BE4374
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| Dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização dos imóveis da União | |||||
| Tema será abordado no Encontro Nacional do IRIB, em Porto Alegre/RS. Inscrições com desconto até 8 de agosto | |||||
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“Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento de imóveis da União” é um dos temas do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que será realizado em Porto Alegre/RS, de 8 a 12 de setembro. O assunto será tratado pelo registrador de imóveis e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, registrador em Belo Horizonte/MG.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Lançada a 2ª edição da obra “Direitos Reais” | |||||
| Melhim Namem Chalhub é o autor da publicação, que foi atualizada e ampliada | |||||
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Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, consultor e parecerista em Direito Privado, Melhim Namem Chalhub publica, em parceria com a Revista dos Tribunais, a 2ª edição da obra “Direitos Reais”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| CGJ/SP: Incorporação imobiliária – alteração. Adquirente – anuência – suprimento judicial. | |||||
| É necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes. | |||||
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A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2014/12439 (Parecer nº 33/2014-E), onde se decidiu ser necessária a anuência de todos os adquirentes das unidades autônomas para averbação de alteração de projeto de incorporação imobiliária, sendo válida a concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de um dos adquirentes. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Renata Mota Maciel Madeira Dezem, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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| Compra e venda. Preço – quitação. Nota promissória – extravio. | |||||
| Questão esclarece acerca da comprovação de quitação do preço, quando o comprador não possui a nota promissória quitada. | |||||
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Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da comprovação de quitação do preço, quando o comprador não possui comprovante de quitação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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