e pelas leis especiais sobre a matéria, tratando desde a usucapião clássica até a moderna aquisição da propriedade, mediante legitimação de posse processada perante o Registro de Imóveis.

Na publicação, Melhim destaca, ainda, a fundamentação doutrinária sobre a propriedade fiduciária, sua caracterização geral e o exame específico e discriminado da tipificação de cada uma das suas distintas espécies. A abrangência, o rigor técnico e a objetividade caracterizam o livro como obra de referência dos modernos direitos reais e lhe conferem caráter inovador.

Melhim Chalhub publicou, também, “Negócio fiduciário”, “Propriedade imobiliária: função social e outros aspectos”, “Da incorporação imobiliária”, “Novo Direito Imobiliário e Registral”, entre outras obras.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.07.2014

CGJ/SP: Incorporação imobiliária – alteração. Adquirente – anuência – suprimento judicial.
É necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2014/12439 (Parecer nº 33/2014-E), onde se decidiu ser necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Renata Mota Maciel Madeira Dezem, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo em procedimento de dúvida inversa, mantendo a recusa de averbação de alteração do projeto e instituição de condomínio, diante da ausência de anuência de todos os adquirentes das futuras unidades. Em suas razões, alegou que, no curso da obra, foi obrigada pela Municipalidade a alterar o projeto de construção para adequá-lo às características geomorfológicas do subsolo e que, para a averbação de tal modificação, foi exigida a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas, não sendo possível colher a referida anuência de apenas uma adquirente. Tal fato tornou necessária a propositura de ação judicial, com pedido de tutela antecipada para suprimir e substituir a vontade da mencionada adquirente. Afirmou, ainda, que, embora deferida a medida de urgência, o Oficial Registrador apresentou Nota de Devolução, fundamentando sua recusa no fato de que a ordem judicial não transitou em julgado.

 Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Compra e venda. Preço – quitação. Nota promissória – extravio.
Questão esclarece acerca da comprovação de quitação do preço, quando o comprador não possui a nota promissória quitada.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da comprovação de quitação do preço, quando o comprador não possui comprovante de quitação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: No caso de compra e venda onde o pagamento foi celebrado mediante nota promissória, constando do registro tal informação (cláusula resolutiva expressa), é possível a quitação, mediante requerimento do comprador, quando este alega ter perdido a nota promissória quitada e não possui outro documento que comprove o pagamento?

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). 

Nota de responsabilidade

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